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quinta-feira, maio 10, 2012
Diferença de idade faz Justiça negar pensão e reconhecimento
quarta-feira, outubro 20, 2010
SPC - Indenização superior a R$ 15 mil por negativa de crédito devido ao sistema SPC Crediscore
A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deverá indenizar em R$ 15,3 mil, por danos morais, consumidora que teve crédito negado em razão de sua baixa pontuação no sistema SPC Crediscore. O programa, criado pela CDL e oferecido a lojistas, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.
Para os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS a autora da ação deveria ter sido notificada sobre a existência do registro em seu nome ou, ao menos, ter recebido, quando solicitado, os dados a seu respeito, sua pontuação e o porquê desse escore.
Em decisão de 1º Grau, o pedido da cliente foi negado. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando estar recebendo pontuação baixa do Crediscore devido a recente cadastro indevido de seu nome junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Argumentou que já houve determinação judicial para exclusão do seu nome do cadastro, porém, pelo Crediscore, cadastros recentes refletem em drástica redução na pontuação. Defendeu ser inadmissível que uma pessoa, mesmo com nome limpo na praça, não consiga crédito.
Conforme a CDL, o sistema não é um banco de dados, e sim um serviço que objetiva pontuar o risco da transação comercial. Destacou que não caracteriza registro negativo ou positivo do cliente, portanto não se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, citou sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central em situação semelhante, de que o Crediscore possui banco de dados dos consumidores, pois, caso contrário, não seria possível fornecer análise sobre risco de crédito. Dessa forma, a Câmara violou o art. 43 do CDC ao informar à consumidora do registro em seu nome e ao não esclarecer, extrajudicialmente ou em juízo, as informações que dispõe da autora e que utiliza no sistema.
A respeito do dano moral, considerou estar presente, pois a autora foi exposta a situação vexatória em razão da conduta ilícita da CDL. Arbitrou a indenização em R$ 15,3 mil, sendo acompanhado em seu voto pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior e pela Desembargadora Mylene Maria Michel.
Fonte: TJRS - Apelação Cível nº 70037794252
terça-feira, outubro 19, 2010
Homem deve indenizar ex por publicação de foto em jornal
Homem deve indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00.
A fotografia foi publicada em 4/11/2009, no editorial do Caderno Avesso, do jornal O Nacional, do município gaúcho de Passo Fundo. A publicação teria causado desconforto, depreciação e constrangimentos à autora, pois ela estava namorando outra pessoa. A fotografia levantou a suspeita, entre seus colegas de trabalho, de que estaria se relacionando com os dois ao mesmo tempo, além de abalar o convívio familiar da autora e seu próprio relacionamento com o novo namorado.
Em depoimento, o réu afirmou que pediu a publicação da fotografia no jornal como um gesto de amor à autora. Ele parecia não estar conformado com o fim do relacionamento. Meses antes da publicação, vinha perturbando a autora através de correspondência eletrônica. Consta ainda uma ocorrência policial por parte da autora contra o réu.
Em primeira instância, considerou-se que a ilicitude não ficou caracterizada pelos fatos que motivaram a publicação da fotografia, mas em razão de ferir moralmente a autora.
A decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo embasou-se no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal. O réu foi responsabilizado por ferir direito à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada. A indenização por dano moral foi fixado em R$ 2.550,00.
Recurso
A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a sentença, reduzindo o valor fixado a título de dano moral, para R$ 1.500,00. O relator, Juiz Leandro Raul Klippel, considerou as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas.
Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS - Recurso inominado nº 71002781409
quinta-feira, setembro 23, 2010
Hospital privado não pode ser obrigado a realizar internação
A 21ª Câmara Cível do TJRS extinguiu, sem resolução de mérito, ação que buscava internação em UTI de hospital privado. Modificando decisão de 1º Grau, que havia concedido a medida, os magistrados entenderam que a ação deve ser ajuizada contra a União, Estado e/ou Município, que têm o dever de zelar pela saúde pública.
No recurso ao TJ, o hospital situado em Porto Alegre alegou ser parte ilegítima para figurar na ação, por ser entidade privada. Defendeu que cabe aos entes da federação possibilitar o acesso universal à saúde.
Fonte: TJRS - Apelação Cível nº 70036013159
sexta-feira, maio 21, 2010
Seguradora indenizará por exigir pagamento indevido de serviço de guincho
A ação por danos morais e materiais foi ajuizada na Comarca de São Leopoldo. Conforme o manual do seguro firmado, o serviço de reboque compreendia a remoção do veículo segurado até a oficina ou concessionária mais próxima e respeitava o raio máximo de 100 km.
A Confiança Companhia de Seguros alegou que o autor dispensou o serviço de guincho e que o problema foi provocado pela falta de manutenção e cuidados com o veículo e com a bateria.
Condenação
Condenada em 1º Grau ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e a R$ 138,32 por danos materiais, relativos à bateria trocada, a empresa recorreu.A Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul reduziu o valor por danos morais para R$ 2 mil e manteve o ressarcimento pelo prejuízo material.
O relator do recurso, Juiz Jerson Moacir Gubert, entendeu que o consumidor agiu corretamente ao recusar pagamento excedente, pois não foram apresentadas provas de que a remoção solicitada desrespeitasse o limite.
Afirmou ainda que a seguradora não podia deixar de prestar o atendimento em um momento delicado como aquele e que, na verdade, foi a companhia quem dispensou o guincho. Não houve o correto atendimento, deixando o autor à própria sorte em momento de aflição, e era essa a obrigação precípua do segurador, sem o que não há razão para contratar seguro.
Destacou o magistrado: Pouco importa, ademais, que o problema fosse singelo (bateria). Havendo pane no veículo, compete ao segurado acionar a seguradora. É da essência dessa espécie de contrato. Para o leigo, pane é pane. Justo porque pode sofrer esse tipo de incômodo contrata seguro.
Comprovada a falha na prestação do serviço, votou pela manutenção da indenização por danos materiais e reduziu para R$ 2 mil a reparação por danos morais, sob o entendimento de que o raciocínio assemelhava-se aos casos de desconsideração para com o consumidor em percalços ligados a transporte aéreo.
Os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.
sexta-feira, abril 16, 2010
Casal que comprou ingresso de cinema antecipado e ficou fora da sessão será indenizado
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 1 mil, corrigidos pelo IGP-M a contar da data da decisão. A título de dano material, foi determinado o reembolso de R$ 43,00, corrigidos monetariamente desde julho de 2009, data do efetivo desembolso.
Na contestação, a rede de cinema alegou que o dia escolhido pelos autores coincidia com a estreia do filme, inclusive com a novidade da projeção em tecnologia 3D.
Ao apreciarem o recurso, os integrantes da 1ª Turma Recursal Cível confirmaram a sentença por seus próprios fundamentos por entenderem que os constrangimentos passados pelo autor e sua esposa “transbordam e muito os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano”, ensejando, portanto, indenização.
“Não tendo o recorrente procedido à devida fiscalização sobre os ingressantes e tendo ficado evidenciado pelos depoimentos a lotação da sessão, está configurado o pressuposto para a restituição do que foi gasto pelo consumidor”, diz a sentença. A decisão ressalta que, embora nos dias de estreia a procura do público seja mais intensa, quem adquiriu o ingresso com antecedência deveria ter assistido ao filme. “Foi flagrante a falta de organização da empresa, demonstrando falha na prestação do serviço. Em razão disso, surge o dever de indenizar, para que fatos semelhantes a este não mais ocorram, bem como para tentar amenizar o desgaste sofrido pelos autores no dia do fato.”
segunda-feira, março 22, 2010
Consumidora cobrada no trabalho será indenizada
A cliente da casa comercial ingressou com pedido de indenização porque, segunda ela, o débito já havia sido renegociado com a empresa.
O Juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, considera incontroverso o fato de que a autora foi cobrada pela ré em seu local de trabalho, pois os depoimentos colhidos confirmam a versão apresentada, e a loja, apesar de não admitir expressamente o comparecimento, não nega o envio de preposto.
Para o magistrado, a conduta da ré de dar conhecimento de uma dívida de responsabilidade da autora a terceiros merece repulsa. O meio utilizado para cobrança afronta o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
“Neste sentido, importa relevar que a autora foi má cumpridora das obrigações contraídas perante a ré. Ainda que não justifique a conduta da ré, tal circunstância reflete na quantificação da indenização, para evitar enriquecimento indevido da autora”, avalia o Juiz. Ele fixou em R$ 500 a indenização por danos morais.
Fonte: TJRS - Recurso inominado 71002429124