O namoro é uma relação íntima de afeto sujeita à aplicação da Lei n.11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha. Quando a agressão épraticada em decorrência dessa relação, o Ministério Público pode requerermedidas para proteger a vítima e seus familiares. Esse é o entendimento daSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
A posição do STJ sobre o tema foi esclarecida no julgamento de umhabeas-corpus em que o agressor pede o fim da proibição de aproximar-se amenos de 50 metros da ex-namorada e do filho dela. A restrição, imposta pelaJustiça do Rio Grande do Sul, foi proposta pelo Ministério Público com basena Lei Maria da Penha. A defesa do agressor alega a inconstitucionalidade dalei por privilegiar a mulher em detrimento do homem, a ilegitimidade doMinistério Público e diz que não havia relação doméstica entre o casal, poisnamoraram por pouco tempo, sem a intenção de constituir família.
De acordo com o inquérito policial, a vítima trabalhava com o agressor e osdois namoraram por quatro anos. Após o término do relacionamento, o agressorpassou a espalhar panfletos difamatórios contra a ex-namorada, pichou suaresidência e é suspeito de ter provocado um incêndio na garagem da casadela.
Seguindo o voto da relatora do caso no STJ, desembargadora convocada JaneSilva, a Sexta Turma, por unanimidade, negou o pedido. Para a relatora, umnamoro de quatro anos configura, para os efeitos da Lei Maria da Penha,relação doméstica ou de família, não simplesmente pela duração, mas porque onamoro é um relacionamento íntimo. A própria lei afasta a necessidade decoabitação para caracterizar a relação íntima de afeto. Assim, o MinistérioPúblico tem legitimidade para propor medidas de proteção. A decisão ressaltaainda que declarar a constitucionalidade ou não da lei é atribuição doSupremo Tribunal Federal.
Ao julgar esse habeas-corpus, a desembargadora convocada Jane Silvaesclareceu que a Terceira Seção do STJ, no julgamento dos conflitos decompetência n. 91980 e 94447, não decidiu se a relação de namoro é ou nãoalcançada pela Lei Maria da Penha. O entendimento da Corte Superior naquelescasos específicos foi de que a violência praticada contra a mulher nãodecorria da relação de namoro.
De acordo com Jane Silva, quando há a comprovação de que a violênciapraticada contra a mulher, vítima de violência doméstica por suavulnerabilidade e hipossuficiência, decorre do namoro e que esta relação,independentemente de coabitação, pode ser considerada íntima, aplica-se aLei Maria da Penha.
Fonte:
http://www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=89899
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