quinta-feira, maio 31, 2007

Dentista deve indenizar colega por plágio de dissertação de mestrado

A cópia de trechos integrais da pesquisa de terceiro, sem citação da fonte de informação, configura o plágio vedado expressamente pela Lei nº 9.610/98. Em decisão unânime, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a condenação do dentista, que publicou artigo reproduzindo parte da dissertação de mestrado da colega de profissão.

Para disfarçar a cópia, o réu utilizou-se de instrumentos lingüísticos como alterações das orações, inversões de palavras e a retirada de algumas frases para composição de seu texto. O material foi veiculado nos anais de congresso especializado em odontologia.

A autora da ação de indenização por danos morais relatou que, anteriormente, o dentista também utilizou o estudo científico dela, sem indicação da autoria, na dissertação de mestrado que ele fez.

Para o relator do recurso do réu, Desembargador Odone Sanguiné, o cientista que autoriza a reprodução e divulgação de suas idéias em outros trabalhos pressupõe que o consulente, ao valer-se do seu entendimento para aprimorar o próprio estudo, cite a fonte da informação. E, reforçou, “não apenas copie a pesquisa do terceiro e confira a si a autoria do mesmo, até porque tal conduta configura o plágio”.

Salientou que o demandado violou direito assegurado pela lei dos direitos autorais. “Ainda que as passagens reproduzidas não constituam parte expressiva do artigo publicado pelo réu, subsiste o direito da demandante ter seu nome identificado como autora dos trechos reproduzidos.” O inciso XXVII, do artigo 5º da Constituição Federal, também assegura aos autores o direito exclusivo da utilização, publicação ou reprodução de suas obras.

O magistrado reduziu de R$ 20 mil para R$ 10 mil a reparação por dano moral devida à demandante, com acréscimo de juros legais e correção monetária pelo IGP-M. Considerou que o plágio restringiu-se a dezessete por cento do artigo, além de não ter ocorrido nenhuma situação constrangedora concreta à honra da autora.

Manteve, ainda, a decisão que determinou ao réu publicar errata, por três vezes consecutivas, em revista de expressão no meio de odontologia, identificando a autoria dos trechos copiados.


Fonte: TJRS - Proc. 70018822239


terça-feira, maio 29, 2007

Consumidor será indenizado por falha no serviço de telefonia e de banda larga

A Brasil Telecom S/A deverá pagar indenização por dano moral decorrente da má-prestação dos serviços de manutenção de telefonia e de banda larga instalados em residência. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que as falhas privaram os autores da ação de contatos telefônicos importantes. Ficou comprovado também que não puderam fazer uso da Internet como ferramenta de estudo e trabalho. O Colegiado majorou para 12 mil a reparação por dano moral e o pagamento por danos materiais em R$ 26,54.
A empresa apelou solicitando a reforma da sentença que julgou procedente a demanda. Sustentou que a causa da falta de conexão à Internet relacionou-se com a rede interna da residência. Já os demandantes pediram o aumento da indenização por dano moral, narrando a impossibilidade injustificada de utilização da banda larga por 12 dias e do serviço telefônico por quatro dias.
Para o Desembargador Odone Sanguiné, relator, houve descaso e desconsideração com o cliente. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos.
Ressaltou que os autores percorreram verdadeira “vias crucis” ao tentar contatar a demandada e solicitar a correção dos problemas. Eles efetuaram seis telefonemas à operadora, em dias diferentes, ganhando seis protocolos diferentes de reclamações. Receberam, ainda, seis visitas de técnicos da companhia até a descoberta da solução consistente na troca do modem fornecido pela ré.
Destacou a dificuldade para a Brasil Telecom corrigir as deficiências em seus serviços. Com isso, disse, o consumidor perde muito tempo em ligações ao serviço de “0800” e quando permanece em casa “de plantão” esperando a chegada dos técnicos designados pela apelante. “Em geral, a ré não marca horário específico para a visita de seus prepostos, mesmo ausente qualquer motivação razoável a tal postura.”
Fonte: TJRS - Proc. 70019340108

segunda-feira, maio 28, 2007

Juiz não pode anular leilão após expedição da carta de arrematação

Conforme entendimento unânime da Terceira Turma, um juiz não pode anular leilão quando já tiver sido expedida a carta de arrematação. Tal decisão desconstituiu a ordem do juiz de direito da 2ª Vara de Apucarana (PR), que declarou nula a arrematação de imóveis obtida pela Cooperativa Agropecuária Centro Norte do Paraná e outros.
Segundo os autos, o juiz anulou a venda por “ausência de intimação da hasta pública ao credor hipotecário”, ou seja, pessoas ou empresas que teriam direito a receber dinheiro da cooperativa liquidada não foram avisadas da realização do leilão. A decisão judicial foi mantida pela Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que considerou o procedimento viciado.
No recurso apresentado no STJ, os impetrantes alegaram que o Tribunal de Justiça não examinou o fundamento essencial da impetração: a tese de que, no processo de liquidação judicial de cooperativa (equiparado ao de falência), não é necessária a intimação dos credores hipotecários porque os credores fiscais e trabalhistas têm preferência. Eles reclamaram também que o juiz deveria ouviu os terceiros arrematantes antes de anular o leilão. O Ministério Público Federal opinou pela negação do pedido.
Para o ministro Humberto Gomes de Barros, relator do caso, o ato do juiz foi ilícito, “é que a adjudicação do bem já está perfeita e acabada”, explica. O magistrado diz, em seu voto, que a jurisprudência do STJ afirma que o juiz pode, de ofício, desfazer a arrematação nos próprios autos de execução. “A regra, no entanto, não vale se a carta de arrematação já tiver sido expedida”, adverte.
Segundo o ministro, a via judicial é o caminho correto para pleitear a anulação da arrematação após a expedição da carta, “com as garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa”, destaca Gomes de Barros. Para ele, “a decretação da nulidade ex officio surpreende o arrematante, retirando-lhe direito já incorporado a seu patrimônio por outorga do próprio Judiciário”.
Fonte: STJ - RMS 22286

sexta-feira, maio 25, 2007

Comprovada ausência de vínculo biológico, pai que registrou filho pode anular ato

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a anulação do registro de nascimento de uma menina depois que o suposto pai comprovou, por meio de exame de DNA, não ser o pai biológico da criança. O cidadão, morador do Rio Grande do Sul, recorreu ao STJ porque a primeira e a segunda instância da Justiça gaúcha lhe negaram a anulação ao argumento de que a inexistência de vínculo biológico não teria significado, já que haveria entre ambos a filiação socioafetiva.
A Terceira Turma do STJ, baseada em voto da ministra Nancy Andrighi, entendeu que o resultado do exame de DNA comprovando não haver vínculo genético dá ao marido a possibilidade de obter, por meio de ação negatória de paternidade, a anulação do registro. De acordo com a ministra relatora, o pai foi levado a vício de consentimento, porque foi induzido a erro ao registrar a criança acreditando tratar-se de sua filha biológica. Também por isso, concluiu que o caso não está sujeito ao prazo decadencial (data limite para se ingressar com a ação) previsto no Código Civil (artigo 178).
A ação narra que homem e mulher casaram-se em abril de 1998. Cinco meses e meio depois a menina nasceu e foi registrada como filha do casal. Com o passar do tempo, as características físicas da criança foram se definindo, o que resultou na separação do casal. O exame de DNA foi feito e concluiu pela exclusão da paternidade.
As decisões de primeiro e segundo graus negaram o pedido de anulação do registro da criança, mesmo constando a prova de que não havia ligação biológica entre pai e filha. O argumento foi de que o reconhecimento da paternidade se deu “de forma regular, livre e consciente”, sendo que existiria relação parental entre a criança e o pai que a registrou. Esse posicionamento foi reformado por unanimidade pela Terceira Turma do STJ.
Fonte: STJ

quinta-feira, maio 24, 2007

Bens integrados ao cotidiano familiar são impenhoráveis

Máquina de lavar roupas, freezer, forno de microondas, aparelhos de som e de DVD são necessários para a manutenção de uma vida familiar digna. Essea bens foram considerados impenhoráveis pela 18ª Câmara Cível do TJRS, por não terem características de adornos suntuosos ou supérfluos. Foi mantida, entretanto, a constrição sobre um barzinho de madeira, um depurador de ar e um forno elétrico.
A decisão proveu em parte recurso de embargos de devedor, interposto em ação de execução ajuizada na Comarca de Garibaldi por Super Útil Comércio de Alimentos de Ltda. Relator do recurso, o Desembargador Pedro Celso Dal Prá registrou que os bens móveis que guarnecem a residência do devedor/executado, quando integrados ao cotidiano familiar e necessários para a manutenção de uma vida digna, são abrangidos pela Lei n° 8.009/90.
Esclareceu o relator que não se trata de flexibilização excessiva da norma jurídica ou utilização de preceito de direito alternativo, mas sim de admitir e reconhecer o atual estágio da sociedade. “Referidos bens, que antes eram considerados meros objetos que facilitavam a vida da pessoa, hoje devem ser tidos como necessários, especialmente para aquele que trabalha durante o dia e, ao retornar ao lar, ainda necessita realizar toda espécie de atividade doméstica”.
O Desembargador Dal Prá incluiu no voto jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do próprio TJRS, no sentido de que a impenhorabilidade abarca todos os bens que, não sendo suntuosos ou supérfluos, são encontrados comumente em um lar.
Fonte:TJRS - Proc. 70018069211

quarta-feira, maio 23, 2007

Legalidade da cobrança de assinatura básica para telefone fixo vai a julgamento

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começa a debater, nesta quarta-feira, 23, a legalidade da cobrança de assinatura básica mensal para telefones fixos. Em julgamento inédito, a Primeira Seção vai analisar o mérito da questão, isto é, o ponto central da discussão. O ministro José Delgado é o relator do recurso especial da empresa Brasil Telecom, que tenta reverter decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS) favorável a uma consumidora.
A consumidora gaúcha moveu uma ação de inexigibilidade da cobrança, cumulada com repetição de indébito. Ela pretende, além de ser desobrigada do pagamento da cobrança, receber de volta, em dobro, os valores pagos pela assinatura do telefone fixo à Brasil Telecom. Em primeira instância, a consumidora não teve sucesso. Apelou ao TJ/RS, que atendeu o pedido. O Tribunal entendeu que é abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, além de inexistir previsão legal para a cobrança e terem aplicação ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ, sustentando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, qual seja, a Lei Geral das Telecomunicações. Disse ainda que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. Alega que norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) autoriza a cobrança da tarifa de assinatura e que somente caberia a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário.
A Primeira Seção, formada pelos dez ministros da Primeira e da Segunda Turma do Tribunal, reúne-se a partir das 13 h. O órgão é responsável por analisar processos que tratam de Direito Público.
Fonte: STJ - REsp 911802

terça-feira, maio 22, 2007

STJ edita duas novas súmulas

STJ edita duas novas súmulas

337 - "É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva".

338 - "A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas"

segunda-feira, maio 21, 2007

Evidências de uso de entorpecente por motorista isentam seguradora de indenizar

Estando suficientemente demonstrado que o motorista se encontrava sob efeito de droga no momento do acidente, agravando os riscos e contribuindo para o acidente, não tem a seguradora o dever de indenizar. A conclusão é do 3° Grupo Cível do TJRS que, por 6 votos a 1, acolheu recurso da Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais.
A ação foi ajuizada pela segurada, proprietária de veículo Fiesta, inconformada com a negativa de cobertura por parte da empresa. O filho da autora dirigia o veículo e morreu em decorrência do acidente, ao colidir na contramão com um caminhão. Exame realizado pelo Instituto-Geral de Perícias (IGP) do Estado detectou THC na urina da vítima, evidenciando uso de maconha.
O relator, Desembargador Leo Lima, avaliou que “restou induvidoso o nexo causal entre o efeito da droga e o acidente”. Considerou que o laudo do IGP, a ocorrência policial e o Boletim de Acidente de Trânsito do Departamento de Polícia Rodoviária revelaram que o motorista estava sob efeito de entorpecente no momento do acidente. Também mencionou não haver notícia de que o veículo apresentasse qualquer problema ou de que a pista não estivesse em condições de trafegabilidade.
“Por óbvio, a direção sob a influência de entorpecentes reduz a capacidade de concentração do motorista e de domínio do veículo. Daí ter, o legislador, tratado com severidade o motorista nessa situação, enquadrando tal hipótese como infração gravíssima, nos termos do art. 165 do Código de Trânsito Brasileiro”.
Votaram com o relator os Desembargadores Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura, Paulo Sérgio Scarparo, Artur Arnildo Ludwig, Ubirajara Mach de Oliveira e Osvaldo Stefanello.
Foi voto vencido o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, que manteve o entendimento proferido na 5ª Câmara Cível, analisando não haver prova de que o motorista estivesse sob influência da droga - que pode ser detectada no organismo até 80 dias depois do uso.
Fonte: TJRS - Proc. 70018871897

sexta-feira, maio 18, 2007

Devedor deve dar garantia idônea e suficiente para retirar nome de cadastro de inadimplentes

A simples existência de demanda judicial não autoriza, por si só, a suspensão do registro do devedor dos cadastros de inadimplentes. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deferiu o pedido do Banco do Nordeste S.A (BNB) para determinar a manutenção da inscrição da Marquímica – Maranhão Química Indústria e Comércio Ltda. no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do setor público federal (Cadin). A decisão foi unânime.
No caso, a empresa Marquímica e outros propuseram uma ação contra o BNB pedindo assistência judiciária gratuita, a exclusão de seus nomes de órgão de restrição de crédito, suspensão de cláusula contratual, entre outras.
A primeira instância deferiu o pedido de assistência judiciária, considerando que negá-la seria frustrar a garantia constitucional do acesso à justiça, uma vez que a empresa juntou balanço patrimonial como prova da falta de capacidade financeira para arcar com as custas processuais. Deferiu, também, o pedido de exclusão de qualquer cadastro de restrição de crédito em virtude de qualquer título ou contrato resultante da ação.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, ao analisar o agravo de instrumento interposto pelo BNB, deferiu parcialmente o pedido apenas para excluir do benefício da assistência judiciária gratuita os agravados pessoas físicas. Inconformado, o banco recorreu ao STJ.
Decisão
Segundo o relator do processo, ministro Hélio Quaglia Barbosa, não há divergência no STJ quanto à possibilidade de extensão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, mesmo aquelas com fins lucrativos, desde que haja a necessária comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Quanto à exclusão dos cadastros, o ministro destacou que a literalidade da exigência contida no artigo 7º, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 não faculta ao magistrado a dispensa da garantia sob o fundamento de que já prestada no próprio contrato em discussão.
“Reclama a lei, expressamente, que o devedor tenha ajuizado ação, com o objetivo de discutir a natureza da obrigação, ou o seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei. Acresça-se, por fim, que nada impede o recorrido de oferecer, como garantias, aquelas mesmas já ofertadas no contrato, desde que, legalmente admitidas e após prudente análise do magistrado, sejam elas idôneas e suficientes, possibilitando a suspensão da inscrição", afirmou o relator.
Fonte: STJ - Resp 599525

quinta-feira, maio 17, 2007

Não é abusivo fixar valor de imóvel de acordo com a lei de mercado

Para ocorrer a revisão contratual é necessário que existam cláusulas abusivas, confirmou a 20ª Câmara Cível do TJRS. De acordo com a decisão, unânime, na fixação de valor de imóvel, prepondera a lei de mercado. No entendimento do Colegiado não se pode equiparar preço de terreno à vista com aquele parcelado em mais de cinqüenta meses.
Os autores da ação revisional apelaram da sentença que julgou improcedente a demanda movida contra a Imobiliária e Constrututora Seller Ltda. Argumentaram que cláusulas contratuais oneram o terreno localizado no loteamento em Estância Velha. Sustentaram que os juros cobrados são ilegais, pois superiores a 12% ao ano.
Conforme o relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o preço estipulado, em média, oscilava em R$ 13 mil, sendo que o pagamento previsto no contrato seria uma entrada de R$ 2 mil, e o saldo em 50 ou 88 parcelas mensais e consecutivas. O contrato traz expressamente que as parcelas serão reajustadas mensalmente, seguindo a variação do CUB. “Não houve, portanto, a pactuação de juros.”
Afirmou ser descabida também a pretensão no sentido de provar o real preço de mercado. A intervenção judicial nos contratos, disse, não chega a esse ponto, pelo qual se pretende estabelecer o preço justo do bem. “Esse, sem dúvida, é variável de mercado.”
Seguindo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Câmara tem entendimento pacífico de que é legal a utilização do IGP-M na correção das parcelas do preço em promessa de compra e venda de imóvel. “É o índice usualmente utilizado pelo Judiciário na ausência de indexador contratual expresso, por ser o que melhor recompõe o valor da moeda ao longo do tempo, devendo ser mantido.”
Os limites da revisão, frisou, não podem suplantar a constatação de que as partes firmaram o contrato livremente e feriria a lógica da boa fé objetiva, pretender alterar o preço com base em projeções ou frustrações unilaterais. “A realidade mostra que o negócio foi realizado dentro da lógica do mercado.” Acrescentou que o valor venal do imóvel utilizado para efeitos tributários não se presta para a aferição da adequação do preço.
Fonte: TJRS - Proc. 70019118728

quarta-feira, maio 16, 2007

Kaiser e agência publicitária devem indenização milionária por plágio de campanha

Um publicitário paranaense vai receber indenização da Cervejaria Kaiser e da agência publicitária Newcomm Bates. Ele criou e registrou a campanha “Cerveja Nota 10” em 1996. Três anos depois, campanha semelhante foi veiculada na mídia pela Kaiser sem a autorização do publicitário. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a campanha original merece proteção do direito autoral, mesmo não tendo sido usada em seu inteiro teor.
A decisão, unânime, é da Terceira Turma do STJ e restabelece a sentença de primeira instância da Justiça do Paraná segundo a qual o dano moral foi definido em R$ 38 mil e o dano material será ainda apurado em liquidação de sentença. De acordo com o escritório de advocacia que defendeu as empresas, o valor, segundo os parâmetros fornecidos pelo publicitário, estaria em R$ 126 milhões, levando-se em conta que a campanha da Kaiser teria custado US$ 70 milhões. O relator do recurso especial foi o ministro Humberto Gomes de Barros.
O autor original da campanha, Luiz Eduardo Régnier Rodrigues, registrou a campanha “Cerveja Nota 10” no Escritório de Direitos Autorais da Fundação Biblioteca Nacional. A campanha partia do slogan para formar o número dez com a garrafa da cerveja, representando o número um e a tampa com o rótulo, o zero. No julgamento da ação de indenização, a primeira instância considerou que as empresas utilizaram-se do projeto criado pelo publicitário. A Kaiser e a agência apelaram, e o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ/PR) lhes deu razão, ao argumento de que desconheceriam a obra anterior e de que não haveria prova do plágio da essência criativa da campanha registrada.
Foi, então, que o caso chegou ao STJ. As empresas alegaram que o fato caracterizaria mera coincidência criativa, mas o ministro Gomes de Barros garantiu a proteção do direito autoral do publicitário. Para o ministro, não era necessário que as empresas soubessem o inteiro teor da obra publicitária. Do contrário, uma vez o órgão responsável pelo registro informar a existência de obra possivelmente semelhante à sua, caberia às empresas procurar o publicitário para conhecer o seu trabalho e obter a autorização de uso. Dessa forma, segue o ministro relator, se as empresas sabiam da existência de uma campanha com o tema, assumiram o risco de criar obra idêntica à registrada. A Kaiser e a agência Newcomm Bates pagarão solidariamente as indenizações.
Fonte: STJ - Resp 655035

terça-feira, maio 15, 2007

Produtores de arroz obtêm liminar para comercializar safra 2006/2007

O Desembargador Irineu Mariani, da 1ª Câmara Cível do TJRS, concedeu liminar a 90 produtores de arroz, cooperativas orizículas e engenhos, liberando a comercialização da safra de arroz 2006/2007, que vinha sendo embargada na Justiça pela BASF. A empresa quer receber os royalties sobre a variedade denominada “Arroz Irga 422”. A decisão é desta segunda-feira (14/5).
“No caso”, afirmou o magistrado, “não se aplica a Lei da Propriedade Industrial, e sim a Lei de Cultivares, a qual proíbe a comercialização sem a devida licença, mas apenas como semente”. E continuou: “A Lei de Cultivares não proíbe a comercialização pra fins de matéria-prima e de alimento, como é o caso do arroz em discussão”. “Nem o IRGA nem a BASF podem ´descontar´, agora, na comercialização da safra, aquilo que não fizeram no momento oportuno, isto é, da comercialização das sementes na época do plantio”, afirmou.
Salientou o Desembargador Mariani que “a taxa paga ao IRGA pelos arrozeiros, tendo como uma das finalidades, precisamente o custeio de pesquisas para a obtenção de novos cultivares, em princípio sobre eventuais royalties (contraprestação por direitos autorais), de sorte que, a rigor, o problema deve ser resolvido entre o IRGA e a BASF, devendo ambos deixar os produtores fazer cm tranqüilidade aquilo que sabem: produzir”.
No caso de descumprimento da liminar, o magistrado fixou a multa de R$ 50 mil, por episódio. A empresa deve se abster de qualquer prática que ocasione “turbação, embaraço ou esbulho”, ainda que sob a forma de ameaças, notificações e pressões que venham de qualquer modo a impedir ou obstaculizar a livre disposição dos autores de estocarem, venderem ou de qualquer modo negociarem o arroz produzido junto às cooperativas, engenhos e indústrias e estas perante qualquer comprador, no varejo ou no atacado, inclusive redes supermercadistas.
“Não se trata de impedir que os réus-agravados postulem em juízo os direitos que entendem ter, e sim de impedir que embarguem ou perturbem a normal comercialização da safra”, concluiu o magistrado.
Processo
Ante a atitude da BASF procurando cobrar royalties, 90 produtores, cooperativas e engenhos ajuizaram processo contra a BASF e o IRGA, pedindo liminar para poderem negociar normalmente a safra. No Foro de Porto Alegre, a liminar foi concedida inicialmente e depois revogada, em 27/4. Desta decisão, agravaram ao TJRS. O recurso, embora discuta apenas uma medida provisória, já tem nove volumes.
A BASF invoca a Carta-Patente, e o IRGA, o Certificado de Proteção. Ambos entendem que têm direito à cobrança de royalties - contraprestação por direitos autorais. Os produtores sustentam que nada devem porque já pagam ao IRGA uma taxa de R$0,33 por saco de 50kg. Com o impasse e ameaças, especialmente da BASF, de apreender o arroz produzido, a comercialização da safra vinha sendo obstaculizada.
Fonte: TJRS - Proc. nº 70019352608 e 10700386215

segunda-feira, maio 14, 2007

Homem é condenado por maus tratos a animal doméstico

Por agredir cavalo e forçá-lo a puxar carroça com excesso de peso, carroceiro foi condenado a seis meses de detenção, em regime aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade. Por unanimidade, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado confirmou a decisão do Juizado Especial Criminal de São Gabriel.
Conforme a denúncia do Ministério Público, autor da ação penal, o réu maltratou o cavalo que estava encilhado em sua carroça, atingindo-lhe a cabeça e a cara com um facão e o cabo de um relho. No dia 12/4/04, o animal foi agredido porque não conseguia puxar a carroça devido ao excesso de peso.
O relator do recurso do carroceiro, Juiz Alberto Delgado Neto, destacou que a existência do fato e a sua autoria restaram comprovadas pela prova testemunhal e pelo boletim de ocorrência. “Houve consciente e evidente prática de maus tratos a animal domesticado, que inclusive estava muito debilitado em função das agressões desmedidas praticadas pelo réu, conforme depoimento do policial militar que chegou ao local.”
Os benefícios da transação penal e da suspensão condicional do processo não foram propostos ao réu em face de seus antecedentes criminais.
Fonte: TJRS - Proc. 71001193531

segunda-feira, maio 07, 2007

Seguradora deve se responsabilizar por problemas físicos em imóveis do SFH

A Caixa Seguradora S/A deve indenizar mutuários por vícios em imóveis decorrentes da construção. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso de Geni Moreira Fonseca e outros contra a decisão que entendeu ser de responsabilidade do construtor e de quem o escolheu a obrigação de indenizar, e não da seguradora.
No caso, os mutuários do Sistema Financeiro da Habitação ajuizaram ação de indenização securitária alegando que, passados “mais de cinco anos da comercialização, os autores passaram a perceber a ocorrência paulatina de problemas físicos nos seus imóveis que iam crescentemente dificultando o seu uso, comprometendo o conforto e desestabilizando a edificação”.
Pediram, assim, a condenação da seguradora no pagamento da importância apurada em perícia como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida atualização monetária, e o pagamento da “multa decendial de dois por cento dos valores dos consertos, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de sessenta dias das datas das comunicações de sinistro, cumulativamente, até o limite da obrigação principal”.
Em primeiro grau, o pedido indenizatório foi julgado procedente na quantia total de R$ 193.759,23, individualizado o montante para cada autor, atualizada a importância pelos índices oficiais de correção monetária a partir da elaboração do laudo pericial, ou seja, 20/12/2002, “acrescida da multa convencional de 2%, a ser computada a partir do sexagésimo dia após a data de recebimento dos avisos de sinistro e ainda de juros moratórios à taxa de 6% ao ano a contar da citação”. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) julgou improcedente a ação entendendo que, sendo os vícios de construção, a responsabilidade é do construtor ou de quem o escolheu, não da seguradora, que não poderia fiscalizar a obra.
O relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou que o seguro habitacional oriundo dos contratos subordinados ao Sistema Financeiro de Habitação impõe a obrigação da seguradora de responder pelos danos físicos, não valendo a exclusão feita pelo TJSP no que concerne à responsabilidade do construtor.
Com relação à multa, o relator entendeu que, de fato, tem destinação específica ao financiador, não sendo possível vinculá-la aos adquirentes. Todavia, segundo o ministro, prevalece o entendimento acolhido pela ministra Nancy Andrighi em seu voto-vista no sentido de que a multa não se situa exclusivamente no âmbito do financiador, daí o restabelecimento integral da sentença. “Destarte, conheço do especial em parte e, nessa parte, dou-lhe provimento para restabelecer a sentença, salvo no que se refere à multa decendial”, decidiu.
Fonte: STJ - Resp 813898

sexta-feira, maio 04, 2007

Supremo declara inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou hoje (2) a inconstitucionalidade de três dispositivos do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/03). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3112, proposta pelo Partido Trabalhista Brasileiro (PTB), conduziu o julgamento. Mas, ao todo, foram analisadas 10 ADIs ajuizadas contra o Estatuto do Desarmamento por partidos políticos, associações de delegados e uma confederação de vigilantes.
Por maioria de votos, os ministros anularam dois dispositivos do Estatuto que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo (parágrafo único do artigo 15). Nesses pontos, foi acolhido entendimento apresentado no parecer do Ministério Público Federal (MPF) sobre a lei, que apontou que o porte ilegal e o disparo de arma de fogo “constituem crimes de mera conduta que, embora reduzam o nível de segurança coletiva, não se equiparam aos crimes que acarretam lesão ou ameaça de lesão à vida ou à propriedade”.
Também foi considerado inconstitucional o artigo 21 do Estatuto, que negava liberdade provisória aos acusados de posse ou porte ilegal de arma de uso restrito, comércio ilegal de arma e tráfico internacional de arma. A maioria dos ministros considerou que o dispositivo viola os princípios da presunção de inocência e do devido processo legal (ampla defesa e contraditório). “Não confio em uma disposição legal que restringe a liberdade provisória”, disse o ministro Cezar Peluso.
O artigo 35 da lei foi considerado prejudicado por todos os ministros. Em outras palavras, ele não chegou a ser apreciado por ter perdido o objeto (não tem mais validade no mundo jurídico). Esse dispositivo condicionava, à realização de plebiscito, a proibição ou não da comercialização de arma de fogo e munição, em todo o território nacional. Realizado em outubro de 2005, o plebiscito determinou a manutenção do comércio.
Vício formal
A ação do PTB pedia que a íntegra do Estatuto do Desarmamento fosse considerada inconstitucional por vício formal de iniciativa. No caso, o partido alegava que o Congresso Nacional teria invadido a competência privativa do presidente da República, já que a Constituição Federal (artigo 61, parágrafo 1º, II, ´a` e ´e`) diz que é de competência privativa do chefe do Poder Executivo determinar a criação, a estruturação e as atribuições dos Ministérios e órgãos da administração pública.
O relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, disse que a Constituição não foi violada porque a lei, como um todo, não trata da “criação de órgãos, cargos, funções ou empregos públicos, nem sobre a sua extinção”. Ainda segundo ele, os dispositivos do Estatuto “não desbordam do poder [do Congresso Nacional] de apresentar ou emendar projetos de lei”.
Placar
Ultrapassada essa questão, o ministro Lewandowski passou à análise dos 17 dispositivos questionados nas ações. Desses, os que mais geraram debates foram os que, ao final, foram considerados inconstitucionais. Ao todo, dez ministros participaram do julgamento.
Cinco deles seguiram totalmente o voto do relator. São eles Cármen Lúcia Antunes Rocha, Eros Grau, Joaquim Barbosa, Cezar Peluso e Ellen Gracie.
O ministro Carlos Ayres Britto foi o primeiro a abrir dissidência sobre os dispositivos que proibiam a concessão de liberdade, mediante o pagamento de fiança, no caso de porte ilegal de arma (parágrafo único do artigo 14) e disparo de arma de fogo de uso permitido (parágrafo único do artigo 15). Ele não viu inconstitucionalidade neles, afirmando que foi facultado ao “legislador ordinário” elencar os crimes que não são passíveis de pagamento de fiança em lei. Seguiram a dissidência outros dois ministros – Gilmar Mendes e Sepúlveda Pertence. Segundo este último, o Código Penal não tem rol fechado sobre inafiançabilidade.
O ministro Marco Aurélio só concordou com a inconstitucionalidade no caso da vedação de pagamento de fiança para o porte ilegal de arma de uso permitido. Ele disse que não se poderia equiparar um caso com o outro - ou seja, porte ilegal e disparo de arma. “São dois tipos de gradação diversa, apenados da mesma forma. Não há proporcionalidade”, disse.
Assim, o parágrafo único do artigo 14 foi considerado inconstitucional por 7 votos a 3. Já o parágrafo único do artigo 15 foi cassado por 6 votos a 4.
Com relação ao artigo 21, que vedava liberdade provisória no caso de três tipos de crimes relacionados a armas de fogo, somente o ministro Marco Aurélio divergiu parcialmente do relator. Ele considerou inconstitucional a vedação de liberdade provisória no caso de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, mantendo a proibição quanto aos crimes de comércio ilegal de arma de fogo e tráfico internacional de armas.
Fonte: STF

quinta-feira, maio 03, 2007

Ministro Paulo Medina solicita à presidência do STJ instauração de sindicância e afastamento

O ministro Paulo Medina requereu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) a instauração de uma sindicância e o seu afastamento do cargo. O comunicado foi realizado pelo presidente do Tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, em coletiva realizada na noite de hoje (2).
Segundo o presidente do STJ, o pedido do ministro foi fundamentado na preservação da credibilidade do Tribunal e na necessidade de evitar constrangimento eventual em relação aos seus colegas. Em virtude do pedido, o ministro Barros Monteiro determinou a realização de uma sessão do Pleno para amanhã (3), às 17h30, de caráter reservado.
Na sessão plenária, os ministros que compõem o STJ deliberarão sobre o pedido de instalação da sindicância e, se for o caso, desde logo, sobre a instalação do processo administrativo e também tomarão uma decisão acerca do afastamento solicitado pelo próprio ministro Paulo Medina.
Para o presidente do STJ, o pedido do ministro Medina reflete a sua preocupação com a preservação da credibilidade não só do STJ, mas também do Poder Judiciário. “Eu vejo isso como uma preocupação com que a instituição continue prestando a jurisdição em condições normais, uma vez que nós sabemos que ela vale por si só. É um fato isolado, uma situação excepcional que está sendo apurada da forma mais rigorosa possível”, conclui.
Fonte: STJ - Coordenadoria de Imprensa STJ

quarta-feira, maio 02, 2007

Condenado jovem que provocou a morte de amigo em acidente de carro

É evidente a culpa do motorista quando, dirigindo em alta velocidade, cochila ao volante, vindo a colidir em uma árvore. Com esse entendimento a 1ª Câmara Criminal do TJRS condenou por homicídio culposo um jovem que, voltando embriagado de uma festa com amigos, ocasionou acidente em que um deles morreu.
O fato ocorreu em 30/11/2003, na rodovia estadual RS 239, Comarca de Taquara. Em exaustão, após ingerir bebida alcoólica, o motorista cochilou com o carro em movimento, perdendo o controle do veículo que saiu da pista, vindo a colidir em árvores situadas além do acostamento. O impacto decorrente do choque lançou seu amigo do banco. O jovem bateu com a cabeça e faleceu por traumatismo crânio encefálico.
A defesa alegou a impossibilidade de evitar o acidente, pois o automóvel estava desgovernado e a pista não apresentava boas condições de tráfego.
O Desembargador Manuel José Martinez Lucas (Relator) enfatizou que o desnível pode ter contribuído para que o réu não tenha conseguido retornar à sua pista, “mas do mesmo modo é verdade que não teria saído de sua pista e caído no desnível se não tivesse cochilado”.
Para o magistrado a culpa é inequívoca, pois mesmo depois de ingerir bebida alcoólica na festa e sob forte cansaço, o jovem lançou-se à estrada com seus amigos. “Soma-se a isso, a circunstância de que o apelante dirigia em velocidade excessiva, entre 80 e 90km/h, quando a velocidade permitida para o local era de 40 km/h.”
A pena é de 2 anos de detenção e suspensão da carteira de habilitação por 3 meses. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação de serviços à comunidade (1 hora diária por dia de condenação), e multa (15 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do delito).
Embriagez
A 1ª Câmara Criminal também condenou por embriaguez ao volante motorista que dirigia em zigue-zague em via pública. Os magistrados da corte entenderam que a conduta coloca em risco a segurança dos demais motoristas, ameaçando o bem jurídico segurança viária.
A pena foi de 10 meses de detenção, em regime aberto, suspensão do direito de dirigir veículo automotor por seis meses e multa correspondente a 30 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo por dia.
Fonte: TJRS - Proc. 70017923327 e 70016990012

segunda-feira, abril 30, 2007

Ipergs deverá reajustar valor de pensão por morte

Pensionista tem o direito de ver repassado o valor do aumento da pensão a que o servidor falecido seria beneficiado. Esse foi o entendimento da 2ª Câmara Cível do TJRS, ao condenar o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs) a proceder aos reajustes previstos na lei nº 10.395/95.
A autora pleiteou o pagamento das diferenças decorrentes da repercussão dos reajustes, em face da alteração na base do cálculo sobre a qual incidiram os aumentos subseqüentes.
Segundo o relator do recurso, Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, não se pode entender a falta de fonte de custeio simplesmente como o descumprimento da lei pelo Estado. “Se ele não cumpre a lei extrajudicialmente, então, o que se deve fazer é forçá-lo judicialmente a cumprir a lei.” Referiu que a não-implementação dos reajustes aos servidores ativos não impede que a pensionista pleiteie seu direito de receber a pensão por morte nos mesmos valores que receberia o falecido servidor se estivesse vivo.
“O descumprimento da lei pelo Estado não pode prejudicar a pensionista, muito menos contornar a disposição constitucional que determina o reajuste da pensão nos mesmos moldes dos vencimentos do servidor falecido”, salientou.
Para o magistrado, ressalvado o período prescrito, os reajustes previstos devem incidir no primeiro mês não abarcado pela prescrição. Sobre o valor apurado, ressaltou que incidirá a correção monetária, desde a data em que devida cada parcela, servindo o valor como base de cálculo para os reajustes e aumentos que foram posteriormente concedidos, devendo ser pagas as diferenças eventualmente existentes entre o que foi pago e o que deveria ser satisfeita.
Fonte: TJRS - Proc. 70018563064

quarta-feira, abril 25, 2007

Causador de morte por atropelamento com carro em más condições responderá a Júri popular

Por unanimidade, a 1ª Câmara Criminal do TJRS determinou que Jair Alessandro Rodrigues deverá responder perante Júri popular pela morte de Vitória Anita de Andrade. O réu atropelou e provocou a morte da vítima ao conduzir um veículo em péssimo estado de conservação.
O atropelamento ocorreu em 6/6/2004, na Comarca de Palmeira das Missões, quando o acusado conduzia seu veículo na contramão, vindo a atropelar Vitória. A vítima ficou presa embaixo do carro e foi arrastada por cerca de 10 metros. Após o fato, o denunciado desceu do veículo e saiu caminhando. Quando testemunhas gritaram pedindo que voltasse para ajudar a socorrer a vítima, ele apressou o passo, retirando-se do local.
O Desembargador Manuel José Martinez Lucas, relator, enfatizou que o veículo conduzido pelo réu não apresentava mínimas condições de trafegabilidade, estando com os faróis fraturados, lâmpadas queimadas, sem freios, entre muitos outros defeitos. “Nessas circunstâncias era previsível a ocorrência de um acidente”, afirmou.
O magistrado acrescentou que, ao conduzir sem habilitação o veículo nessas condições, o réu deve ter vislumbrado a possibilidade de ocorrência de um acidente, tendo assumido o risco de provocar o resultado danoso. “Desse modo, se não consentiu com o resultado letal, este ao menos lhe foi indiferente, o que, aliado à sua previsibilidade no caso concreto, configura o dolo eventual.”
Fonte: TJRS - Proc. 70016544025

terça-feira, abril 24, 2007

A celeuma do INSS e a concessão de auxílios por doença

Há uma distância enorme entre o direito assegurado em lei e as ferramentas utilizadas pelo INSS a denegar o direito ao benefício auxílio-doença acidentário a qualquer segurado acidentado e ou que haja desenvolvido doença ocupacional:“A imprensa nacional tem divulgado que o percentual de benefícios por incapacidade negados pela perícia do INSS encontra-se, atualmente, num patamar de 20% a 30%. Nessa faixa encontram-se os segurados que estão requerendo o benefício por incapacidade, os que já se encontravam afastados e os que, após alta médica, têm de retornar ao trabalho mesmo com laudos, exames, receitas e atestados demonstrando que ainda permanecerem seqüelas incapacitantes” ( Auxílio-doença — Há um abismo entre o que diz a lei e o que o INSS faz )
O direito ao benefício acidentário (B-91) assegurado em lei a todo segurado com incapacitação laboral tem sido, portanto, denegado, com abuso de poder, fraudes, conivências, como temos denunciado reiteradamente em nossos artigos.
Também o movimento popular, social e sindical, diante do conhecimento das fraudes nas perícias médicas, realizou seminário onde foi aprovada a proposição pela constituição de uma CPI contra os médicos e peritos para término desses abusos e fraudes, sendo que o movimento que encampa essa luta é o Movida Brasil, com o acompanhamento do senador Paim, denunciou em Brasília os abusos, omissões, práticas das subnotificações acidentárias e conivências de servidores do INSS.
Dispõe a Lei 8.213/91 sobre os benefícios ao trabalhador infortunado:
a) Artigo 86: “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”. (Redação dada pela Lei 9.528, de 10.12.97).
b) Artigo 62: “O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez”.
c) Artigo 63: “O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado”.
O TST, analisando o dispositivo transcrito, já decidiu:
“Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional”, concluiu o relator”. (RR-424/2001-069-09-00.5) (Fonte: TST)
Apesar do direito assegurado em lei, na prática não é o que vem acontecendo com os trabalhadores segurados, como vimos denunciando em nossos artigos, em que o benefício quando eventualmente concedido pelo INSS não é o de lei, o acidentário, mas apenas o auxílio-doença comum (B-31), aumentando o propalado déficit, que tal benefício não tem fonte de custeio, diferente do B-91, que tem caixa próprio financiado pelo SAT, com desconto mensal incidente sobre a folha de pagamento das empresas.
Reconhecendo o governo a prática de mercado das repudiadas subnotificações acidentárias, encaminhou ao Congresso a MP 316 que se converteu na Lei 11.330/06 e que entrou em vigor no dia 26 de dezembro de 2006. Do exame do disposto na lei em comento, dá-se com uma mão e se retira o direito prometido pela adoção do NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) com outro, senão vejamos.
O artigo 1º da novíssima Lei 11.330/06, em seu artigo 1º, dá nova redação a alguns dispositivos da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991 (benefícios), passando a vigorar com as seguintes alterações, acrescentando-se os artigos. 21-A e 41-A e dando-se nova redação ao artigo 22:
Artigo 21-A. “A perícia médica do INSS considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças — CID, em conformidade com o que dispuser o regulamento.
§ 1º A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo.
§ 2º A empresa poderá requerer a não aplicação do nexo técnico epidemiológico, de cuja decisão caberá recurso com efeito suspensivo, da empresa ou do segurado, ao Conselho de Recursos da Previdência Social”.
Tendo-se em vista que o artigo 21-A da Lei 8.213/91, acrescentado pela Lei 1.330/06, atribui à perícia médica o poder de decisão sobre o A perícia médica continua o “deus poderoso” a decidir sobre o reconhecimento ou não da incapacitação e respectivo nexo causal, por razão de transparência e segurança do próprio segurado, entendemos que deva a perícia médica inclusive entregar ao segurado não só a conclusão pericial, como sua respectiva justificação da conclusão pericial.
As ferramentas implementadas pelo INSS, há décadas, no nosso entendimento seguem a lógica de beneficiar os interesses da iniciativa privada, uma vez que beneficiam os abusos, fraudes e sub-notificações. Indignados com tal situação, conversamos com alguns peritos do INSS, que foram unânimes em nos afirmar: um benefício, uma vez cadastrado como B 31 (auxílio doença) dificilmente será revertido a B 91 (auxílio doença por acidente de trabalho). Por sua vez, quando um trabalhador chega com uma CAT em uma Agência da Previdência (APS) para agendamento de perícia médica, como constatamos diariamente, o administrativo cadastra aquele pleito de benefício como B 31, uma vez que não foi a empresa que abriu o CAT.
E já temos relatos de muitos casos que, por ser a CAT de cadastramento mais difícil no sistema, até quando este documento é aberto pela empresa, o INSS está registrando-o como B-31. Por conseguinte, na perícia médica, o próprio software (que se chama Sabi), não permite a transformação diretamente de um B-31 para B-91, muito embora, por relatos, os peritos cliquem nas opções confirmando que se trata de doença do trabalho, e o resultado final (conclusão da perícia) continuará sendo de doença não relacionada ao trabalho.
Desta forma, conclui-se que, no que toca ao auxílio-doença comum (B-31), o próprio sistema não permite que o reconhecimento em nova perícia de nexo causal acidentário pelo agravamento ainda presente possa ser convertido de auxílio-doença comum em acidentário, salvo procedimento extremamente complexo e dificultado ou decisão judicial, o que em nosso entender caracteriza abuso de poder, merecendo atuação imediata da Procuradoria do Trabalho e do Ministério Público da União, instaurar inquérito civil público, para instrumentalizar a necessária e moralizante Ação Civil Pública de lei.
Por outro lado, não há ainda também a regulamentação necessária ao cumprimento dos objetivos perseguidos pelo NTEP, assegurando-se efetividade na concessão do benefício auxílio-doença acidentário (B-91), mesmo sem a emissão da CAT, já que permitido o efeito suspensivo do benefício, colocando o trabalhador de volta à situação de abusos, fraudes e conivências, que levaram à aprovação da Lei 11.330/06, como reconhece a exposição de motivos, quando da edição da MP 316.
É consabido que, para a concessão do benefício auxílio-doença acidentário (B-91), são necessários o preenchimento de dois quesitos obrigatórios:
— a existência da incapacidade e o estabelecimento do nexo causal, seja por critérios epidemiológicos (NTEP);
— quando não se tratar de NTEP (caso, por exemplo, ainda de doença profissional, tal como a desenvolvida em condições excepcionais de trabalho e ou mesmo de outras doenças que não sejam significativas do ponto de vista epidemiológico, mas que estão relacionadas ao trabalho, como é o exemplo das Pair, transtornos da voz relacionados ao trabalho em algumas categorias profissionais, etc), todas catalogadas no novo decreto-regulamentador, de número 6.042, de 12 de fevereiro de 2007.
Assim, defendemos que o governo deva imediatamente:
— cumprir com seu dever de legislar em favor da cidadania, não se curvando aos interesses espúrios do capital em pretender que a responsabilidade pelos infortúnios seja de responsabilidade apenas do INSS, emitindo norma que vincule o perito ao NTEP para a concessão e ou não dos pedidos de concessão de benefícios auxílio-doença acidentário (B-91).
— proceder a modificações adequadas no sistema eletrônico do INSS de concessão de benefícios, permitindo as possibilidades concretas de conversão de um benefício auxílio-doença comum em acidentário (B-91), acaso a nova perícia venha a reconhecer a permanência das seqüelas e agravames e o respectivo nexo causal, sem emissão da CAT, situação ainda mantida no sistema que não foi alterado, mantendo-se a mesma sistemática do modelo esgotado e alterado pelo NTEP em atendimento ao interesse escuso do capital e ao arrepio da lei.
Apesar da entrada em vigor da Lei 11.330/06 que instituiu o NTEP (Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário) que autoriza o INSS poder conceder o benefício acidentário mesmo na ausência da emissão da CAT, esta continua sendo uma obrigação principal do empregador, posto que não revogado o artigo 22 da Lei 8.213/91, que assim dispõe:
“A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social”.
Examinando-se, portanto, a legislação infortunística adotada pelo Brasil, conclui-se que o empregador não é, portanto, credor, mas devedor de saúde física e mental, devendo responder pelos prejuízos então ocasionados ao infortunado pelo seu descumprimento às medidas de segurança e proteção à saúde do trabalhador e pela extensão do dano, dentre os quais a indenização por dano material e moral, incluindo o estético e a pensão vitalícia, disciplinada pelo artigo 950 do Código Civil, que dispõe:
“Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu”.
Conclusão
O governo deve cumprir com seu dever de legislar em favor da cidadania, não se curvando aos interesses espúrios do capital em pretender que a responsabilidade pelos infortúnios seja de responsabilidade apenas do INSS, emitindo norma que vincule o perito ao NTEP para a concessão e ou não dos pedidos de concessão de benefícios auxílio-doença acidentário (B-91).
Também deve readequar o sistema eletrônico, permitindo que um benefício auxílio-doença comum possa ser convertido no benefício acidentário (B-91), acaso a nova perícia venha a reconhecer o agravame ainda presente e o respectivo nexo causal, o que atualmente não é permitido, atendendo-se ao interesse privado, ao arrepio da lei.
Fonte: Conjur
Sobre o autor Luiz Salvador: é advogado trabalhista e presidente da Abrat (Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas).