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quinta-feira, fevereiro 26, 2009
Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo
quarta-feira, fevereiro 18, 2009
Honorários advocatícios podem ser pagos com RPV independente do crédito principal
É possível o pagamento de honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) distinta do crédito principal da ação, confirmou o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, do TJRS. O magistrado determinou que o Estado pague a verba honorária por meio de RPV, em execução de sentença ajuizada pelo profissional de Advocacia.
Salientou que a verba honorária é autônoma do crédito principal e pode ser executada em separado. Para tanto, informou, basta que seja obedecido o limite constitucional de 40 salários mínimos para a Requisição de Pequeno Valor. Os artigos 23 e 24, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, possibilitam ao Advogado pleitear a verba honorária autonomamente ou em conjunto com o crédito de seus constituintes.
Recurso
Em Agravo de Instrumento, o Estado do Rio Grande do Sul sustentou a impossibilidade de fracionamento da execução para o pagamento dos honorários advocatícios e do valor principal da execução. Afirmou que somados, os créditos ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.
Na decisão monocrática, o Desembargador Baldino assegurou que os honorários advocatícios representam verba distinta do crédito principal, podendo, portanto, ser executados em separado. “A verba honorária não se confunde com o valor principal.”
Lembrou que o Ato nº 17/2006 da Presidência do TJRS, ao tratar das RPVs, determina basicamente seja observado o máximo de 40 salários mínimos. O limite de valor está estabelecido no art. 87, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O ato presidencial, frisou, não versa sobre a possibilidade ou não da execução autônoma de honorários advocatícios.
Por fim, referiu que vedação legal ao fracionamento da execução restringe-se à repartição de valores de um único credor que ultrapassem o limite legal. Citou jurisprudências nesse sentido do Tribunal de Justiça.
Fonte. TJRS - Proc. 70028538155
segunda-feira, fevereiro 16, 2009
Negada declaração de propriedade de imóvel a idoso que alegava suposto golpe de ex-namorada
De acordo com o relator do apelo, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o homem não comprovou o suposto golpe que teria sofrido. Para o magistrado, rompida a relação afetiva, é visível o arrependimento do apelante por ter ajudado a mulher financeiramente.
Na avaliação do relator, “a relação processual soa estranha”. Explicou que, em primeiro lugar, o autor não pretende provar união estável com a ré. Indiretamente, entretanto, o apelante também afirma que teria havido uma espécie de sociedade conjugal entre as partes. O Desembargador Aquino destacou que o simples fato de ter havido relação afetiva entre os litigantes, “não tem o condão de torná-lo proprietário do bem.”
O apelante argumentou haver acerto com a ex-namorada de que a escritura pública do imóvel seria celebrada em nome dele. Negou querer presentear a então namorada, afirmando que pretendia usar valor de locação da sala comercial para suas despesas domésticas. Destacou ter sido vítima de duro golpe, pois efetuou os pagamentos do bem sem ser o legítimo proprietário.
Segundo a ex-namorada, os dois se conheceram em centro umbandista de Pelotas, onde o apelante é pai-de-santo. Ela disse ter recebido inúmeros presentes do autor da ação como forma de conquistá-la. Afirmou que o demandante somente participou da negociação da compra da sala comercial, emprestando-lhe dinheiro para pagamento de algumas parcelas.
A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz Alexandre Moreno Lahude, da 3ª Vara Cível de Pelotas.
quinta-feira, fevereiro 12, 2009
Relação sexual aos 12 anos não é estupro, se consentida
Inconformado com o juízo da Comarca de Lavras do Sul, o Ministério Público recorreu ao Tribunal. Argumentou que houve crime, cometido por violência presumida, e que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”.
O caso foi exposto quando a família percebeu atraso no ciclo menstrual da pré-adolescente e desconfiou de uma possível gravidez.
Segundo o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho, se houve provas incontestáveis das diversas relações sexuais entre os jovens, por outro lado não se encontrou nos depoimentos da menina qualquer denúncia de coação física ou psicológica. Ela admitiu, inclusive, que o rapaz era seu namorado, situação conhecida e aceita pela mãe e pelo padrasto.
Para o magistrado, o caso é “emblemático e paradigmático”. Citou juízo do Supremo Tribunal Federal que já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código Penal, cujo texto atesta como violência presumida a prática de relações sexuais com menores de 14 anos.
“Manifestação do Min. Marco Aurélio, proferido no julgamento do HC 73.662 (...), onde prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 “a” do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o Desembargador Lopes Filho.
“Entendo que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, como perspicazmente entendeu o juízo a quo, porquanto incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da mãe da vítima e do padrasto.”
O Presidente da sessão, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, acrescentou: “No caso sob exame, diante de suas peculiaridades fáticas – todas muito bem ressaltadas e valoradas pelo Relator em seu voto -, impunha-se a relativização da presunção de (incorrente) violência e a consequente absolvição do réu”.
Também participou da sessão de julgamento, realizada em 22/1, o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry.
quarta-feira, fevereiro 11, 2009
Plano de saúde deve patrocinar tratamento emergencial fora do território de cobertura
Em caso de desobediência à ordem judicial, a ré pagará multa diária de R$ 1 mil. A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça de hoje (10/2).
Internada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a autora da ação interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de primeira instância que havia negado a antecipação de tutela para que a Unimed Livramento custeasse o tratamento de saúde na Capital.
O plano empresarial de saúde da demandante possui cláusula restringindo os atendimentos por médicos cooperados, cuja área de ação abrange a cidade de Santana do Livramento, Rosário do Sul e Quaraí.
Em decisão monocrática no dia 4/2, o Desembargador Gelson Rolim Stocker ressaltou que qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de relação de consumo, aplicando o artigo 51 da norma legal. Destacou, ainda, que o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê cobertura obrigatória em casos de emergência.
Para o magistrado, houve comprovação documental do perigo de lesão grave e de difícil reparação à agravante. A gravidade da doença, afirmou, pode causar a morte da paciente. Segundo prescrição médica, os procedimentos de internação, cirurgia e tratamento são necessários para a própria sobrevivência da autora da ação.
Nesse contexto, o relator do recurso impôs à Unimed Livramento assumir os custos de tratamento de saúde onde a segurada estiver até que seja possível removê-la, sem risco, para a cidade de cobertura do plano, sob pena de multa.
Fonte: TJRS - Proc. 70028518223