quarta-feira, dezembro 19, 2007

Tribunal determina indenização a vizinho que teve fábrica e casa destruídas por incêndio

Proprietário de empresa que costumava realizar queimadas próximas ao terreno de vizinho deverá indenizá-lo pelo incêndio que destruiu sua moradia e fábrica de móveis. No entendimento da 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, os depoimentos das testemunhas comprovam que o fogo se alastrou, atingindo a propriedade alheia.
O autor ajuizou ação de danos materiais e morais alegando que o incêndio que destruiu completamente seu estabelecimento, foi iniciado a partir de queimada de resíduos industriais realizada por empregados do réu. Na Comarca de Gramado, o pedido foi negado por falta de comprovação.
O vizinho recorreu da decisão e o relator, Desembargador Odone Sanguiné, entendeu que as provas apresentadas possibilitam a conclusão de que a origem do fogo se deu no terreno do réu. Citou depoimentos de moradores próximos, empregados do réu, além do próprio autor confirmando que foi ateado fogo em lixo depositado próximo à propriedade vizinha. As testemunhas alegaram ainda que a queimada ocorreu momentos antes do imóvel do autor ser atingido pelas chamas.
O magistrado salientou que apesar de nenhuma alegar ter presenciado o alastramento do fogo, e de não haver prova pericial, as circunstâncias relatadas admitem tal conclusão. Destacou a declaração de policial do corpo de bombeiros afirmando que o tipo de material queimado (serragem e pequenos pedaços de madeira) contribuiu para o prolongamento temporal do fogo. Nesse caso, mesmo aparentemente finalizado, pode retornar e se alastrar conforme as condições climáticas. Além disso, não há qualquer prova que indique a própria causa do autor como origem das chamas. O magistrado destacou que o réu não adotava qualquer medida de prevenção de incêndios, apesar dos testemunhos declararem que as queimadas eram freqüentes e de grandes proporções.
Danos materiais e morais
A respeito da indenização por danos materiais o Desembargador enfatizou que são claramente demonstradas pelas fotos anexadas aos autos que retratam o imóvel totalmente destruído. A quantia deverá ser fixada em liquidação de sentença, porque é recomendada a realização de perícia para determinar o valor do patrimônio atingido.
O dano moral foi fixado em R$ 20 mil. Na avaliação do magistrado, “qualquer pessoa que veja a sua empresa e a sua residência serem devastadas por um incêndio, restando sem trabalho e sem lar, é tomado por profunda tristeza, enorme sofrimento e inegável angústia.”

Fonte: TJRS -
Proc. 70018945311

Um comentário:

Anônimo disse...

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