quinta-feira, fevereiro 26, 2009

Lei processual nova atinge execução de título judicial iniciada pelo rito antigo

Ainda que a execução do título judicial tenha iniciado antes de alteração na lei processual civil, tais mudanças são de aplicação imediata. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Justiça paranaense e autorizou a intimação sobre uma penhora na figura do advogado do executado, conforme alteração do Código de Processo Civil feita pela Lei n. 11.232/2005.
O caso foi julgado na Terceira Turma. A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que o direito brasileiro não reconhece a existência de direito adquirido ao rito processual. “A lei nova aplica-se imediatamente ao processo em curso, no que diz respeito aos atos presentes e futuros”, afirmou a relatora. Assim, ao contrário do que entendeu o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), a execução de título judicial não está imune a mudanças procedimentais.
A decisão do STJ garante que a intimação do executado possa ser feita na figura do seu advogado, ainda que a execução do título judicial tenha iniciado seguindo a norma processual antiga, que previa a intimação pessoal.
Fonte: STJ - Resp 1076080

quarta-feira, fevereiro 18, 2009

Honorários advocatícios podem ser pagos com RPV independente do crédito principal

É possível o pagamento de honorários advocatícios mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) distinta do crédito principal da ação, confirmou o Desembargador Cláudio Baldino Maciel, do TJRS. O magistrado determinou que o Estado pague a verba honorária por meio de RPV, em execução de sentença ajuizada pelo profissional de Advocacia.


Salientou que a verba honorária é autônoma do crédito principal e pode ser executada em separado. Para tanto, informou, basta que seja obedecido o limite constitucional de 40 salários mínimos para a Requisição de Pequeno Valor. Os artigos 23 e 24, parágrafo único, da Lei nº 8.906/94, possibilitam ao Advogado pleitear a verba honorária autonomamente ou em conjunto com o crédito de seus constituintes.

Recurso

Em Agravo de Instrumento, o Estado do Rio Grande do Sul sustentou a impossibilidade de fracionamento da execução para o pagamento dos honorários advocatícios e do valor principal da execução. Afirmou que somados, os créditos ultrapassam o limite de 40 salários mínimos.


Na decisão monocrática, o Desembargador Baldino assegurou que os honorários advocatícios representam verba distinta do crédito principal, podendo, portanto, ser executados em separado. “A verba honorária não se confunde com o valor principal.”


Lembrou que o Ato nº 17/2006 da Presidência do TJRS, ao tratar das RPVs, determina basicamente seja observado o máximo de 40 salários mínimos. O limite de valor está estabelecido no art. 87, incisos I e II do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). O ato presidencial, frisou, não versa sobre a possibilidade ou não da execução autônoma de honorários advocatícios.


Por fim, referiu que vedação legal ao fracionamento da execução restringe-se à repartição de valores de um único credor que ultrapassem o limite legal. Citou jurisprudências nesse sentido do Tribunal de Justiça.

Fonte. TJRS - Proc. 70028538155

segunda-feira, fevereiro 16, 2009

Negada declaração de propriedade de imóvel a idoso que alegava suposto golpe de ex-namorada

A 20ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença, negando declaração judicial de propriedade de imóvel solicitada por idoso atualmente com 74 anos. O autor da ação alegava ter pago parcelas de sala comercial em Pelotas, cujo contrato de compra e venda e recibos foram firmados em nome de ex-namorada (confira o caso abaixo).

De acordo com o relator do apelo, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o homem não comprovou o suposto golpe que teria sofrido. Para o magistrado, rompida a relação afetiva, é visível o arrependimento do apelante por ter ajudado a mulher financeiramente.

Na avaliação do relator, “a relação processual soa estranha”. Explicou que, em primeiro lugar, o autor não pretende provar união estável com a ré. Indiretamente, entretanto, o apelante também afirma que teria havido uma espécie de sociedade conjugal entre as partes. O Desembargador Aquino destacou que o simples fato de ter havido relação afetiva entre os litigantes, “não tem o condão de torná-lo proprietário do bem.”
Caso

O apelante argumentou haver acerto com a ex-namorada de que a escritura pública do imóvel seria celebrada em nome dele. Negou querer presentear a então namorada, afirmando que pretendia usar valor de locação da sala comercial para suas despesas domésticas. Destacou ter sido vítima de duro golpe, pois efetuou os pagamentos do bem sem ser o legítimo proprietário.

Segundo a ex-namorada, os dois se conheceram em centro umbandista de Pelotas, onde o apelante é pai-de-santo. Ela disse ter recebido inúmeros presentes do autor da ação como forma de conquistá-la. Afirmou que o demandante somente participou da negociação da compra da sala comercial, emprestando-lhe dinheiro para pagamento de algumas parcelas.

A sentença de 1º Grau foi proferida pelo Juiz Alexandre Moreno Lahude, da 3ª Vara Cível de Pelotas.
Fonte: TJRS

quinta-feira, fevereiro 12, 2009

Relação sexual aos 12 anos não é estupro, se consentida

Não configuram estupro relações sexuais constantes e consentidas com pré-adolescente de 12 anos. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Criminal do TJRS manteve sentença que absolveu da acusação o namorado de 20 anos da jovem.

Inconformado com o juízo da Comarca de Lavras do Sul, o Ministério Público recorreu ao Tribunal. Argumentou que houve crime, cometido por violência presumida, e que a vítima não possuía condições de “autodeteminação de seu comportamento sexual”.
O caso foi exposto quando a família percebeu atraso no ciclo menstrual da pré-adolescente e desconfiou de uma possível gravidez.

Segundo o Desembargador Mario Rocha Lopes Filho, se houve provas incontestáveis das diversas relações sexuais entre os jovens, por outro lado não se encontrou nos depoimentos da menina qualquer denúncia de coação física ou psicológica. Ela admitiu, inclusive, que o rapaz era seu namorado, situação conhecida e aceita pela mãe e pelo padrasto.

Para o magistrado, o caso é “emblemático e paradigmático”. Citou juízo do Supremo Tribunal Federal que já considerou a flexibilização do artigo 224 do Código Penal, cujo texto atesta como violência presumida a prática de relações sexuais com menores de 14 anos.
“Manifestação do Min. Marco Aurélio, proferido no julgamento do HC 73.662 (...), onde prevaleceu que a interpretação flexível à rigidez anacrônica do artigo 224 “a” do CP, norma forjada na década de 40 do século 20; porém não mais adequada à hodierna realidade social”, justificou o Desembargador Lopes Filho.

“Entendo que o mesmo paradigma se encontra aplicável ao caso, como perspicazmente entendeu o juízo a quo, porquanto incontroverso que o relacionamento entre o acusado e a vítima era uma relação de namoro e, inclusive, com o assentimento da mãe da vítima e do padrasto.”
O Presidente da sessão, Desembargador Aymoré Roque Pottes de Mello, acrescentou: “No caso sob exame, diante de suas peculiaridades fáticas – todas muito bem ressaltadas e valoradas pelo Relator em seu voto -, impunha-se a relativização da presunção de (incorrente) violência e a consequente absolvição do réu”.

Também participou da sessão de julgamento, realizada em 22/1, o Desembargador Carlos Alberto Etcheverry.
Fonte: TJRS

quarta-feira, fevereiro 11, 2009

Plano de saúde deve patrocinar tratamento emergencial fora do território de cobertura

O Desembargador Gelson Rolim Stocker do TJRS determinou que a Unimed Livramento patrocine cirurgia de emergência e tratamento de segurada com tumor cerebral que se encontra internada fora da região de cobertura do plano de saúde. Conforme o magistrado, diante do bem maior que é a vida humana, cláusula restritiva de cobertura territorial deve ser interpretada restritivamente.
Em caso de desobediência à ordem judicial, a ré pagará multa diária de R$ 1 mil. A decisão encontra-se publicada no Diário da Justiça de hoje (10/2).
Internada no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, a autora da ação interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão de primeira instância que havia negado a antecipação de tutela para que a Unimed Livramento custeasse o tratamento de saúde na Capital.
O plano empresarial de saúde da demandante possui cláusula restringindo os atendimentos por médicos cooperados, cuja área de ação abrange a cidade de Santana do Livramento, Rosário do Sul e Quaraí.
Proteção ao consumidor

Em decisão monocrática no dia 4/2, o Desembargador Gelson Rolim Stocker ressaltou que qualquer plano de saúde está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) por se tratar de relação de consumo, aplicando o artigo 51 da norma legal. Destacou, ainda, que o artigo 35-C, I, da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê cobertura obrigatória em casos de emergência.
Para o magistrado, houve comprovação documental do perigo de lesão grave e de difícil reparação à agravante. A gravidade da doença, afirmou, pode causar a morte da paciente. Segundo prescrição médica, os procedimentos de internação, cirurgia e tratamento são necessários para a própria sobrevivência da autora da ação.
Nesse contexto, o relator do recurso impôs à Unimed Livramento assumir os custos de tratamento de saúde onde a segurada estiver até que seja possível removê-la, sem risco, para a cidade de cobertura do plano, sob pena de multa.

Fonte: TJRS - Proc. 70028518223

terça-feira, fevereiro 10, 2009

Súmula 14: Advogado tem acesso amplo aos elementos de prova

Brasília, 02/02/2009 - Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF)aprovaram a redação final da Súmula 14, aprovada hoje (02), em sessãoextraordinária, por proposição do Conselho Federal da Ordem dosAdvogados do Brasil (OAB). A súmula estabelece o amplo acesso dosadvogados e defensores públicos a inquéritos policiais contra seusclientes, mesmo que estes tramitem em sigilo. A sessão extraordináriafoi acompanhada pelo presidente nacional da OAB, Cezar Britto. Asustentação oral, em nome da entidade, foi feita pelo secretário-geraladjunto, Alberto Zacharias Toron.
A seguir a íntegra do texto final da Súmula de número 14:"É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amploaos elementos de prova que, já documentados em procedimentoinvestigatório realizado por órgão com competência de políciajudiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa".
Fonte: www.jusbrasil.com.br

segunda-feira, fevereiro 09, 2009

Fim da prisão civil do depositário infiel

Por Luiz Flávio Gomes
O império romano acabou com a prisão civil por dívida (excepcionando-se a de alimentos) no século V a.C., quando revogou a Lex Paetelia Papiria.Os romanos concluíram que a liberdade da pessoa não podia ser tolhida em função de dívidas.No Brasil, vinte e seis séculos depois, foi feita a mesma coisa: a histórica decisão do STF, de 3/1208 (RE 466.343.-SP), passou a constituir a certidão de óbito da prisão civil do depositário infiel. Nesse ponto o Brasil passou a observar os atuais padrões de civilização seguidos no mundo todo.Mas ao mesmo tempo a referida decisão também configura a certidão de nascimento de um novo modelo de Estado: o constitucional internacionalista (ou transnacional).Do Estado legalista (século XIX) passamos para o Estado constitucional (1945-1946: julgamentos de Nuremberg) e a partir de agora alcançamos o Estado constitucional internacionalista (3/12/08).
fim a prisão civil do depositário infiel: viraram pó (no Brasil) todas as hipóteses de prisão civil em razão de depósito (Pulvis es et in pulverem reverteris És pó e a ele voltarás).Não interessa qual é o tipo de depósito (judicial, alienação fiduciária etc.). Nenhuma norma que cuida desse tipo de prisão civil continua válida. Acham-se vigentes, mas perderam a validade (Ferrajoli). Como assim?É que os tratados internacionais (Convenção Americana sobre Direitos Humanos, art. 7.º, 7, e Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, art. 11) só permitem a prisão civil em caso de alimentos.Não autoriza nenhuma outra prisão civil por dívida. Essas normas valem mais que a legislação ordinária no Brasil. Qualquer outra com elas conflitante não vale. Por quê?Porque o STF reconheceu, finalmente (por cinco votos a quatro), o valor supralegal dos tratados de direitos humanos já vigentes no Brasil (RE 466.343-SP, j. 3/12/08).
Dentro do STF havia (ultimamente) duas correntes (sobre o assunto): 1.ª) a sustentada pelo Min. Gilmar Mendes, no sentido de que tais tratados possuem valor supralegal (acima da lei, mas abaixo da constituição) RE 466.343-SP; 2.ª) a defendida pelo Min. Celso de Mello que admitia o valor constitucional dos tratados (HC 87.585-TO). Preponderou a primeira tese (por cinco votos a quatro).Todos os tratados, então, contam apenas com valor supralegal? Não. Por força da EC 45/2004 foi agregado ao art. 5.º da CF um novo parágrafo (§ 3.º) que confere valor de Emenda Constitucional ao tratado que for aprovado com quorum qualificado: três quintos dos votos de cada Casa, em duas votações. Nenhum tratado no Brasil, até agora, foi aprovado com essa exigência. Logo, todos que já vigoram possuem valor supralegal (não constitucional).Se as normas dos tratados valem mais do que a lei, toda lei que conflita com eles não conta com validade. Não importa se se trata de lei anterior ou posterior ao tratado.Que isso significa? Significa que, a partir de agora, toda lei deve ter dupla compatibilidade vertical: com a constituição e com os tratados de direitos humanos. Qualquer antagonismo resolve-se pelo fim da validade da lei ordinária. O inferior cede em favor do superior.Temos que admitir, por conseguinte, uma nova pirâmide jurídica no nosso país: no patamar inferior está a lei, na posição intermediária estão os tratados de direitos humanos (aprovados sem o quorum qualificado do § 3.º do art. 5.º da CF) e no topo está a constituição. Já não basta (para se conhecer o Direito) dominar as leis e os códigos (Estado legalista).
Doravante só é jurista pleno quem também conta com razoável intimidade com a constituição (Estado constitucional de Direito) assim como com os tratados de direitos humanos (Estado constitucional internacionalista).De qualquer modo, em matéria de direitos humanos quando os tratados internacionais conflitam com a constituição brasileira (esse é o caso da prisão civil do depositário infiel) a solução não pode ser buscada no princípio da hierarquia.Não funciona (no conflito entre os tratados e a constituição) a hierarquia, sim, o princípio pro homine, que significa o seguinte: sempre prepondera a norma mais favorável ao ser humano.Não importa a hierarquia da norma, sim o seu conteúdo. O mais favorável prevalece. Não há que se falar em revogação da norma constitucional que conflita com o tratado. Todas as normas continuam vigentes. Mas no caso concreto será aplicada a mais favorável.E a norma inferior (lei) que conflita com o tratado? Perde ou não tem validade, quando conflita com o tratado. É o que ocorreu com todas as leis que cuidam da prisão do depositário infiel no Brasil. Todas perderam sua validade.E se o legislador editar nova lei disciplinando o mesmo assunto? A lei não terá validade. E quando a lei inferior é mais ampla que os tratados? Aí vale sempre a lei mais ampla, por força do princípio pro homine.
O Direito, como se vê, não se confunde com a lei. Ele começa com o constituinte e termina com a jurisprudência dos tribunais (nacionais e internacionais). A lei é uma parte desse oceano. Pode ser válida ou não: tudo depende da sua compatibilidade com as normas superiores (internacionais e constitucionais).Convenhamos: nenhum jurista no Brasil pode ignorar a histórica decisão do STF de 3/12/08: essa data tornou-se muito importante para nós. Não só porque acabou com a prisão civil do depositário infiel, senão, sobretudo, porque inaugurou um novo modelo de Estado, de Direito e de Justiça: o constitucional internacionalista.Isso implica que o juiz já não pode se contentar em conhecer apenas as leis e os códigos. Esse modelo de juiz (legalista positivista) está morto. Será cada vez mais reconhecido como jurássico (ou dinossáurico).O que se lamenta (em pleno século XXI) é que ele está morto mas não foi (ainda) sepultado! A atual (assim como as futuras gerações) conta com o dever de extirpar do nosso mundo jurídico esse juiz legalista. Marcação sob pressão nele, esse é o nosso desafio! O STF fez a parte dele. Todos os demais operadores jurídicos, agora, devem fazer a sua, posto que é assim que caminha a humanidade.
FONTE: Luiz Flávio Gomes é professor doutor em Direito Penal pela Universidade de Madri, mestre em Direito Penal pela USP, professor de Direito Penal na Universidade Anhangüera e diretor-presidente da Rede de Ensino LFG (www.lfg.com.br). Foi promotor de Justiça (1980 a 1983), juiz de Direito (1983 a 1998) e advogado (1999 a 2001).