quinta-feira, janeiro 31, 2008

Sites do Poder Judiciário terão novos endereços

Os endereços eletrônicos do Poder Judiciário serão padronizados a partir de março. A medida foi uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir o domínio da Justiça na internet. As mudanças vão acontecer em 90 dias a contar da publicação no Diário de Justiça, que foi feita no dia 21 de dezembro.

O novo domínio a ser utilizado nos sites será o “jus”. Com isso, para navegar pelo site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será necessário digitar o endereço www.stj.jus.br. As regras para a mudança de domínio e as tabelas que estabelecem os endereços eletrônicos estão na Resolução nº 45 de 17 de dezembro de 2007. De acordo com a resolução, a medida serve para garantir ao cidadão o acesso às informações de forma precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações e particularidades.

A resolução permite também o uso de acentos, hífen e cedilha na escrita dos endereços eletrônicos. Desse modo, a palavra “justiça” pode ser escrita com o uso de cedilha, e não mais com “c” como era feito. Mas o uso desses caracteres não poderá ser utilizado nos endereços de e-mails.

Os certificados digitais emitidos pelo STJ e com o antigo domínio “gov.br”, poderão ser usados até o seu prazo final de validade. Após o vencimento, os novos certificados passarão a utilizar o novo domínio do Judiciário “jus.br”.

Os tribunais têm 90 dias a partir da publicação, 21 dezembro de 2007, para fazer as alterações dos endereços, que acontecerá em março. O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto (BR NIC-BR) será responsável pela verificação das exigências técnicas de segurança de nomes de domínios. Ao CNJ caberá a aprovação das solicitações encaminhadas ao NIC-BR e o acompanhamento da gestão eletrônica feita pelos órgãos do Judiciário.

Fonte: STJ

quarta-feira, janeiro 30, 2008

Mantida condenação por corte de árvores e vegetação em formação perto de rio

A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de autor de destruição e dano em árvores e vegetação em área considerada de preservação permanente, localizada próxima ao Rio Forquilha, na localidade de São João Mirim, em Jóia, RS.

O réu recorreu da condenação pelo Juízo da Comarca de Augusto Pestana. Luiz Antônio Prestes Rodrigues foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade com base nas Leis dos Crimes Ambientais e do Código Florestal (art. 38 da primeira, combinado com o art. 2º, ´a´, da segunda).

Para recorrer da pena ao Tribunal de Justiça, a sua defesa argumentou que “o dano causado foi insignificante”.

Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, a materialidade do fato foi demonstrada pelo relatório ambiental, auto de constatação ambiental, boletim de ocorrência, auto de infração, levantamento fotográfico e outros elementos constantes do processo. “A autoria é certa”, afirmou.

O fato foi testemunhado por integrantes da Brigada Militar e por Engenheiro Agrônomo que constataram que o réu não tinha autorização do órgão ambiental competente para proceder o desmate, realizado com um trator tipo esteira.

Entendeu o julgador que é inaplicável, no caso, o princípio da insignificância, visto que o “dano ambiental não pode ser quantificado, pois a agressão ao meio ambiente atinge a toda a coletividade”. Propôs aos demais julgadores apenas que fosse retificada a pena, para fixá-la como ´detenção´ e não como ´reclusão´, como constou da sentença.

Fonte: TJRS - Proc. 70021516521

segunda-feira, janeiro 28, 2008

Indisponíveis bens de Vereadores de Capão da Canoa

Foi determinado na tarde de hoje (25/1) o bloqueio dos bens dos Vereadores de Capão da Canoa, acusados de participação irregular em cursos e eventos. A decisão é da Juíza de Direito Maria Cristina Rech, da Comarca de Capão da Canoa, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra os Vereadores Laurindo Borba Cardoso, Otávio Carmindo Teixeira, Valmarino Alves Machado, Luiz Gabriel da Silva, Carlos Alceu de Assis, Sérgio Ricardo de Oliveira e Flávio Alberto de Lara.
Segundo o MP, os Vereadores participaram de eventos e cursos em 2006 sem interesse público, custeados com dinheiro do erário, e a quantidade de cursos freqüentados em apenas um ano extrapola o critério da razoabilidade.
“A liminar deve ser concedida, em relação à indisponibilidade dos bens, uma vez que presentes o interesse na solução eficaz da futura lide de ressarcimento e a plausibilidade das alegações do autor”, analisou a magistrada. Ressaltou que a medida representa a possibilidade de ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos, em caso de procedência da ação.
O Ofício de Imóveis deverá anotar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos enquanto tramitar a ação. As agências de todas as instituições financeiras locais deverão informar a existência de saldo e de outras aplicações em nome dos requeridos, ficando indisponíveis os valores nos limites apresentados na petição inicial.
Fonte: TJRS - Proc. 10800003250

sexta-feira, janeiro 18, 2008

É responsabilidade do banhista observar presença de salva-vidas antes de entrar na água

É dos banhistas a incumbência de observar a presença ou não de salva-vidas nas guaritas das praias, se almejam ser resguardados pelos profissionais durante o banho de mar. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a improcedência de ação para condenar o Estado por afogamento ocorrido na Praia de Imbé. O fato ocorreu no horário de almoço dos salva-vidas que participavam da Operação Golfinho.
A esposa e os filhos da vítima apelaram da sentença, que julgou improcedente a ação indenizatória. Sustentaram a omissão do ente público na prestação de segurança no local do acidente, ocorrido próximo da guarita nº 20. Afirmaram que o marido/pai afogou-se no mar ao tentar realizar o salvamento de menores na mesma situação. Segundo o atestado de óbito, o falecimento ocorreu às 13h45min do dia 9/2/03.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, tratando-se de ato omissivo, o Estado apenas responde se comprovadas quaisquer modalidades de culpa (imprudência, negligência e imperícia). Ressaltou que o fato de salva-vidas terem se ausentado do seu posto no horário de almoço e descanso, das 13h às 15h, não encontra qualquer impedimento legal.
Segundo o magistrado, apesar de o Estado disponibilizar o serviço à sociedade, não tem responsabilidade pela integridade física dos banhistas, assumindo apenas o dever de tentar evitar o resultado. “O banho no mar, quanto mais nas praias gaúchas, traz ínsito em si risco à vida, assumido por todo banhista ao adentrar na água.”
Lembrou que a guarita nº 20 não funcionava pelo regime de rodízio, com presença permanente de salva-vidas, e ficava distante 2 a 3 km das que tinham sistema de fiscalização contínua. “Que fique claro: a disponibilização de membros do corpo da Brigada Militar para prestar guarda na orla gaúcha não enseja conclusão de que o Estado avoca para si responsabilidade por eventuais afogamentos.”
Reforçou que os salva-vidas são destacados para a orla para reduzir as situações de afogamento, indicando a maré com bandeiras e prestando socorro àqueles que necessitam. “Porém, ao fim e ao cabo, é dos banhistas a responsabilidade de adentrar no mar e seus eventuais consectários.”
Sublinhou que no local do afogamento havia bandeira vermelha, pois o mar estava agitado e com grau acentuado de risco para banho. A conduta dos banhistas, frisou, não era adequada. “Ao ingressarem no mar sem maiores cautelas, agravaram o risco já existente, sendo evidente que o Estado não pode ser responsabilizado pelo evento.”
Por fim, reiterou, não há previsão legal para que a Administração Pública preste serviço contínuo de salva-vidas na orla gaúcha. Na avaliação do Desembargador, como as atividades são realizadas dentro das possibilidade físicas e econômicas disponíveis, “não há como estabelecer um juízo condenatório em desfavor do demandado.”

Fonte: TJRS - Proc. 70020414314

segunda-feira, janeiro 14, 2008

Justiça apreende carteira de motorista flagrado por embriaguez

Em cumprimento à ordem judicial, foi apreendida hoje (11/1) a Carteira Nacional de Habilitação de Leucir Nuncio, flagrado dirigindo embriagado nessa terça-feira (8/1). A medida decorre da decisão do Juiz Luís Alberto Rotta, da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves. O magistrado decretou a imediata suspensão da permissão ou da habilitação de Leucir Nuncio para conduzir veículo automotor. O Detran também será comunicado a fim de adotar as medidas administrativas competentes.
A decisão cautelar atende pedido do Ministério Público Estadual, nos autos de prisão em flagrante. O respectivo Inquérito Policial ainda não foi encaminhado à Justiça.
O magistrado ressaltou que “conquanto ausentes os requisitos da prisão preventiva, indícios sobejam da prática delitiva estampada no art. 306 do Código Nacional de Trânsito, sobretudo da autoria criminosa, conforme auto de prisão em flagrante devidamente homologado e termo de exame clínico.”
Conforme a decisão, o réu dirigia em visível estado de embriaguez, quando foi abordado pela autoridade policial. No automóvel havia mais quatro pessoas, dentre elas três crianças, “expondo com isso à inegável risco, num juízo de cognição sumária, a vida e a integridade física delas”, frisou o Juiz. Lembrou, ainda, que o autuado não é novato na prática de infrações desta natureza, tendo respondido a outros quatro Inquéritos Policiais.
Salientando, por fim, que o direito de dirigir veículo automotor não é absoluto. “Tanto que, nos precisos termos do art. 294, caput, do Código Nacional de Trânsito, pode vir a ser cassado, em casos excepcionais e para acautelamento do meio social, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, como foi o caso”. Registrou, nesse sentido, jurisprudências da Justiça Estadual.
Impôs, assim, a suspensão do direito de dirigir e a apreensão da CNH do infrator, considerando a reiteração criminosa e as circunstâncias envolvendo o último evento, até contra-ordem judicial.
Denúncias
Na tarde de ontem (10/1), o Juiz Rotta recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público referente à idêntica imputação (art. 306 do CNT) e por fatos ocorridos em setembro de 2007. Já estando, inclusive, designada audiência de interrogatório para o próximo dia 15/1 (Proc. 20700052301).
Com relação a outros três Inquéritos Policiais (IPs) encaminhados à Justiça, houve, em relação a dois deles, transação penal oferecida pelo Ministério Público. O terceiro IP teve proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MP, nos termos da lei, tendo Leucir cumprido as condições fixadas judicialmente. Dessa forma, os respectivos processos foram extintos.
Réu “tecnicamente primário”
O magistrado esclarece que, em se tratando de delitos de menor potencial ofensivo e tendo sido Leucir beneficiado, como manda a lei, com transações penais e com suspensão condicional do processo, ele é tecnicamente primário. “Não havendo que se falar, a rigor, em reincidência, como noticiado pela imprensa”, explica.
Reforça que contra o motorista não pesa nenhuma condenação transitada em julgado, mas apenas três IPs extintos, um processo em curso e um IP ainda não remetido a juízo. “Quiçá por isso e em razão das transações/suspensões havidas e conseqüente extinção dos respectivos IPs, não foi requerida pelo MP ou pela própria autoridade policial a suspensão do direito de dirigir de Leucir”, pondera.
Fonte: TJRS

quarta-feira, janeiro 09, 2008

Hotel para cachorros deve reparação por morte de animal hospedado

Clínica veterinária deverá indenizar por danos morais dona de cachorro que foi hospedado no local e, no dia seguinte morreu. No entendimento da Terceira Turma Recursal Cível de Porto Alegre, ficou comprovado que o falecimento se deu devido à mordida de outro cão, caracterizando falha na prestação do serviço. O Colegiado confirmou decisão de 1º Grau que fixou a indenização em R$ 3,5 mil.
A autora da ação narrou que um dia após deixar o cachorro na clínica recebeu a notícia de que este havia falecido por morte natural. No entanto, ao submeter o cadáver à autópsia, foi constatado que o animal morreu em conseqüência de ferimento por instrumento cortante, provavelmente uma mordida. A proprietária então recorreu à Justiça, pleiteando indenização pelo dano moral sofrido.
O estabelecimento alegou a incompetência do Juizado Especial para o processamento da ação, que requer a realização de perícia técnica. Negou a versão de que o animal foi ferido, afirmando que ele não foi colocado junto com outros cães e que não há, na realidade, causa aparente da morte.
Voto
O Juiz de Direito Eugênio Fachini Neto, relator, apontou que já foi realizada autópsia no corpo do animal, não sendo necessária, portanto, a renovação de prova já produzida. Observou ainda que isso será inviável, já que houve cremação do cadáver. Segundo o magistrado, o laudo do exame e as fotos que o acompanham demonstram grande ferimento na região torácica que perfurou vasos coronários e causou a hemorragia.
Destacou ainda o depoimento da veterinária responsável pela autópsia reafirmando que o tipo de ferimento apresentado é compatível com mordidas, conclusão confirmada por outro profissional veterinário. Diante disso, o relator entendeu que foi suficientemente comprovada a versão da dona do cão. Salientou ainda que não foi levantada nem provada outra causa plausível para o falecimento.
“Tudo leva a crer que o cão foi violentamente atacado por outro animal e, dos ferimentos decorrentes do ataque, culminou sua morte. Se assim foi está evidente o defeito na prestação dos serviços da ré, que assumiu o dever de guarda do animal e, ao invés disso, descuidou-se, permitindo seu contato direto com outros cães.”
A respeito da ocorrência de danos morais, concluiu o Juiz: “Não tenho duvidas de que a perda de um animal de estimação que convivia na companhia da autora há cerca de cinco anos gera dor e sofrimento que superam os meros dissabores do cotidiano, acarretando verdadeiro dano moral. Especialmente em se tratando de morte trágica.”
O valor foi mantido em R$ 3,5 mil.
Fonte: TJRS - Proc. 71001411198

quinta-feira, janeiro 03, 2008

Determinado exame psiquiátrico de usuário de crack e internação gratuita, se necessária

Em decisão monocrática, o Desembargador do TJRS José Ataídes Siqueira Trindade determinou a realização imediata de avaliação psiquiátrica de jovem 18 anos, viciado em crack, e, se necessária, a internação em hospital especializado em tratamento para dependentes químicos. Conforme o magistrado, é responsabilidade dos entes da federação, o fornecimento gratuito de assistência médico-hospitalar a portador de dependência química. A decisão foi publicada no Diário da Justiça no dia 28/12.

Como o entendimento é pacífico na 8ª Câmara Cível do TJ, onde atua, o Desembargador Trindade destacou que o art. 196 da Constituição Federal dispõe: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Recurso

A mãe do dependente químico apelou da sentença da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de internação compulsória do filho. Alegou que o mesmo está colocando em risco a própria vida, necessitando ser submetido à avaliação e tratamento contra drogadição.

Segundo o Desembargador José Trindade, está configurada nos autos a carência da demandante. A apelante trabalha como auxiliar de serviços gerais, recebendo mensalmente R$ 172,36 e é atendida pela Defensoria Pública Estadual.

Salientou que é necessária a reavaliação do jovem, embora a internação anterior, de 15 dias, não tenha ensejado a sua recuperação. “Constatada a pertinência, nova internação deverá ser realizada”. O não atendimento ao pleito da recorrente, frisou, poderá acarretar conseqüências prejudiciais ao filho, usuário de crack, que pratica furtos em casa e na vizinhança. “E, ao que tudo indica, é ameaçado de morte no local onde reside.”

No caso, reforçou o magistrado, o rapaz ostenta comportamento que configura risco a sua saúde e de terceiros, “sendo que sua internação é necessária não só a sua defesa, mas também, da própria saúde pública.”

Fonte: TJRS - Proc. 70022366330