sexta-feira, fevereiro 26, 2010

Mediação e Arbitragem: uma solução alternativa para o Judiciário

Mediação e Arbitragem. Este é o tema do "Fórum" desta semana, que tem a participação dos advogados Francisco José Cahali e Francisco Maia Neto. O programa vai ao ar sexta-feira, às 20h30 (Horário alternativo: sábado, às 18h30 e segunda, às 21h).

A solução de um conflito em poucos meses. Essa é a grande vantagem de quem utiliza o instituto da Mediação e Arbitragem para resolver um conflito. “Só pra se ter uma ideia, na primeira instância um juiz recebe 1.200 processos por ano, em média. Isso se junta aos 6.000 que ele já tem em estoque. A via convencional já está muito congestionada”, afirma Francisco Cahali.

Na arbitragem, por exemplo, o tempo máximo para a resolução de um problema é de seis meses. ”As soluções alternativas não se chocam com o Judiciário. Na verdade, é uma via auxiliar”, afirma Francisco Neto.

Uma situação que chama a atenção das empresas brasileiras. “Para a empresa, é muito vantajoso porque, em muitos casos, uma empresa não resiste a um conflito que dure 10, 15 anos”, explica Cahali. “Isso só é possível porque esses institutos têm como características a quebra da formalidade”, complementa Neto.

Pela lei que regulamenta a Mediação e a Arbitragem, não é obrigatória a presença de um advogado. Entretanto, na maioria das vezes, se faz necessário a presença do profissional do Direito. “Toda vez em que numa arbitragem, uma das partes aparece sem a presença de um advogado, dou-lhe a chance de remarcar outro encontro, para que possa voltar com um advogado. Isso porque, um procedimento é instruído”, explica Neto. “É uma nova frente de trabalho para o profissional do direito”, garante Cahali.

Fonte: TV Justiça

quinta-feira, fevereiro 25, 2010

Primariedade e bons antecedentes não impedem manutenção de prisão preventiva

A 4ª Câmara Criminal do TJRS denegou, por unanimidade, a concessão de habeas corpus a preso em flagrante sob a acusação de estar recebendo dinheiro para soltar indevidamente presos do Albergue Pio Buck. Os Desembargadores refutaram argumentos da defesa, que alegou não haver motivos para manter a prisão, pois o réu possui residência fixa e trabalho lícito, além de ser primário. Entenderam caracterizados os requisitos que autorizam a prisão preventiva.

Para o relator, Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, o fato é de extrema gravidade. O comportamento do flagrado que, em tese, estava recebendo dinheiro para soltura indevida e indiscriminada de presos acaba comprometendo todo o sistema da segurança pública. Além disso, uma testemunha estava sendo ameaçada pelo autuado.

Por outro lado, destacou o magistrado, primariedade, bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, não se constituem em óbice para a manutenção da prisão em flagrante.
"O fato é gravíssimo, ao que parece trata-se da ponta do iceberg de corrupção dentro do sistema prisional", assinalou o Desembargador. "A prática de crimes dessa gravidade contribui para o sentimento de insegurança e medo que aflige a sociedade, põe em risco a ordem pública e autoriza a manutenção da prisão, sem contar que a liberação, pelo menos neste momento, implicaria certamente um reforço na sensação de impunidade que domina o senso comum".
Acompanharam o voto do relator o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto e a Desembargadora Elba Aparecida Nicolli Bastos.
O acusado está recolhido no Presídio Central desde 21/11/2009.

Fonte: TJRS - Proc. 70034045385

quarta-feira, fevereiro 24, 2010

Veranistas que alugaram imóvel já ocupado serão reparados por danos morais

Casal de veranistas que alugou casa na Praia de Capão Novo para passar as festas de final de ano e, ao chegar ao local, encontrou o imóvel já ocupado, será indenizado em R$ 6 mil por danos morais. Serão também ressarcidos dos gastos com o pagamento de sinal pelo aluguel e despesas da viagem. A decisão é da 1º Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do RS.

Os autores da ação narraram que realizaram contrato com corretora da Adacon Imóveis Ltda. para alugar uma casa do período de 25/12/2008 a 4/1/2009, a fim de celebrarem as festas, o aniversário da filha de 18 anos e os 80 anos da mãe da autora. Para reserva, depositaram R$ 1.750,00 na conta da proprietária do imóvel. Porém, na data marcada para entrada no imóvel, encontraram outra família na residência. Narraram que tentaram diversos contatos com a administradora de imóveis, mas não tiveram sucesso.

Os veranistas ajuizaram ação contra a Adacon e contra a proprietária do imóvel. A sentença condenou os réus a, solidariamente, devolverem o valor do depósito, pagarem R$ 667,61 por danos materiais e indenizarem os veranistas em R$ 4 mil pelos danos morais.
A proprietária do imóvel recorreu da decisão, defendendo não ser responsável pelo episódio, pois não concedeu poderes à imobiliária para celebrar contrato em seu nome. Alegou que o acordo foi fechado sem seu conhecimento.

Para o relator do recurso, Juiz Eugênio Facchini Neto, a proprietária não deve ser responsabilizada pelos danos aos autores, pois não há prova de que ela tenha dado procuração à Adacon para realizar o aluguel da casa em seu nome. Segundo o magistrado, ao que tudo indica, a dona da residência apenas ofertou o imóvel para locação a diversos corretores e administradoras, sem qualquer exclusividade. Nesse caso, havendo interessados, a imobiliária deveria ter contatado a proprietária, para que o valor e o período de locação fossem acertados, antes de fechar o negócio.

Apontou que os e-mails trocados entre a corretora da Adacon e os veranistas demonstram que o acordo foi feito à revelia da proprietária, fazendo com que ela seja, assim como os autores, vítima dos atos praticados. Dessa forma, o Juiz Facchini entendeu que cabia à dona apenas devolver os R$ 1.750,00 depositados em sua conta. Já pelos danos materiais e morais, é responsável a administradora.

Ressaltou que tendo a autora se deslocado à praia na data em que ocuparia o imóvel, é cabível o ressarcimento do combustível, pedágio e outras despesas comprovadas - totalizando R$ R$ 667,61 - a título de dano material. Quanto ao abalo moral, concluiu ser evidente que a situação ultrapassa os meros dissabores: “Os sentimentos de frustração e impotência de que foi cometida a autora, além de ter sido vítima de verdadeiro engodo, certamente não podem ser tidos como mero aborrecimento.” Aumentando o valor fixado pelo 2º JEC de Porto Alegre, arbitrou a indenização em R$ 6 mil.
Fonte: TJRS - Proc. 71002298297

terça-feira, fevereiro 23, 2010

Perdi a comanda, e agora?

Aspectos legais em caso de perda da comanda, por Sérgio Ricardo Tannuri (Advogado, especialista em Direito do Consumidor e Diretor da ACISCS - Associação Comercial e Industrial de São Caetano do Sul. TANNURI ADVOGADOS).
Às vezes, pode ter sido uma simples displicência de alguém que, sem querer, perdeu a comanda, assim como pode ter havido um premeditado furto do cartão por pessoas de má-fé. Isso é comum, pode acontecer com qualquer um de nós ou com nossos amigos. Porém, para o dissabor de quem teve sua comanda extraviado, o estabelecimento impõe como condição para que o consumidor saia do local o pagamento de uma multa altíssima, que, em algumas casas noturnas, chega a R$ 400,00.

Desde já, vale esclarecer: não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto.

Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços. Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do jovem consumidor que sai à noite para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. Levam a pessoa para 'quartinhos' ou 'salas separadas' e passam a intimidá-la através de seguranças brutamontes.

Insistir nessa prática extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano. Em alguns casos, a coisa fica até mais grave pois o consumidor que perdeu a comanda é impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é considerado crime de Seqüestro e cárcere privado, (Art. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator. Nesses casos extremos de crimes contra a liberdade individual, o cliente tem que ser intransigente: deve pagar apenas o que Consumiu ou discar 190 e chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores. Agir passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade... está beneficiando os infratores. Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática abusiva (e conseqüentemente ilegal) pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada ao PROCON.

segunda-feira, fevereiro 22, 2010

Companheiro de servidor que vive em união homoafetiva pode ser beneficiário de pensão vitalícia

"A Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG) terá de incluir como beneficiário da pensão civil vitalícia, prevista na Lei 8.112/90, o companheiro de servidor aposentado que vive em união homoafetiva há mais de 20 anos, confirmando-se a decisão do juiz federal de 1.º grau.
A decisão foi da 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF/1.ª), que acompanhou o voto do relator convocado, juiz federal Antônio Francisco do Nascimento.
A Universidade havia apelado da sentença alegando ausência de previsão legal e obediência ao Princípio da Legalidade. Além disso, sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos.

Ao negar provimento à apelação da UFMG, a Turma aplicou a "judicialização dos fatos da vida e a analogia", com base nos valores e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III), da igualdade e da liberdade (art. 5.º, caput), da não-discriminação (art. 3.º, § 4.º), entre outros.

Prevaleceu a tese de que, uma vez provada a relação homoafetiva, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e não havendo norma previdenciária específica, cabe ao Judiciário dar a tutela jurídica de proteção, extraindo da Constituição o direito reclamado, submetendo-o ao mesmo tratamento jurídico dado à união estável no âmbito do art. 217, I, "c" da Lei 8.112/90, pois "o art. 226, § 3.º da Constituição não excluiu as relações homossexuais da proteção do Estado em questão previdenciária".

Em seu voto, o relator observou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que destacou a relevância da matéria a exigir uma reflexão quanto ao sentido e alcance do conceito de entidade familiar decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, conhecida como união homoafetiva (Informativo n.º 414/2006 do STF), ao julgar a ADI 3300MC/DF. Buscou também fundamentos na jurisprudência do TRF da 4.ª Região a respeito da matéria no sentido da aplicação dos princípios constitucionais, como da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da não-discriminação.

O requerente teve de comprovar a relação homoafetiva com notas de despesas domésticas, seguros de vida, testamentos recíprocos, contrato de firma de engenharia para construção da moradia de ambos, conta bancária conjunta, pedido de antecipação de restituição do Imposto de Renda em nome dos parceiros.
Fonte: STF -Ref. Processo AC n. 2007.38.00014391-1/MG.

sexta-feira, fevereiro 19, 2010

Passageiro será indenizado por superlotação de ônibus

Empresa de transporte deverá indenizar passageiro em R$ 1,5 mil devido à superlotação de ônibus que realiza o trajeto entre as cidades gaúchas de Carazinho e Passo Fundo. Para os magistrados da 1ª Turma Recursal Cível, o dano é caracterizado pelo descaso da Real Transportes e Turismo S/A (Empresa Reunidas) no tratamento dos usuários de seus serviços.

A ação foi ajuizada por passageiro que narrou que os ônibus estão frequentemente superlotados, causando desconforto e expondo os passageiros à situação de perigo e de humilhação. Salientou que o problema se agrava nas terças e quintas-feiras, quando o número de pessoas vai muito além da capacidade do veículo.

A defesa da Reunidas não negou que muitos passageiros viajam de pé. No entanto, alegou que a linha é classificada pelo Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER) como suburbana, sendo permitido que sejam transportados de pé um número de pessoas equivalente ao de assentos disponíveis.

Sentença da 1ª Vara Cível de Carazinho condenou a ré ao pagamento de R$ 4,6 mil de indenização por dano moral. Argumentando que é permitida superlotação de 100% para o tipo de ônibus utilizado pela empresa, a Reunidas recorreu da decisão.

O relator do recurso, Juiz de Direito Luis Francisco Franco, destacou que, conforme alegado pela empresa, o limite de passageiros para as linhas suburbanas é de 100%, significando que todos os assentos podem ser ocupados, mas não são permitidos passageiros em pé. Citando a decisão de 1º Grau, observou que o dano moral decorre do “descaso com que a empresa ré trata de seus usuários, submetendo-os a perigo bem como a situações degradantes no decorrer do trajeto percorrido.”

Porém, o magistrado entendeu que a indenização deveria ser reduzida para R$ 1,5 mil, de forma a punir o ofensor sem acarretar enriquecimento indevido ao ofendido e de se adequar aos parâmetros das Turmas Recursais em casos semelhantes.

Fonte: TJRS - Proc. 71002336758

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quinta-feira, fevereiro 18, 2010

Motorista distraída pelo cachorro condenada por causar acidente

Condutora que provocou acidente em estacionamento de supermercado deverá indenizar o motorista do outro veículo pelos danos materiais causados. A decisão é da 3ª Turma Recursal Cível, confirmando sentença do 4º Juizado Especial Cível de Porto Alegre (JEC). Os magistrados concluíram que a colisão ocorreu porque a ré estava distraída pela movimentação de cachorro que estava dentro do seu carro.

Segundo o autor da ação, a ré colidiu em seu carro por imprudência, devendo arcar com os custos do conserto do veículo, orçados em R$ 3.101,69. Em sua defesa, a condutora afirmou que transitava pela preferencial de circulação quando, pretendendo fazer conversão à esquerda, teve a trajetória interceptada pelo outro motorista que, na contramão e não respeitando a sinalização gráfica - no chão, de “Pare” - teria causado o acidente ao converter também à esquerda.

Na avaliação do relator, Juiz de Direito Ricardo Torres Hermann, a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos. A decisão do 4º JEC enfatizou que, pelos danos observados do veículo do autor, ficou comprovado que ele já havia completado a conversão, diferente do alegado pela ré. Citou ainda depoimento de funcionária do supermercado afirmando que o autor parou diante da sinalização e que já havia concluindo a manobra quando a ré, distraída com um cachorro que estava no banco de trás, bateu no outro veículo.

A decisão é do dia 28/1. Os Juízes de Direito Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS - Proc. 71002192573

quarta-feira, fevereiro 17, 2010

Conclusões do Centro de Estudos

16ª - É nula a cláusula compromissória em contrato de adesão.

JUSTIFICATIVA:
A lei nº 9.307/95, que renovou o tratamento legal, quanto ao juízo arbitral, previu a sua instituição como decorrência de (a) compromisso arbitral ou (b) cláusula compromissória. Quanto a esta última, conceituou-a como a "convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato" (art.4º).

Não sem alguma surpresa, estendeu referida cláusula aos contratos de adesão, desde que (a) a iniciativa de instituir a arbitragem tenha partido do aderente ou (b) se este " concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula" (art. 4º, § 2º).

Por contrato de adesão há de se entender "aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo" (art.54, lei nº 8.078/90).
A definição do CDC é valiosa e pode, basicamente, ser manejada quanto aos contratos de adesão, em geral, apenas em se substituindo a expressão "consumidor" pela de "aderente".

Exatamente, a característica de o aderente não estar em condições de interferir no conteúdo do contrato, seja por decorrência da intervenção estatal, seja pela submissão que se estabelece referentemente à redação negocial, é que de nenhuma vontade efetiva se pode cogitar, quando disposta cláusula compromissória, ainda que presentes as supostas cautelas da lei nº 9.307/95. O uso da previsão em negrito, ou a aposição de visto ou assinatura, supostamente vocacionados à referida cláusula, terão a mesma expressão volitiva que as demais assinaturas e as restantes cláusulas previamente reelaboradas e impostas pela outra parte.

Referentemente às relações de consumo, o artigo 51, inciso VII, CDC, nulifica cláusula que imponha, cogentemente, o juízo arbitral. Referido dispositivo não foi revogado pela lei nº 9.307/95. Noticia a respeito da votação da aludida lei - que originariamente, em seu projeto, previa a revogação do dispositivo referido do CDC - bem mostra a permanência do artigo 51, Inc. VII (assim, Márcio Oliveira Puggina, "arbitragem ou jurisdição privada", AJURIS 69/366).

Mas, nos contratos de adesão em geral, a desigualdade entre os contratantes, levará a que, em não se concordando com a cláusula compromissória outra solução não reste senão deixar de contratar, como salienta Luiz Felipe Azevedo Gomes ("a intervenção do estado na arbitragem", ajuris, 69/373), " atitude que, na prática ,não lhe será permitido tomar, quando imprescindíveis para si ou seus dependentes, os bens ou serviços acessíveis somente por meio da submissão à proposta do fornecedor" (idem, idem).

Neste passo, por sinal, é preciso repudiar o farisaísmo de esquecer que numa sociedade de consumo indispensável, v.g., O crédito. Faz-se a ressalva para que a imprescindibilidade que se fala não seja levada a algo irreal, divorciado da sociedade em que vivemos.
Fonte: TJRS

sexta-feira, fevereiro 12, 2010

Empresas de e-mails não são responsáveis por conteúdos de mensagens

Os conteúdos das mensagens não são responsabilidade das empresas que oferecem espaço para armazenamento, pois a verificação importaria em violação do sigilo de correspondência. Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença que condenava a Yahoo do Brasil Internet Ltda a indenizar casal pelo envio de e-mails contendo cenas de sexo, pedofilia e incitação a crimes em série. Em quatro dias, foram recebidas 729 mensagens no endereço eletrônico compartilhado pelos autores, de modo a ocupar 185 mb.

O casal e seu filho solicitaram à Justiça a fixação de indenização por danos morais, porque o grande número de mensagens teria prejudicado a atividade laboral, uma vez que inviabilizou o recebimento de novos e-mails, além de o conteúdo ter sido visto pelo filho, com nove anos na época.

De acordo com os autores, as mensagens foram originárias de fóruns de discussão do Yahoo Grupos, ao qual não estavam cadastrados. O serviço consiste em comunidade virtual que viabiliza debates entre seus integrantes. Os autores, então, entraram em contato com o provedor solicitando a suspensão dos envios. No entanto, continuaram recebendo as mensagens.
A perícia concluiu que os autores realmente não estavam cadastrados junto ao grupo de discussão. As mensagens teriam sido redirecionadas por terceiro. Elas foram automaticamente encaminhadas por serviço disponibilizado pelo provedor mailbr.com.br.

Segundo o perito presente em audiência, não foi necessária a invasão de privacidade ou sistema de segurança do Yahoo para a obtenção do endereço eletrônico dos autores, bastava que terceiro soubesse da existência do e-mail. Ele observou ainda que a identificação do IP de remessa era de responsabilidade do mailbr e não do Yahoo.

Para a relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, “os provedores não podem ser responsabilizados pelo conteúdo das mensagens armazenadas ou enviadas pelos usuários, na medida em que tal controle importaria, ao fim e ao cabo, precisamente, no inciso X da CF/88, e violação do sigilo das correspondências, também direito fundamental previsto no referido artigo, inciso XII; ou seja, não é lícito aos provedores violarem o conteúdo das comunicações de modo geral e irrestrito, a fim de interceptar determinadas espécies de comunicação, o que, por conseguinte, afasta sua responsabilidade pelo teor dos e-mails veiculados”.

Seguindo esse entendimento, a magistrada conclui que “não restou perfectibilizado o nexo causal entre ele e uma conduta da ré, já que as mensagens recebidas pelo autor foram redirecionadas por conta de ato de terceiro, com o uso de serviço do provedor mailbr.com.br, não tendo o Yahoo, de qualquer modo, contribuído para o evento danoso”.
Fonte: TJRS