A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a condenação proprietário de imóvel rural a indenizar a destruição causada por seus animais em lavoura de arrendatário. O autor da ação deverá receber R$ 5 mil por danos materiais, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data de ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Também terá de ser erguida cerca para separar as duas áreas.
O autor da ação narrou ser arrendatário do imóvel rural e que estava pronto para a colheita de soja quando o gado do dono da terra destruiu aproximadamente seis hectares de terra cultivada. Afirmou ter procurado o réu para resolver amigavelmente o problema, tendo este ignorado os fatos, somente tomando providências após o registro de ocorrência na Delegacia de Polícia.
O réu apelou da sentença de primeiro grau, da Comarca de Lagoa Vermelha, alegando culpa por parte do autor tendo em vista que o mesmo “aturou” durante onze anos prejuízos, sem ter tomado qualquer atitude para resolver o problema. Acrescentou que por haver acordo verbal entre as partes, a responsabilidade de arrumar a cerca divisória era solidária.
Julgamento do recurso
Segundo a relatora da ação, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, o Código Civil de 2002 “trouxe em seu bojo o entendimento de que se trata de responsabilidade objetiva, que independe de culpa, restando afastada apenas quando comprovada culpa da vítima ou força maior”.
A magistrada citou art. 936 do Código Civil que diz: “O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior”. E reiterou que ficou suficientemente comprovado que os danos foram ocasionados pelos animais de propriedade do réu, não logrando este comprovar qualquer das excludentes de responsabilidade.
Votaram de acordo com a relatora, o Juiz de Direito Convocado ao TJ Léo Romi Pilau Júnior e a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira.
Fonte: TJRS - Proc. 70022138721
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