quarta-feira, fevereiro 20, 2008

Adoção de criança por pessoas não habilitadas é exceção

A 8ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença do Juiz José Antônio Daltoé Cezar, que negou pedido de guarda de uma criança a casal que não estava legalmente habilitado à adoção. Por unanimidade, com fundamento nos artigos 29 e 50 do Estatuto da Criança e do Adolescente, o colegiado decidiu que apenas em casos especiais, com a ampla e duradoura relação de afetividade, é que a adoção pode ser deferida em favor de pessoas ou casais não habilitados inicialmente.

O casal ingressou com recurso alegando que o indeferimento do pedido e a manutenção da decisão que determinou a colocação da criança na lista de adoção traria danos irreparáveis, tanto aos autores quanto à criança, pois havia entre eles intenso vínculo de afeto, carinho e responsabilidade.

Cadastro e vínculos afetivos

O Desembargador Claudir Fidélis Faccenda, Relator, destacou que, embora os apelantes tenham sido avaliados pelos órgãos técnicos do Juizado por meio do estudo social, não se inscreveram no cadastro do Juizado da Infância e Juventude dos pretendentes à adoção.

A mulher havia conhecido a criança, uma menina recém-nascida, no abrigo onde trabalhava como monitora e acabou se afeiçoando a ela. Como o intenso contato com a criança acabava prejudicando o desempenho de sua atividade profissional, sendo contrário às normas da instituição, foi transferida para outro abrigo residencial. “Trata-se muito mais de um vínculo formado pelos requerentes em relação à criança do que dela em relação a eles”, concluiu o magistrado. “Não se pode afirmar que a colocação da menina em outra família, que integra a lista de adoção, seja prejudicial a ela”.

Salientou também o Desembargador que a habilitação para a adoção, de acordo com que estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, é indispensável para preservar o melhor interesse da criança, a qual só será adotada por pessoas que preencherem os requisitos previstos em lei. “Os apelantes sequer constam no rol dos interessados em adoção, o que os impede de adotar a infante. Deve-se primar por várias outras pessoas que se encontram, há muito tempo, habilitados antes deles.”

Exceção

Acrescentou também que a 8ª Câmara Cível do TJRS já se manifestou no sentido de superar os requisitos formais da adoção. “Todavia, isso só se dá em situações especialíssimas, quando se puder verificar o laço de afetividade formado entre a criança e os pais substitutos, o que não ocorre no caso dos autos, onde a infante, de um ano e meio de idade, nunca chegou a morar com o casal postulante à adoção. Assim, não há qualquer justificativa para que a guarda seja deferida aos autores, quando há diversas pessoas já previamente habilitadas para adoção no cadastro da Infância e Juventude.”

Para o magistrado, decidir em sentido contrário implicaria privilegiar a conduta da demandante, a qual, valendo-se da sua condição de monitora do abrigo onde se encontra a criança, burlaria todo o sistema previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, “escolhendo” uma criança das suas características preferenciais, em detrimento de tantas outras pessoas que aguardam regularmente o pedido de adoção.

Fonte: TJRS - Proc. 70022140289

sexta-feira, fevereiro 15, 2008

Inconstitucional lei que instituiu Semana contra a Obesidade Infantil em Cruz Alta

O Órgão Especial do Tribunal de Justiça considerou inconstitucional a criação da Semana Municipal de Combate e Prevenção à Obesidade Infantil em Cruz Alta. O colegiado entendeu que não cabe à Câmara Municipal propor a criação de uma atividade que será executada pelo Poder Executivo local.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) foi proposta à Justiça pelo Prefeito Municipal, sustentando que a criação de programas e atribuições das Secretarias não pode ser proposta diretamente na Câmara de Vereadores.

Para o Desembargador Arno Werlang, destacando a jurisprudência do Tribunal, há clara ingerência na organização e funcionamento da administração, em ofensa ao art. 82, VII, da Constituição Estadual. No caso, afirma o magistrado, “a lei cuja constitucionalidade se questiona cria atribuições às Secretarias Municipais da Saúde e da Educação, além de ser explícita quanto à criação de despesas a serem suportadas pela Administração”.
Fonte: TJRS

quinta-feira, janeiro 31, 2008

Sites do Poder Judiciário terão novos endereços

Os endereços eletrônicos do Poder Judiciário serão padronizados a partir de março. A medida foi uma determinação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para garantir o domínio da Justiça na internet. As mudanças vão acontecer em 90 dias a contar da publicação no Diário de Justiça, que foi feita no dia 21 de dezembro.

O novo domínio a ser utilizado nos sites será o “jus”. Com isso, para navegar pelo site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) será necessário digitar o endereço www.stj.jus.br. As regras para a mudança de domínio e as tabelas que estabelecem os endereços eletrônicos estão na Resolução nº 45 de 17 de dezembro de 2007. De acordo com a resolução, a medida serve para garantir ao cidadão o acesso às informações de forma precisa, sem a necessidade de conhecer suas ramificações e particularidades.

A resolução permite também o uso de acentos, hífen e cedilha na escrita dos endereços eletrônicos. Desse modo, a palavra “justiça” pode ser escrita com o uso de cedilha, e não mais com “c” como era feito. Mas o uso desses caracteres não poderá ser utilizado nos endereços de e-mails.

Os certificados digitais emitidos pelo STJ e com o antigo domínio “gov.br”, poderão ser usados até o seu prazo final de validade. Após o vencimento, os novos certificados passarão a utilizar o novo domínio do Judiciário “jus.br”.

Os tribunais têm 90 dias a partir da publicação, 21 dezembro de 2007, para fazer as alterações dos endereços, que acontecerá em março. O Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto (BR NIC-BR) será responsável pela verificação das exigências técnicas de segurança de nomes de domínios. Ao CNJ caberá a aprovação das solicitações encaminhadas ao NIC-BR e o acompanhamento da gestão eletrônica feita pelos órgãos do Judiciário.

Fonte: STJ

quarta-feira, janeiro 30, 2008

Mantida condenação por corte de árvores e vegetação em formação perto de rio

A 4ª Câmara Criminal do TJRS manteve a condenação de autor de destruição e dano em árvores e vegetação em área considerada de preservação permanente, localizada próxima ao Rio Forquilha, na localidade de São João Mirim, em Jóia, RS.

O réu recorreu da condenação pelo Juízo da Comarca de Augusto Pestana. Luiz Antônio Prestes Rodrigues foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade com base nas Leis dos Crimes Ambientais e do Código Florestal (art. 38 da primeira, combinado com o art. 2º, ´a´, da segunda).

Para recorrer da pena ao Tribunal de Justiça, a sua defesa argumentou que “o dano causado foi insignificante”.

Para o Desembargador Aristides Pedroso de Albuquerque Neto, a materialidade do fato foi demonstrada pelo relatório ambiental, auto de constatação ambiental, boletim de ocorrência, auto de infração, levantamento fotográfico e outros elementos constantes do processo. “A autoria é certa”, afirmou.

O fato foi testemunhado por integrantes da Brigada Militar e por Engenheiro Agrônomo que constataram que o réu não tinha autorização do órgão ambiental competente para proceder o desmate, realizado com um trator tipo esteira.

Entendeu o julgador que é inaplicável, no caso, o princípio da insignificância, visto que o “dano ambiental não pode ser quantificado, pois a agressão ao meio ambiente atinge a toda a coletividade”. Propôs aos demais julgadores apenas que fosse retificada a pena, para fixá-la como ´detenção´ e não como ´reclusão´, como constou da sentença.

Fonte: TJRS - Proc. 70021516521

segunda-feira, janeiro 28, 2008

Indisponíveis bens de Vereadores de Capão da Canoa

Foi determinado na tarde de hoje (25/1) o bloqueio dos bens dos Vereadores de Capão da Canoa, acusados de participação irregular em cursos e eventos. A decisão é da Juíza de Direito Maria Cristina Rech, da Comarca de Capão da Canoa, em Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público (MP) contra os Vereadores Laurindo Borba Cardoso, Otávio Carmindo Teixeira, Valmarino Alves Machado, Luiz Gabriel da Silva, Carlos Alceu de Assis, Sérgio Ricardo de Oliveira e Flávio Alberto de Lara.
Segundo o MP, os Vereadores participaram de eventos e cursos em 2006 sem interesse público, custeados com dinheiro do erário, e a quantidade de cursos freqüentados em apenas um ano extrapola o critério da razoabilidade.
“A liminar deve ser concedida, em relação à indisponibilidade dos bens, uma vez que presentes o interesse na solução eficaz da futura lide de ressarcimento e a plausibilidade das alegações do autor”, analisou a magistrada. Ressaltou que a medida representa a possibilidade de ressarcimento dos prejuízos aos cofres públicos, em caso de procedência da ação.
O Ofício de Imóveis deverá anotar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos enquanto tramitar a ação. As agências de todas as instituições financeiras locais deverão informar a existência de saldo e de outras aplicações em nome dos requeridos, ficando indisponíveis os valores nos limites apresentados na petição inicial.
Fonte: TJRS - Proc. 10800003250

sexta-feira, janeiro 18, 2008

É responsabilidade do banhista observar presença de salva-vidas antes de entrar na água

É dos banhistas a incumbência de observar a presença ou não de salva-vidas nas guaritas das praias, se almejam ser resguardados pelos profissionais durante o banho de mar. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a improcedência de ação para condenar o Estado por afogamento ocorrido na Praia de Imbé. O fato ocorreu no horário de almoço dos salva-vidas que participavam da Operação Golfinho.
A esposa e os filhos da vítima apelaram da sentença, que julgou improcedente a ação indenizatória. Sustentaram a omissão do ente público na prestação de segurança no local do acidente, ocorrido próximo da guarita nº 20. Afirmaram que o marido/pai afogou-se no mar ao tentar realizar o salvamento de menores na mesma situação. Segundo o atestado de óbito, o falecimento ocorreu às 13h45min do dia 9/2/03.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, tratando-se de ato omissivo, o Estado apenas responde se comprovadas quaisquer modalidades de culpa (imprudência, negligência e imperícia). Ressaltou que o fato de salva-vidas terem se ausentado do seu posto no horário de almoço e descanso, das 13h às 15h, não encontra qualquer impedimento legal.
Segundo o magistrado, apesar de o Estado disponibilizar o serviço à sociedade, não tem responsabilidade pela integridade física dos banhistas, assumindo apenas o dever de tentar evitar o resultado. “O banho no mar, quanto mais nas praias gaúchas, traz ínsito em si risco à vida, assumido por todo banhista ao adentrar na água.”
Lembrou que a guarita nº 20 não funcionava pelo regime de rodízio, com presença permanente de salva-vidas, e ficava distante 2 a 3 km das que tinham sistema de fiscalização contínua. “Que fique claro: a disponibilização de membros do corpo da Brigada Militar para prestar guarda na orla gaúcha não enseja conclusão de que o Estado avoca para si responsabilidade por eventuais afogamentos.”
Reforçou que os salva-vidas são destacados para a orla para reduzir as situações de afogamento, indicando a maré com bandeiras e prestando socorro àqueles que necessitam. “Porém, ao fim e ao cabo, é dos banhistas a responsabilidade de adentrar no mar e seus eventuais consectários.”
Sublinhou que no local do afogamento havia bandeira vermelha, pois o mar estava agitado e com grau acentuado de risco para banho. A conduta dos banhistas, frisou, não era adequada. “Ao ingressarem no mar sem maiores cautelas, agravaram o risco já existente, sendo evidente que o Estado não pode ser responsabilizado pelo evento.”
Por fim, reiterou, não há previsão legal para que a Administração Pública preste serviço contínuo de salva-vidas na orla gaúcha. Na avaliação do Desembargador, como as atividades são realizadas dentro das possibilidade físicas e econômicas disponíveis, “não há como estabelecer um juízo condenatório em desfavor do demandado.”

Fonte: TJRS - Proc. 70020414314

segunda-feira, janeiro 14, 2008

Justiça apreende carteira de motorista flagrado por embriaguez

Em cumprimento à ordem judicial, foi apreendida hoje (11/1) a Carteira Nacional de Habilitação de Leucir Nuncio, flagrado dirigindo embriagado nessa terça-feira (8/1). A medida decorre da decisão do Juiz Luís Alberto Rotta, da 1ª Vara Criminal de Bento Gonçalves. O magistrado decretou a imediata suspensão da permissão ou da habilitação de Leucir Nuncio para conduzir veículo automotor. O Detran também será comunicado a fim de adotar as medidas administrativas competentes.
A decisão cautelar atende pedido do Ministério Público Estadual, nos autos de prisão em flagrante. O respectivo Inquérito Policial ainda não foi encaminhado à Justiça.
O magistrado ressaltou que “conquanto ausentes os requisitos da prisão preventiva, indícios sobejam da prática delitiva estampada no art. 306 do Código Nacional de Trânsito, sobretudo da autoria criminosa, conforme auto de prisão em flagrante devidamente homologado e termo de exame clínico.”
Conforme a decisão, o réu dirigia em visível estado de embriaguez, quando foi abordado pela autoridade policial. No automóvel havia mais quatro pessoas, dentre elas três crianças, “expondo com isso à inegável risco, num juízo de cognição sumária, a vida e a integridade física delas”, frisou o Juiz. Lembrou, ainda, que o autuado não é novato na prática de infrações desta natureza, tendo respondido a outros quatro Inquéritos Policiais.
Salientando, por fim, que o direito de dirigir veículo automotor não é absoluto. “Tanto que, nos precisos termos do art. 294, caput, do Código Nacional de Trânsito, pode vir a ser cassado, em casos excepcionais e para acautelamento do meio social, em qualquer fase da investigação ou da ação penal, como foi o caso”. Registrou, nesse sentido, jurisprudências da Justiça Estadual.
Impôs, assim, a suspensão do direito de dirigir e a apreensão da CNH do infrator, considerando a reiteração criminosa e as circunstâncias envolvendo o último evento, até contra-ordem judicial.
Denúncias
Na tarde de ontem (10/1), o Juiz Rotta recebeu denúncia oferecida pelo Ministério Público referente à idêntica imputação (art. 306 do CNT) e por fatos ocorridos em setembro de 2007. Já estando, inclusive, designada audiência de interrogatório para o próximo dia 15/1 (Proc. 20700052301).
Com relação a outros três Inquéritos Policiais (IPs) encaminhados à Justiça, houve, em relação a dois deles, transação penal oferecida pelo Ministério Público. O terceiro IP teve proposta de suspensão condicional do processo oferecida pelo MP, nos termos da lei, tendo Leucir cumprido as condições fixadas judicialmente. Dessa forma, os respectivos processos foram extintos.
Réu “tecnicamente primário”
O magistrado esclarece que, em se tratando de delitos de menor potencial ofensivo e tendo sido Leucir beneficiado, como manda a lei, com transações penais e com suspensão condicional do processo, ele é tecnicamente primário. “Não havendo que se falar, a rigor, em reincidência, como noticiado pela imprensa”, explica.
Reforça que contra o motorista não pesa nenhuma condenação transitada em julgado, mas apenas três IPs extintos, um processo em curso e um IP ainda não remetido a juízo. “Quiçá por isso e em razão das transações/suspensões havidas e conseqüente extinção dos respectivos IPs, não foi requerida pelo MP ou pela própria autoridade policial a suspensão do direito de dirigir de Leucir”, pondera.
Fonte: TJRS

quarta-feira, janeiro 09, 2008

Hotel para cachorros deve reparação por morte de animal hospedado

Clínica veterinária deverá indenizar por danos morais dona de cachorro que foi hospedado no local e, no dia seguinte morreu. No entendimento da Terceira Turma Recursal Cível de Porto Alegre, ficou comprovado que o falecimento se deu devido à mordida de outro cão, caracterizando falha na prestação do serviço. O Colegiado confirmou decisão de 1º Grau que fixou a indenização em R$ 3,5 mil.
A autora da ação narrou que um dia após deixar o cachorro na clínica recebeu a notícia de que este havia falecido por morte natural. No entanto, ao submeter o cadáver à autópsia, foi constatado que o animal morreu em conseqüência de ferimento por instrumento cortante, provavelmente uma mordida. A proprietária então recorreu à Justiça, pleiteando indenização pelo dano moral sofrido.
O estabelecimento alegou a incompetência do Juizado Especial para o processamento da ação, que requer a realização de perícia técnica. Negou a versão de que o animal foi ferido, afirmando que ele não foi colocado junto com outros cães e que não há, na realidade, causa aparente da morte.
Voto
O Juiz de Direito Eugênio Fachini Neto, relator, apontou que já foi realizada autópsia no corpo do animal, não sendo necessária, portanto, a renovação de prova já produzida. Observou ainda que isso será inviável, já que houve cremação do cadáver. Segundo o magistrado, o laudo do exame e as fotos que o acompanham demonstram grande ferimento na região torácica que perfurou vasos coronários e causou a hemorragia.
Destacou ainda o depoimento da veterinária responsável pela autópsia reafirmando que o tipo de ferimento apresentado é compatível com mordidas, conclusão confirmada por outro profissional veterinário. Diante disso, o relator entendeu que foi suficientemente comprovada a versão da dona do cão. Salientou ainda que não foi levantada nem provada outra causa plausível para o falecimento.
“Tudo leva a crer que o cão foi violentamente atacado por outro animal e, dos ferimentos decorrentes do ataque, culminou sua morte. Se assim foi está evidente o defeito na prestação dos serviços da ré, que assumiu o dever de guarda do animal e, ao invés disso, descuidou-se, permitindo seu contato direto com outros cães.”
A respeito da ocorrência de danos morais, concluiu o Juiz: “Não tenho duvidas de que a perda de um animal de estimação que convivia na companhia da autora há cerca de cinco anos gera dor e sofrimento que superam os meros dissabores do cotidiano, acarretando verdadeiro dano moral. Especialmente em se tratando de morte trágica.”
O valor foi mantido em R$ 3,5 mil.
Fonte: TJRS - Proc. 71001411198

quinta-feira, janeiro 03, 2008

Determinado exame psiquiátrico de usuário de crack e internação gratuita, se necessária

Em decisão monocrática, o Desembargador do TJRS José Ataídes Siqueira Trindade determinou a realização imediata de avaliação psiquiátrica de jovem 18 anos, viciado em crack, e, se necessária, a internação em hospital especializado em tratamento para dependentes químicos. Conforme o magistrado, é responsabilidade dos entes da federação, o fornecimento gratuito de assistência médico-hospitalar a portador de dependência química. A decisão foi publicada no Diário da Justiça no dia 28/12.

Como o entendimento é pacífico na 8ª Câmara Cível do TJ, onde atua, o Desembargador Trindade destacou que o art. 196 da Constituição Federal dispõe: “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Recurso

A mãe do dependente químico apelou da sentença da 3ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central de Porto Alegre, que indeferiu o pedido de internação compulsória do filho. Alegou que o mesmo está colocando em risco a própria vida, necessitando ser submetido à avaliação e tratamento contra drogadição.

Segundo o Desembargador José Trindade, está configurada nos autos a carência da demandante. A apelante trabalha como auxiliar de serviços gerais, recebendo mensalmente R$ 172,36 e é atendida pela Defensoria Pública Estadual.

Salientou que é necessária a reavaliação do jovem, embora a internação anterior, de 15 dias, não tenha ensejado a sua recuperação. “Constatada a pertinência, nova internação deverá ser realizada”. O não atendimento ao pleito da recorrente, frisou, poderá acarretar conseqüências prejudiciais ao filho, usuário de crack, que pratica furtos em casa e na vizinhança. “E, ao que tudo indica, é ameaçado de morte no local onde reside.”

No caso, reforçou o magistrado, o rapaz ostenta comportamento que configura risco a sua saúde e de terceiros, “sendo que sua internação é necessária não só a sua defesa, mas também, da própria saúde pública.”

Fonte: TJRS - Proc. 70022366330


quarta-feira, dezembro 19, 2007

Tribunal determina indenização a vizinho que teve fábrica e casa destruídas por incêndio

Proprietário de empresa que costumava realizar queimadas próximas ao terreno de vizinho deverá indenizá-lo pelo incêndio que destruiu sua moradia e fábrica de móveis. No entendimento da 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, os depoimentos das testemunhas comprovam que o fogo se alastrou, atingindo a propriedade alheia.
O autor ajuizou ação de danos materiais e morais alegando que o incêndio que destruiu completamente seu estabelecimento, foi iniciado a partir de queimada de resíduos industriais realizada por empregados do réu. Na Comarca de Gramado, o pedido foi negado por falta de comprovação.
O vizinho recorreu da decisão e o relator, Desembargador Odone Sanguiné, entendeu que as provas apresentadas possibilitam a conclusão de que a origem do fogo se deu no terreno do réu. Citou depoimentos de moradores próximos, empregados do réu, além do próprio autor confirmando que foi ateado fogo em lixo depositado próximo à propriedade vizinha. As testemunhas alegaram ainda que a queimada ocorreu momentos antes do imóvel do autor ser atingido pelas chamas.
O magistrado salientou que apesar de nenhuma alegar ter presenciado o alastramento do fogo, e de não haver prova pericial, as circunstâncias relatadas admitem tal conclusão. Destacou a declaração de policial do corpo de bombeiros afirmando que o tipo de material queimado (serragem e pequenos pedaços de madeira) contribuiu para o prolongamento temporal do fogo. Nesse caso, mesmo aparentemente finalizado, pode retornar e se alastrar conforme as condições climáticas. Além disso, não há qualquer prova que indique a própria causa do autor como origem das chamas. O magistrado destacou que o réu não adotava qualquer medida de prevenção de incêndios, apesar dos testemunhos declararem que as queimadas eram freqüentes e de grandes proporções.
Danos materiais e morais
A respeito da indenização por danos materiais o Desembargador enfatizou que são claramente demonstradas pelas fotos anexadas aos autos que retratam o imóvel totalmente destruído. A quantia deverá ser fixada em liquidação de sentença, porque é recomendada a realização de perícia para determinar o valor do patrimônio atingido.
O dano moral foi fixado em R$ 20 mil. Na avaliação do magistrado, “qualquer pessoa que veja a sua empresa e a sua residência serem devastadas por um incêndio, restando sem trabalho e sem lar, é tomado por profunda tristeza, enorme sofrimento e inegável angústia.”

Fonte: TJRS -
Proc. 70018945311

quinta-feira, dezembro 13, 2007

Reduzida carência contratual de plano de saúde para 24 horas em caso urgente


Tratando-se de caso de urgência, atestado por médico, o prazo de carência contratual de 180 dias previsto, em regra, nos Planos de Saúde é reduzido para 24 horas. A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão, condenando a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. A empresa terá que arcar com a cobertura e custeio decorrente da internação da autora do processo em clínica psiquiátrica.

Decorridos 125 dias da adesão ao plano de saúde, foi diagnosticado que a demandante era portadora de “transtorno depressivo grave recorrente”, associado à “síndrome do pânico”, com risco de auto e heteroagressão e suicídio.

A empresa apelou da sentença, que julgou procedente a ação declaratória movida pela segurada. A Justiça de 1º Grau confirmou a liminar, deferida em ação cautelar, que autorizou a baixa hospitalar. Reconheceu, assim, a responsabilidade da Golden Cross em custear o tratamento a que foi submetida a autora.

O relator do recurso, Desembargador Leo Lima, ressaltou que a redução da carência do plano de saúde para 24h, em emergência, está disposto no art. 35 C, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/8/01. “Pelo quadro depressivo da apelada, relativamente à época da internação, havia risco, inclusive, de suicídio”, reforçou o magistrado.

Fonte: TJRS - Proc. 70021854518


Pai que reconheceu filho, sabendo inexistir a relação biológica, não pode anular registro

Um cidadão de Minas Gerais não conseguiu anular o registro de uma menina que assumiu como filha, mesmo comprovando não ser o seu pai biológico. Por ter ele declarado espontaneamente a paternidade da menina, a Justiça não enxergou, na hipótese, qualquer nulidade legal que autorize a correção. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso especial julgado pela Quarta Turma. S.V.V. registrou T.D.S.V. como filha, sabendo que não havia relação biológica entre ambos. Ele tenta, desde 1996, a anulação do registro de nascimento.

Baseados em voto do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, os ministros entenderam que, salvo nas hipóteses de erro, dolo (intenção), coação, simulação ou fraude, a pretensão de anulação do ato de registro de um filho, tido como ideologicamente falso, só pode ser acionada por terceiros interessados, não sendo admitida a revogação do reconhecimento pelo próprio declarante.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de anulação do registro foi negado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve intacto o registro de nascimento da filha, atualmente com 15 anos, por entender que não haveria anulabilidade, já que o autor assumiu a paternidade espontaneamente e apenas se arrependera do ato. O nascimento da menina ocorreu, segundo afirma o pai, antes mesmo do início do relacionamento dele, então com 59 anos, com a mãe de T., a qual tinha pouco mais de 20 anos.

O pai narra que, quando conheceu a mãe, teria se sensibilizado com a situação da menina. Registrou-a como filha a pedido da mãe, em 1995, quando ainda se relacionavam. Ocorre que, logo após o reconhecimento, ela teria terminado o romance e ingressado com ação de alimentos. S., por sua vez, moveu a ação para anular o registro da menina.

Inconformado com as decisões da Justiça mineira, o pai recorreu ao STJ, mas a Quarta Turma entendeu que o TJ/MG não contrariou os dispositivos de lei apontados por ele no processo. Por isso, os ministros não conheceram do recurso. O ministro Quaglia Barbosa destacou que “o estado de filiação não está necessariamente ligado à origem biológica e pode assumir feições originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente genética”. A decisão foi unânime.

O STJ já se manifestou, em maio deste ano, sobre ser possível a anulação de registro de paternidade quando é reconhecida ainda que voluntariamente pelo pai, mas baseada em erro, por exemplo, por falsa informação prestada pela mãe.

Fonte: STJ -

quarta-feira, dezembro 12, 2007

Não configurada responsabilidade do Estado em morte causada por apenado do regime aberto

O Estado tem obrigação de prestar segurança pública e de zelar pela guarda de seus apenados, mas é impossível esperar-se a ação preventiva em particular a cada cidadão ou o acompanhamento individual do apenado, nos momentos em que este goza de benefícios externos, em todos os locais e circunstâncias da vida. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, negou pedido de indenização por danos morais e pensionamento a autora que reclamava pela morte de seu pai, causada por apenado do regime aberto, durante um assalto. A decisão foi unânime.

A autora alegou a existência de falha do Estado na concessão de progressão de regime concedida a detento inapto, que praticou latrocínio contra seu pai enquanto gozava do benefício, sustentando a culpa do Estado e o dever de indenizar.

O Desembargador Odone Sanguiné, Relator, destacou que, no caso, não se configura a omissão do Estado. Enfatizou que não era dado ao Estado o dever de exigir vigilância estrita sobre o autor do crime, tendo em vista o regime prisional que usufruía, permitindo-lhe o direito de gozar de benefícios externos para desempenhar atividades laborativas. Salientou que todos os requisitos para a concessão do regime aberto foram observados, não podendo o Estado prever a ocorrência de novos fatos, “visto que, aparentemente o preso lograva êxito na ressocialização”, analisou.

“Poder-se-ia cogitar de responsabilidade estatal se o apenado descumprisse reiteradamente com os requisitos inerentes ao regime de que desfrutava, o que não diz com a hipótese dos autos, uma vez que inexiste notícia de reiterado descumprimento, não havendo porque se falar em ato doloso ou culposo da administração, tampouco, em alegada omissão dolosa a ser imposta ao Estado”, acrescentou.

Para o Desembargador, o Estado deve prestar policiamento ostensivo e preventivo, mas não sendo onipresentes, seus agentes não podem estar em todos os lugares ao mesmo tempo. “Não se pode cogitar na falha na prestação de serviço público, tendo em vista que não houve participação específica de agente estatal no evento, mas fato praticado por terceiro. Inexistindo omissão concreta do Estado”, conclui o magistrado.

Fonte: TJRS- Proc. 70016342016

segunda-feira, dezembro 10, 2007

Souza Cruz condenada a indenizar família de fumante

Por 5 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJRS desproveu nesta tarde (7/12) recurso da Souza Cruz S.A. mantendo a condenação imposta pela 5ª Câmara Cível para que indenize a família de fumante como forma de reparação de danos morais pelo seu falecimento, causado por doenças decorrentes do uso de cigarros da empresa.

Serão beneficiadas a esposa e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os valores devidos a partir da sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, em 27/6/2007, deverão ser corrigidos aplicando-se juros legais a contar da morte, ocorrida em 24/12/2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.

O Colegiado entendeu, por maioria, que a venda de cigarros é lícita. Mas “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a demandada de reparar prejuízos gerados por si comercializados e distribuídos”.

1º Grau

Vitorino Mattiazzi nasceu em 26/6/1940 e começou a fumar na adolescência. Chegou a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado ser portador de câncer no pulmão, falecendo em 24/12/2001, com a causa mortis “Adenocarcinoma Pulmão”. A família sustentou que o único fator de risco de Vitorino foi o tabagismo.

A empresa defendeu-se afirmando que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo Governo Federal. Alegou que inexistiu a propaganda enganosa do cigarro ou do nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar.

A sentença julgou os pedidos improcedentes. A família recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Câmara

Por voto de 2 a 1, a 5ª Câmara Cível do TJRS proveu o recurso da família de Vitorino. Para o relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, “não há falar em liberalidade ou voluntariedade do usuário do tabaco”. Considerou que a vontade do indivíduo “estava maculada, quer pela ausência de informações a respeito dos malefícios do produto, seja pela dependência química causada por diversos componentes, especialmente, pela nicotina”.

Já o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. “No meu modo de ver, ainda que possam ser superados alguns pontos da tese defensiva da ré, o livre arbítrio inerente ao hábito de fumar acaba por direcionar o julgamento”. E continua: “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”. Ao concluir, afirmou: “Basta força de vontade para parar de fumar”.

O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack votou com o relator.

O Acórdão de 35 laudas pode ser lido na íntegra na Internet. Veja aqui.

Grupo: voto majoritário

Houve a interposição de Embargos Infringentes pela empresa contra a decisão da Câmara, julgado nesta tarde. O Grupo é formado pelos integrantes da 5ª e da 6ª Câmaras Cíveis do TJRS.

Para o Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, relator no julgamento ocorrido hoje, a demanda da família tem que ser analisada dentro das relações de consumo. Entendeu que o ônus da prova cabe à empresa e não aos autores da ação. Observou que a relação havida entre Vitorino Mattiazzi e os produtos da empresa foi de “longa duração, constituída há mais de 40 anos”, como informou o depoimento da viúva.

Registrou o magistrado que “beira as raias da má-fé a alegação de que o óbito teria decorrido de culpa exclusiva do fumante, na medida em que a própria embargante reconhece que o tabagismo é, pelo menos, um fator de risco para as doenças que vitimaram o autor”.

“O depoimento pessoal da viúva”, diz o Desembargador Mach de Oliveira, “demonstra, justamente, a dificuldade do falecido em se livrar do vício, pois tentou parar várias vezes antes da doença (inclusive com uso de spray e balas)”.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Paulo Sérgio Scarparo, Umberto Guaspari Sudbrack e Artur Arnildo Ludwig acompanharam as conclusões do voto do relator.

Grupo: voto minoritário

Já para o Desembargador Osvaldo Stefanello, que presidiu o julgamento, o suporte para a configuração do dever de reparação a título de dano moral é a caracterização de ato ilícito que seria praticado pela empresa. Mas, no caso, não há o ilícito.

A atuação da demandada na produção ou venda de cigarros, assim como na veiculação de publicidade atinente às suas marcas, encontra-se dentro das normas constitucionais e legais brasileiras, considerou.

“A propaganda das marcas de cigarro, até por não obrigar ninguém, não teria, por si só, o condão de levar o falecido marido, pai e avô dos autores ao fumo e assim mantê-lo a ponto de lhe causar a doença apontada, câncer de pulmão”, afirmou o Desembargador Stefanello. “Não vejo nos autos prova alguma a estabelecer entre a causa mortis de Vitorino Mattiazzi e o fato de ser ele fumante”, relatou.

“Do que se extrai dos autos é que o falecido passou a fumar desde cedo e continuou fumando por sua livre e espontânea vontade ou por seu livre arbítrio, não por ser induzido a tanto, em razão da publicidade das marcas de cigarros produzidos e comercializados pela empresa”, concluiu.

Fonte: TJ/RS - Proc. 70022057582


quarta-feira, dezembro 05, 2007

Prescreve dívida com o Estado de mais de R$ 100 milhões

Por 2 votos a 1, foi declarada pela 1ª Câmara Cível do TJRS a prescrição de dívidas de ICMS da Industrial e Comercial Brasileira S/A (Incobrasa), no valor de R$ 74.439.444,28 na data do ajuizamento, em 3/2/03. Em 2005, foi feito novo cálculo e a quantia já chegava a cerca de R$ 114 milhões.

O julgamento teve início em 14/11 com o voto do Desembargador Irineu Mariani reconhecendo a não-incidência da prescrição.

Já em 21/11, o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal votou contrariamente, entendendo ter ocorrido a prescrição. O último voto, proferido nesta tarde pelo Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, concluiu nesse mesmo sentido.

Para o Desembargador Difini, “a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 8/10/98, data em que foi intimada a empresa da última e definitiva decisão administrativa”. E concluiu: “considerando, pois, que, na espécie, a citação da executada só veio a ocorrer validamente em 21/6/06, quando já transcorridos mais de cinco anos – para ser mais preciso mais de sete anos -, de sua constituição definitiva, não há, realmente, como afastar a prescrição, que é causa extintiva do crédito tributário”.

Entendeu o magistrado que a citação por edital realizada em outubro de 2004 não foi válida para produzir a interrupção da prescrição. A citação por edital, esclareceu, é cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontrar o executado.

“A INCOBRASA é empresa bastante conhecida em nosso Estado e bastaria, se fosse interesse, persistindo dúvidas a respeito dos diversos endereços indicados no processo administrativo -, lançar mão de meios recorrentes para fins de identificação do endereço das pessoas jurídicas, como, por exemplo, mediante consulta à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, sem falar da pesquisa na Lista Telefônica impressa, ou ainda, em sites de busca na Internet”, considerou.

Em relação à falha do Judiciário, quando o cartório incluiu um número de rua errado no mandado, houve prejuízo em relação a apenas três meses, que, “descontando de 8 anos, não se chega a 5 anos”, tendo sido de pouca relevância. “Tão logo percebido o equívoco, poderia o Estado ter postulado a renovação do ato, sem maiores prejuízos – não foi o que ocorreu, porém”, afirmou.

Envio de peças

Os julgadores foram unânimes em decidir pelo envio de cópias do processo ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para averiguação de eventual ocorrência de improbidade administrativa por parte dos servidores do Estado.


Fonte: TJRS

segunda-feira, novembro 26, 2007

Grupo fixa orientação sobre aplicação do art. 475-J do CPC

Em sessão hoje realizada pelo 6º Grupo Cível do TJRS, foram aprovadas duas proposições relativas à aplicação do art. 475 J do Código de Processo Civil (CPC) com a nova redação dada pela Lei 11.232/2005.

A redação dada pela Lei 11.232/2005 ao art. 475-J do CPC, é a seguinte:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

O Grupo, presidido pelo Desembargador Voltaire de Lima Moraes, e composto pelos integrantes da 11ª e da 12ª Câmaras Cíveis do TJRS, entendeu importante tomar posição diante de várias interpretações sobre a aplicação do dispositivo na nova redação. Participaram da sessão do 6º Grupo Cível, na parte da discussão sobre as proposições, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, Orlando Heemann Júnior, Luís Augusto Coelho Braga, Cláudio Baldino Maciel e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Depois de ampla discussão a respeito das correntes existentes na Jurisprudência, foram redigidas as proposições, relatadas pelo Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que deverão ser seguidas pelos demais integrantes do Grupo:

Proposição nº 1: “No cumprimento da sentença, a fim de que incida a multa prevista no art. 475-J do CPC, há necessidade de intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237, ambos do mesmo diploma processual civil”.

Proposição nº 2.: “Não havendo advogado constituído na instauração do incidente do cumprimento da sentença previsto no art. 475-J do CPC, para incidência da multa haverá necessidade de intimação pessoal do devedor”.

Temas atuais

O 6º Grupo Cível passou a adotar a prática de discutir temas jurídicos relevantes que têm se mostrado controvertidos nos Tribunais, publicamente, nas sessões, após os julgamentos pautados. O primeiro tema foi a aplicação do art. 475-J do CPC na nova redação.

Fonte: TJRS


quinta-feira, novembro 22, 2007

Reaberta ação de consumidores contra Unibanco por hipotecas firmadas com Grupo OK

O devedor hipotecário tem legitimidade para discutir a hipoteca com o agente financeiro. A questão foi decidida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por consumidores contra a União de Bancos Brasileiros S/A – Unibanco, visando desconstituir hipoteca sobre imóveis oferecidos ao banco pelo Grupo OK, como garantia de empréstimos.

No STJ, os consumidores lesados questionaram a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que confirmou a sentença de primeiro grau pela extinção do processo. Um dos argumentos do TJDFT é que o Unibanco não seria parte legítima a ser acionada no processo (falta de legitimidade passiva), por ser estranho à relação jurídica entre os apelantes e a incorporadora. Essa explicação se justificaria pelo fato de que a hipoteca foi constituída com o registro em cartório, antes da celebração dos contratos de promessa de compra e venda.

O outro argumento para a extinção da ação seria a “falta de interesse de agir”. Segundo o Tribunal, o processo seria inútil e desnecessário, porque os autores já conseguiram, em outra ação (que tramitou na 15ª Vara Cível do TJDFT) sentença favorável determinando que o Grupo OK cancele o registro da hipoteca.

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, determinou a retomada do processo que havia sido extinto pelo TJDFT. Ele reconheceu o direito dos consumidores de buscar proteção judicial contra uma possível execução da hipoteca. O ministro considerou a ação útil e válida. “Há utilidade, porque a ação, em tese, pode declarar o direito perseguido na inicial, ou seja, a liberação hipotecária do imóvel”, explica o magistrado.

Histórico da ação

O conflito teve início quando o Grupo OK vendeu unidades de apartamentos e garagens de imóvel situado em Brasília (DF) que estavam hipotecados ao Banco Nacional, sucedido pelo Unibanco. Apesar de receber todo o montante da venda, a incorporadora não fez o repasse ao banco, deixando pendente a hipoteca dos bens.

Inconformados, os donos dos imóveis ingressaram com ação na 15ª Vara Cível do TJDFT, reclamando que já quitaram os imóveis. Eles conseguiram uma sentença que determina ao Grupo OK a baixa da hipoteca. A determinação, no entanto, não foi cumprida, e o Unibanco manteve o título como única garantia para o recebimento da dívida.

Os consumidores ingressaram na Justiça requerendo que o Unibanco dê baixa na hipoteca, mesmo sem ter recebido seu crédito do Grupo OK, porque os imóveis já estão quitados. Um dos fundamentos da ação é a Súmula 308 do STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, é ineficaz perante os adquirentes do imóvel.

Fonte: STJ - Resp 895563

quarta-feira, novembro 21, 2007

Integrante de pesquisa deve comprovar que remédio em teste causou doença

Para ter direito à indenização do laboratório, participante de pesquisa clínica de reposição hormonal que desenvolveu cálculo biliar deve provar que o medicamento é a causa do problema. Para a 9ª Câmara Cível do TJRS, que negou pedido de indenização por danos materiais e morais, não foi comprovada a relação entre a utilização do produto e o surgimento da enfermidade.

A autora da ação narrou que a doença surgiu durante o período em que participava da pesquisa científica patrocinada pela empresa ré, e que, em razão disso, teve que extrair a vesícula biliar. Defendeu que o dano foi causado diretamente pelo remédio ou, ao menos, agravado pelo mesmo, e acusou o laboratório de não ter tomado as precauções cabíveis. O pedido de reparação foi negado no 1° Grau, com apelo ao TJRS.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a autora não comprovou a relação entre o uso do medicamento e a ocorrência da doença que culminou com a retirada da vesícula biliar. Observou ainda que a autora da ação concordou em participar voluntariamente da pesquisa, portanto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, já que não está caracterizada a relação de consumo. Afirmou tratar-se de relação civil que obedece às regras presentes no termo de consentimento assinado entre as partes.

O magistrado apontou que o contrato firmado prevê a responsabilização do laboratório por eventuais danos causados pela pesquisa. E destacou que, no entanto, a indenização depende da caracterização de conduta ilícita e da relação entre o uso do medicamento e o dano causado, além da comprovação de culpa da empresa.

Citou o testemunho de médico afirmando que, para o desenvolvimento de um cálculo do tamanho do que surgiu na autora, seriam necessários pelo menos 10 anos. A pesquisa, porém, teve duração de apenas 75 dias.

O Desembargador enumerou também diversos fatores que podem levar à formação de cálculos na vesícula, como uma dieta rica em gorduras, vida sedentária, diabetes, obesidade, entre outros. Concluiu que “a necessidade de lapso temporal significativo para formação dos cálculos na vesícula biliar conforme os que se formaram na demandante, bem como a influência de diversos fatores na formação das referidas ‘pedras’ afastam o nexo de causalidade.”



terça-feira, novembro 20, 2007

A regra é não haver dolo em acidentes de trânsito

Circunstâncias meramente objetivas, como a constatação de embriaguez ao volante e excesso de velocidade, sem a adição de prova cabal do dolo eventual, não permitem a remessa do apontado autor das mortes a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Com este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do TJRS determinou a desclassificação da infração a que responde réu, no Foro de Sapiranga, para outra que não seja da competência do Tribunal do Júri. “A banalização do dolo eventual permite, com a simplificação e as analogias indevidas, o cometimento de injustiças”, afirmou o relator, Desembargador Mario Rocha Lopes Filho. “Não se pode julgar a existência do dolo pelo resultado que causou o agente”, afirmou.

O réu foi denunciado por estar, no entender do Ministério Público, conduzindo uma camionete com velocidade superior a 130km/h, em 6/7/01, por volta das 23h, no km 35 da RS 239, em Araricá, em estado de embriaguez alcoólica, quando colheu um Ford Del Rey – Belina, em um cruzamento, causando a morte de Arjaninha Patzlaff, Alberto Giovani Patzlaff e Estalite Tatiana Patzlaff e lesões corporais em Umberto Néri Patzlaff.

Instruída a ação, o magistrado local julgou procedente a denúncia para remeter o motorista ao Tribunal do Júri. Inconformado, ele recorreu da sentença ao Tribunal.

Banalização do dolo

Para o relator, “a conclusão a que se chega a partir da sentença de pronúncia é que a mera possibilidade de embriaguez, o excesso de velocidade e o fato de o motorista não ter feito prova negativa de ter agido sem assumir o risco de causar o acidente determinou o seu encaminhamento a julgamento pelo Tribunal do Povo”.

Considera o relator que “cumpria ao Ministério Público demonstrar, sem sombra de dúvida, o dolo eventual na conduta do imputado, não se podendo presumi-lo por mera possibilidade de embriaguez ou por excesso de velocidade, circunstâncias objetivas”. Conclui que “estamos diante de uma manifesta banalização do significado do dolo eventual”.

Para o julgador, ex-titular da 1ª Vara do Júri da Capital, “via de regra, para dar uma maior resposta à sociedade, há uma banalização do conceito e significado do dolo eventual, que se tornou objeto de presunções a partir do resultado, sem qualquer investigação a respeito da síntese mental do agente, único elemento capaz de permitir seu reconhecimento”.

Destaca a diferença entre dolo eventual e a culpa consciente – “há um traço em comum que é a previsão do resultado antijurídico”, considera. “Mas enquanto no dolo eventual o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do resultado, e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá”.

"De um lado, o Estado estimula o consumo relacionado com veículos automotores, sendo este um dos pilares da economia brasileira, junto com o consumo elevado de combustíveis", continua o Desembargador Mário. "De outro, o Estado que arrecada quantias fabulosas, não proporciona a devida contraprestação, fornecendo educação no trânsito e segurança nas estradas", constata o julgador.

Fonte: TJRS - Proc. 70018185090

segunda-feira, novembro 19, 2007

Taxista receberá indenização decorrente da construção de Usina Hidrelétrica

Nas situações em que a realização de obra pública ou particular provocar danos, o responsável possui o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa, ainda que o ato seja lícito. Em decisão unânime, A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença determinando o pagamento de lucros cessantes à taxista.

Os danos materias foram em decorrência de perda da clientela que abandonou localidade desapropriada para construção da Barragem Dona Francisca. Com a construção da Usina Hidrelétrica, em Arroio do Tigre, houve desapropriação de propriedades rurais desse Município e também de Taquaral.

Nos autos há pedido administrativo do demandante de ressarcimento na ordem de R$ 400 por mês, até completar 65 anos. A título de lucros cessantes, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) foi condenada a pagar ao taxista o valor de R$ 8.154,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M e juros legais desde 24/9/00. A Justiça de 1º Grau não reconheceu a reparação por danos morais contra a concessionária.

A CEEE apelou, argumentando que o autor da ação era sabedor da construção da barragem, há mais de 20 anos e, apesar do início das obras e dos processos de desapropriação, adquiriu um veículo e cadastrou-se como taxista. Disse que a construção da Usina Hidrelétrica de Dona Francisca não interferiu na capacidade laboral do demandante, pois a profissão dele pode ser exercida em outros lugares.

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, os incômodos suportados pelo particular na realização de uma obra pública não devem ultrapassar os sacrifícios econômicos toleráveis e exigíveis ao convívio social. Citando lição de Hely Lopes Meirelles, destacou que o dano causado por obra pública gera à Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos. A construção derivou de um ato administrativo de quem ordena sua execução, frisou.

Diversos depoimentos confirmaram que o serviço do autor diminuiu bastante após mais de 30 famílias irem embora da região, já que os moradores do local utilizavam muito táxi.

Fonte: TJRS - Proc. 70020933529