terça-feira, março 13, 2007

Mantida liminar que obriga o Município de São Gabriel a fornecer aparelho respiratório

O Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, Presidente do TJRS, indeferiu o pedido de suspensão da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Gabriel, que obriga o Município a fornecer aparelhos a paciente portador de esclerose lateral amiotrófica, que sofre de insufiência respiratória, sob risco de morte. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (13/3).
O equipamento que deverá ser fornecido é o Órtese – ventilador não invasivo, modelo Bipap Completo Pró-Biflex, Concentrador de O2 e Aspirador.
O pedido de suspensão de liminar foi proposto pelo Município de São Gabriel, representado pelo Prefeito Baltazar Balbo Teixeira. Argumentou o Executivo local que há no caso preenchidos os três pressupostos para a concessão da suspensão: interesse público, flagrante ilegitimidade e necessidade de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Ressaltou o Presidente do TJ que “a possibilidade de intervenção que a Lei nº 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional”.
Em relação ao pedido, afirmou o Desembargador Marco Antônio: “Não vislumbro o grave risco ao interesse, à saúde e à economia públicas que possam advir da concessão da liminar, que determina seja custeado aparelho respiratório para tratamento de pessoa portadora de doença crônica e evolutiva”.
“Ao contrário, tenho que a decisão privilegiou a vida e a saúde, bens jurídicos maiores, tutelados pela Constituição Federal”, prosseguiu ao ressaltar que “nenhuma alegação ou prova consistente faz o Município e que corrobore o anunciado risco de lesão è economia pública decorrente do cumprimento da liminar”.
“Por outro lado”, concluiu o Desembargador-Presidente, “consoante atestado médico [...] o paciente já apresenta “deficiência respiratória severa, necessitando de suporte ventilatório”. “Assim, evidente o perigo da demora inverso, eis que sem o aparelho a vida corre risco de dano irreparável, razão pela qual a manutenção da antecipação da tutela se impõe”, pontificou.
Fonte: TJRS - Proc. nº 70018666933