quinta-feira, maio 10, 2012

Diferença de idade faz Justiça negar pensão e reconhecimento

A 1ª Câmara Cível do TJRS reformou sentença proferida em 1º Grau na Comarca de Porto Alegre e negou o pedido de pensão por morte a mulher que sustentou viver em união estável com servidor estadual falecido aos 84 anos, em 2009. Na ocasião, ela contava 31 anos de vida. No entendimento unânime dos Desembargadores da Câmara, não é possível reconhecer a existência de união estável com sentido típico de relacionamento homem mulher havendo, entre eles, diferença de idade de 53 anos.
Caso
A autora ingressou com ação declaratória contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS) pretendendo que fosse declarado o direito de perceber pensão por morte do suposto companheiro. Sustentou que, desde 2004, era companheira de ex-servidor estadual, de quem dependia economicamente, razão pela qual defendeu direito de pensão em razão de seu falecimento, em junho de 2009. Salientou que requereu administrativamente a pensão, tendo o pedido negado pelo IPERGS.
Em 1ª Instância, a sentença foi pela procedência do pedido.
O IPERGS apelou aduzindo que a autora não preencheu os requisitos legais para a concessão da pensão e postulando a reforma da decisão.
Apelação
No entendimento do relator do acórdão no Tribunal, Desembargador Irineu Mariani, não há como reconhecer união estável para fins previdenciários em situações como a que está em questão sob pena de se implantar a indústria da união estável com o fim exclusivo de obter a benesse.
Não se pode reconhecer união estável, com o sentido típico de relacionamento entre homem e mulher, se ele é octogenário, e ela mulher cinquenta e três anos mais jovem, ainda mais sendo ele casado e vivendo com a esposa até 2007, quando essa faleceu, diz o relator em seu voto. Ademais, peculiaridade singular, pelo quanto relatado pela própria demandante, o dito companheiro era seu tio-avô.
Segundo o relator, as circunstâncias são reveladoras de que a sobrinha-neta se aproximou do tio-avô por puro interesse de ficar com a pensão previdenciária quando de sua morte. Abstraindo a condição de tio-avô, quais as condições de um octogenário ser homem de uma mulher na faixa etária de 25 a 30 e poucos anos, questionou o Desembargador Mariani em seu voto. A união estável pode não exigir necessariamente convivência sob o mesmo teto, mas por certo não admite que tal ocorra sem condições efetivas de um relacionamento como homem e mulher.
O Desembargador Mariani lembrou que, para fins previdenciários, seu entendimento é no sentido de que a lei estadual exige pelo menos cinco anos de união estável ou filho comum (Lei RS 7.672/82, art. 11, parágrafo único) e a lei federal 9.278/96 é restrita aos efeitos patrimoniais da convivência. E a evidência é de que, pelo menos até a morte da esposa, não é possível computar o período como típico de união estável. No caso nem precisamos adentrar na questão do tempo mínimo, pois simplesmente não há condições de se reconhecer os requisitos de uma união estável por qualquer período.
Participaram do julgamento, além do relator, os Desembargadores Carlos Roberto Lofego Caníbal e Jorge Maraschin dos Santos.
Fonte: TJRS - Apelação 70043800291

quarta-feira, outubro 20, 2010

SPC - Indenização superior a R$ 15 mil por negativa de crédito devido ao sistema SPC Crediscore

A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deverá indenizar em R$ 15,3 mil, por danos morais, consumidora que teve crédito negado em razão de sua baixa pontuação no sistema SPC Crediscore. O programa, criado pela CDL e oferecido a lojistas, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.

Para os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS a autora da ação deveria ter sido notificada sobre a existência do registro em seu nome ou, ao menos, ter recebido, quando solicitado, os dados a seu respeito, sua pontuação e o porquê desse escore.

Em decisão de 1º Grau, o pedido da cliente foi negado. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando estar recebendo pontuação baixa do Crediscore devido a recente cadastro indevido de seu nome junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Argumentou que já houve determinação judicial para exclusão do seu nome do cadastro, porém, pelo Crediscore, cadastros recentes refletem em drástica redução na pontuação. Defendeu ser inadmissível que uma pessoa, mesmo com nome limpo na praça, não consiga crédito.

Conforme a CDL, o sistema não é um banco de dados, e sim um serviço que objetiva pontuar o risco da transação comercial. Destacou que não caracteriza registro negativo ou positivo do cliente, portanto não se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, citou sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central em situação semelhante, de que o Crediscore possui banco de dados dos consumidores, pois, caso contrário, não seria possível fornecer análise sobre risco de crédito. Dessa forma, a Câmara violou o art. 43 do CDC ao informar à consumidora do registro em seu nome e ao não esclarecer, extrajudicialmente ou em juízo, as informações que dispõe da autora e que utiliza no sistema.

A respeito do dano moral, considerou estar presente, pois a autora foi exposta a situação vexatória em razão da conduta ilícita da CDL. Arbitrou a indenização em R$ 15,3 mil, sendo acompanhado em seu voto pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior e pela Desembargadora Mylene Maria Michel.

Fonte: TJRS - Apelação Cível nº 70037794252

terça-feira, outubro 19, 2010

Homem deve indenizar ex por publicação de foto em jornal

Homem deve indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00.

A fotografia foi publicada em 4/11/2009, no editorial do Caderno Avesso, do jornal O Nacional, do município gaúcho de Passo Fundo. A publicação teria causado desconforto, depreciação e constrangimentos à autora, pois ela estava namorando outra pessoa. A fotografia levantou a suspeita, entre seus colegas de trabalho, de que estaria se relacionando com os dois ao mesmo tempo, além de abalar o convívio familiar da autora e seu próprio relacionamento com o novo namorado.

Em depoimento, o réu afirmou que pediu a publicação da fotografia no jornal como um gesto de amor à autora. Ele parecia não estar conformado com o fim do relacionamento. Meses antes da publicação, vinha perturbando a autora através de correspondência eletrônica. Consta ainda uma ocorrência policial por parte da autora contra o réu.

Em primeira instância, considerou-se que a ilicitude não ficou caracterizada pelos fatos que motivaram a publicação da fotografia, mas em razão de ferir moralmente a autora.

A decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo embasou-se no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal. O réu foi responsabilizado por ferir direito à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada. A indenização por dano moral foi fixado em R$ 2.550,00.

Recurso

A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a sentença, reduzindo o valor fixado a título de dano moral, para R$ 1.500,00. O relator, Juiz Leandro Raul Klippel, considerou as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas.

Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.

Fonte: TJRS - Recurso inominado nº 71002781409

quinta-feira, setembro 23, 2010

Hospital privado não pode ser obrigado a realizar internação

A 21ª Câmara Cível do TJRS extinguiu, sem resolução de mérito, ação que buscava internação em UTI de hospital privado. Modificando decisão de 1º Grau, que havia concedido a medida, os magistrados entenderam que a ação deve ser ajuizada contra a União, Estado e/ou Município, que têm o dever de zelar pela saúde pública.

No recurso ao TJ, o hospital situado em Porto Alegre alegou ser parte ilegítima para figurar na ação, por ser entidade privada. Defendeu que cabe aos entes da federação possibilitar o acesso universal à saúde.

passiva da ré. Enfatizou que o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos cidadãos compete à União, aos Estados e aos Municípios, conforme regra expressa do art. 196 da Constituição Federal e do art. 241 da Constituição Estadual. Concluiu que, no caso, a demanda devia estar tramitando em face dos entes da Federação, que têm o dever de zelar pela saúde pública, e não do hospital privado.

Fonte: TJRS - Apelação Cível nº 70036013159

sexta-feira, maio 21, 2010

Seguradora indenizará por exigir pagamento indevido de serviço de guincho

Seguradora que exigiu pagamento excedente para serviço de guincho em um raio menor que 100 km deve indenizar consumidor. Diante do desrespeito ao limite de remoção previsto no contrato, o cliente recusou-se a efetuar o pagamento do serviço e foi deixado à beira da estrada.

A ação por danos morais e materiais foi ajuizada na Comarca de São Leopoldo. Conforme o manual do seguro firmado, o serviço de reboque compreendia a remoção do veículo segurado até a oficina ou concessionária mais próxima e respeitava o raio máximo de 100 km.

A Confiança Companhia de Seguros alegou que o autor dispensou o serviço de guincho e que o problema foi provocado pela falta de manutenção e cuidados com o veículo e com a bateria.

Condenação

Condenada em 1º Grau ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e a R$ 138,32 por danos materiais, relativos à bateria trocada, a empresa recorreu.A Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul reduziu o valor por danos morais para R$ 2 mil e manteve o ressarcimento pelo prejuízo material.

O relator do recurso, Juiz Jerson Moacir Gubert, entendeu que o consumidor agiu corretamente ao recusar pagamento excedente, pois não foram apresentadas provas de que a remoção solicitada desrespeitasse o limite.

Afirmou ainda que a seguradora não podia deixar de prestar o atendimento em um momento delicado como aquele e que, na verdade, foi a companhia quem dispensou o guincho. Não houve o correto atendimento, deixando o autor à própria sorte em momento de aflição, e era essa a obrigação precípua do segurador, sem o que não há razão para contratar seguro.

Destacou o magistrado: Pouco importa, ademais, que o problema fosse singelo (bateria). Havendo pane no veículo, compete ao segurado acionar a seguradora. É da essência dessa espécie de contrato. Para o leigo, pane é pane. Justo porque pode sofrer esse tipo de incômodo contrata seguro.

Comprovada a falha na prestação do serviço, votou pela manutenção da indenização por danos materiais e reduziu para R$ 2 mil a reparação por danos morais, sob o entendimento de que o raciocínio assemelhava-se aos casos de desconsideração para com o consumidor em percalços ligados a transporte aéreo.

Os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS - Recurso Inominado nº 71002410918

sexta-feira, abril 16, 2010

Casal que comprou ingresso de cinema antecipado e ficou fora da sessão será indenizado

A Redecine Total Cinematográfica Ltda. foi condenada a indenizar casal que, apesar de ter comprado ingresso com antecedência, não conseguiu assistir sessão de estreia de filme projetado em 3D. A decisão foi tomada pela 1ª Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, confirmando decisão do 7º Juizado Especial Cível.

O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 1 mil, corrigidos pelo IGP-M a contar da data da decisão. A título de dano material, foi determinado o reembolso de R$ 43,00, corrigidos monetariamente desde julho de 2009, data do efetivo desembolso.
O autor da ação e sua esposa, à época grávida, compraram o ingresso com antecedência de seis horas em relação ao horário da sessão. Apesar disso, não conseguiram lugar disponível para assistir ao filme por conta da lotação da sala de cinema, localizada em Shopping de Porto Alegre. Afirmaram ter passado por constrangimento ao enfrentar vaias dos espectadores presentes por ficarem procurando por lugares vagos, e reivindicaram indenização pelos danos morais e materiais sofridos.

Na contestação, a rede de cinema alegou que o dia escolhido pelos autores coincidia com a estreia do filme, inclusive com a novidade da projeção em tecnologia 3D.
Recurso

Ao apreciarem o recurso, os integrantes da 1ª Turma Recursal Cível confirmaram a sentença por seus próprios fundamentos por entenderem que os constrangimentos passados pelo autor e sua esposa “transbordam e muito os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano”, ensejando, portanto, indenização.

“Não tendo o recorrente procedido à devida fiscalização sobre os ingressantes e tendo ficado evidenciado pelos depoimentos a lotação da sessão, está configurado o pressuposto para a restituição do que foi gasto pelo consumidor”, diz a sentença. A decisão ressalta que, embora nos dias de estreia a procura do público seja mais intensa, quem adquiriu o ingresso com antecedência deveria ter assistido ao filme. “Foi flagrante a falta de organização da empresa, demonstrando falha na prestação do serviço. Em razão disso, surge o dever de indenizar, para que fatos semelhantes a este não mais ocorram, bem como para tentar amenizar o desgaste sofrido pelos autores no dia do fato.”
Fonte: TJRS - Recurso Inominado 71002414944

segunda-feira, março 22, 2010

Consumidora cobrada no trabalho será indenizada

Devedora que é cobrada em seu local de trabalho, na presença de terceiros, deve ser indenizada por danos morais. A 3ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul determinou à Loja Lebes o pagamento de indenização no valor de R$ 500.

A cliente da casa comercial ingressou com pedido de indenização porque, segunda ela, o débito já havia sido renegociado com a empresa.

O Juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, considera incontroverso o fato de que a autora foi cobrada pela ré em seu local de trabalho, pois os depoimentos colhidos confirmam a versão apresentada, e a loja, apesar de não admitir expressamente o comparecimento, não nega o envio de preposto.

Para o magistrado, a conduta da ré de dar conhecimento de uma dívida de responsabilidade da autora a terceiros merece repulsa. O meio utilizado para cobrança afronta o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.

“Neste sentido, importa relevar que a autora foi má cumpridora das obrigações contraídas perante a ré. Ainda que não justifique a conduta da ré, tal circunstância reflete na quantificação da indenização, para evitar enriquecimento indevido da autora”, avalia o Juiz. Ele fixou em R$ 500 a indenização por danos morais.

Fonte: TJRS - Recurso inominado 71002429124