16ª - É nula a cláusula compromissória em contrato de adesão.
JUSTIFICATIVA:
A lei nº 9.307/95, que renovou o tratamento legal, quanto ao juízo arbitral, previu a sua instituição como decorrência de (a) compromisso arbitral ou (b) cláusula compromissória. Quanto a esta última, conceituou-a como a "convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato" (art.4º).
A lei nº 9.307/95, que renovou o tratamento legal, quanto ao juízo arbitral, previu a sua instituição como decorrência de (a) compromisso arbitral ou (b) cláusula compromissória. Quanto a esta última, conceituou-a como a "convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato" (art.4º).
Não sem alguma surpresa, estendeu referida cláusula aos contratos de adesão, desde que (a) a iniciativa de instituir a arbitragem tenha partido do aderente ou (b) se este " concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (art. 4º, § 2º).
Por contrato de adesão há de se entender "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo" (art.54, lei nº 8.078/90).
A definição do CDC é valiosa e pode, basicamente, ser manejada quanto aos contratos de adesão, em geral, apenas em se substituindo a expressão "consumidor" pela de "aderente".
Exatamente, a característica de o aderente não estar em condições de interferir no conteúdo do contrato, seja por decorrência da intervenção estatal, seja pela submissão que se estabelece referentemente à redação negocial, é que de nenhuma vontade efetiva se pode cogitar, quando disposta cláusula compromissória, ainda que presentes as supostas cautelas da lei nº 9.307/95. O uso da previsão em negrito, ou a aposição de visto ou assinatura, supostamente vocacionados à referida cláusula, terão a mesma expressão volitiva que as demais assinaturas e as restantes cláusulas previamente reelaboradas e impostas pela outra parte.
Referentemente às relações de consumo, o artigo 51, inciso VII, CDC, nulifica cláusula que imponha, cogentemente, o juízo arbitral. Referido dispositivo não foi revogado pela lei nº 9.307/95. Noticia a respeito da votação da aludida lei - que originariamente, em seu projeto, previa a revogação do dispositivo referido do CDC - bem mostra a permanência do artigo 51, Inc. VII (assim, Márcio Oliveira Puggina, "arbitragem ou jurisdição privada", AJURIS 69/366).
Mas, nos contratos de adesão em geral, a desigualdade entre os contratantes, levará a que, em não se concordando com a cláusula compromissória outra solução não reste senão deixar de contratar, como salienta Luiz Felipe Azevedo Gomes ("a intervenção do estado na arbitragem", ajuris, 69/373), " atitude que, na prática ,não lhe será permitido tomar, quando imprescindíveis para si ou seus dependentes, os bens ou serviços acessíveis somente por meio da submissão à proposta do fornecedor" (idem, idem).
Neste passo, por sinal, é preciso repudiar o farisaísmo de esquecer que numa sociedade de consumo indispensável, v.g., O crédito. Faz-se a ressalva para que a imprescindibilidade que se fala não seja levada a algo irreal, divorciado da sociedade em que vivemos.
Fonte: TJRS