Casal de veranistas que alugou casa na Praia de Capão Novo para passar as festas de final de ano e, ao chegar ao local, encontrou o imóvel já ocupado, será indenizado em R$ 6 mil por danos morais. Serão também ressarcidos dos gastos com o pagamento de sinal pelo aluguel e despesas da viagem. A decisão é da 1º Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS.
Os autores da ação narraram que realizaram contrato com corretora da Adacon Imóveis Ltda. para alugar uma casa do período de 25/12/2008 a 4/1/2009, a fim de celebrarem as festas, o aniversário da filha de 18 anos e os 80 anos da mãe da autora. Para reserva, depositaram R$ 1.750,00 na conta da proprietária do imóvel. Porém, na data marcada para entrada no imóvel, encontraram outra família na residência. Narraram que tentaram diversos contatos com a administradora de imóveis, mas não tiveram sucesso.
Os veranistas ajuizaram ação contra a Adacon e contra a proprietária do imóvel. A sentença condenou os réus a, solidariamente, devolverem o valor do depósito, pagarem R$ 667,61 por danos materiais e indenizarem os veranistas em R$ 4 mil pelos danos morais.
A proprietária do imóvel recorreu da decisão, defendendo não ser responsável pelo episódio, pois não concedeu poderes à imobiliária para celebrar contrato em seu nome. Alegou que o acordo foi fechado sem seu conhecimento.
Para o relator do recurso, Juiz Eugênio Facchini Neto, a proprietária não deve ser responsabilizada pelos danos aos autores, pois não há prova de que ela tenha dado procuração à Adacon para realizar o aluguel da casa em seu nome. Segundo o magistrado, ao que tudo indica, a dona da residência apenas ofertou o imóvel para locação a diversos corretores e administradoras, sem qualquer exclusividade. Nesse caso, havendo interessados, a imobiliária deveria ter contatado a proprietária, para que o valor e o período de locação fossem acertados, antes de fechar o negócio.
Apontou que os e-mails trocados entre a corretora da Adacon e os veranistas demonstram que o acordo foi feito à revelia da proprietária, fazendo com que ela seja, assim como os autores, vítima dos atos praticados. Dessa forma, o Juiz Facchini entendeu que cabia à dona apenas devolver os R$ 1.750,00 depositados em sua conta. Já pelos danos materiais e morais, é responsável a administradora.
Ressaltou que tendo a autora se deslocado à praia na data em que ocuparia o imóvel, é cabível o ressarcimento do combustível, pedágio e outras despesas comprovadas - totalizando R$ R$ 667,61 - a título de dano material. Quanto ao abalo moral, concluiu ser evidente que a situação ultrapassa os meros dissabores: “Os sentimentos de frustração e impotência de que foi cometida a autora, além de ter sido vítima de verdadeiro engodo, certamente não podem ser tidos como mero aborrecimento.” Aumentando o valor fixado pelo 2º JEC de Porto Alegre, arbitrou a indenização em R$ 6 mil.
Fonte: TJRS - Proc. 71002298297
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