segunda-feira, março 26, 2007

Fabricante de automóvel deve pagar danos materiais decorrentes de fadiga de peça do motor

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a fabricante Peugeot Citroen do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 15.646 a proprietário de veículo adquirido na concessionária Lyon Comércio e Serviços Automotivos Ltda. O valor corresponde aos gastos efetuados com o conserto do automóvel novo após ruptura da biela do motor por fadiga do material. A empresa também pagará R$ 3 mil, corrigido desde a data do desembolso.
Na avaliação do relator do recurso da Peugeot, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, “a vida útil do bem de consumo não pode ficar restrita ao prazo de garantia do fabricante”. Para o magistrado, se uma montadora de veículos financia por intermédio de banco pertencente ao conglomerado, veículo em 60 meses, “certamente espera que tal bem dure os cinco anos, pois ele próprio é a garantia”.
Destacou que não houve prova de mau uso do automóvel. A apelante também não afastou as evidências da existência do vício, tampouco de que fora causado por fator alheio à atividade de produção. “Presentes estão os fundamentos que ensejam a indenização pelos danos materiais pleiteada, uma vez que o autor despendeu recursos próprios para sanar o vício oculto que levou a inadequação do bem.”
O autor relatou ter sido surpreendido com um estrondo vindo da parte inferior do veículo. Laudo pericial, com auxílio de microscópio eletrônico, demonstrou que, após a ruptura da biela do motor, houve a destruição da bomba de óleo e a fratura da tampa do cárter, de dentro para fora. Conforme os autos, o demandante adquiriu o veículo novo e fazia as revisões periódicas na concessionária autorizada. Para o Desembargador, ficou evidente a relevância que ele dava à manutenção e à assistência técnica especializada.
“Estamos diante de um vício na qualidade desse produto, o qual tornou o bem impróprio para uso”, frisou. A responsabilidade do fabricante nasce, enfatizou, “da simples violação do dever legal, desimportando se tinha ou não conhecimento do vício”.
Fonte: TJRS - Proc. 70014964498

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