quinta-feira, setembro 06, 2007

TAM perde sexto recurso no STJ e deve indenização por acidente ocorrido em 1983

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou mais um recurso da empresa TAM Transportes Aéreos Regionais que contesta o pagamento de indenização à viúva e aos filhos de uma vítima de um acidente aéreo ocorrido em 1983, no interior de São Paulo (SP). Com isso, pode estar perto do fim a espera de Maria Lúcia dos Santos de Oliveira para receber o valor que sua defesa calcula estar em torno de R$ 1,2 milhão.

O pedido apresentado pela viúva à Justiça paulista não teve sucesso em primeira instância, mas recebeu decisões favoráveis na segunda instância e no STJ, onde o primeiro recurso chegou em 1991 e já foi contestado por outras cinco vezes. A empresa alegava haver divergência entre o julgamento sobre o caso, encerrado em 1999 na Quarta Turma do STJ, e outro, realizado na Primeira Turma do Tribunal, cuja tese lhe seria favorável. A TAM insistia na posição de que a alteração legal feita pelo Decreto-lei 234/67 ao artigo 106 do Decreto-lei 32/66 (Código Brasileiro do Ar, vigente à época do acidente), afastando um limite máximo do valor da indenização, de 200 vezes o maior salário mínimo vigente no país, não poderia ser aplicada em caso de dolo eventual, como na hipótese.

O relator, ministro Francisco Falcão, não admitiu o recurso da empresa, chamado de embargos de divergência, por não constar do processo cópia do inteiro teor da decisão que se dizia ser a correta, denominada de acórdão paradigma. Além dessa deficiência, o ministro Falcão destacou que o STJ já “firmou o entendimento de que, havendo dolo eventual da empresa aérea, a indenização às vítimas há de ser plena”, porque o artigo 106 do Decreto-lei 32/66 contempla esta exceção, devendo ser observado, no caso, o direito comum.

A decisão contestada no STJ analisou recurso da TAM que tentava rever a condenação imposta pelo extinto Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. O Tribunal considerou que foram assumidos conscientemente pela tripulação da aeronave acidentada os riscos que poderiam advir do pouso, já que havia sido advertida sobre as más condições de tempo e de visibilidade da pista. No acidente, ocorrido em Araçatuba (SP), morreram sete pessoas.
Fonte: STJ - EResp 16859

quarta-feira, setembro 05, 2007

Adoção de maior de idade não precisa do aval dos pais biológicos

Adoção de maiores de idade não necessita da aprovação dos pais biológicos. Esse foi o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na contestação de uma sentença estrangeira originária de Munique, Alemanha. A decisão acompanhou por unanimidade o entendimento do relator do processo, ministro Teori Albino Zavascki.

A Vara de Tutela do Juízo Cível de Munique pediu a homologação da sentença que reconheceu a adoção das brasileiras M.S.B. e M.I.S.B. pelo alemão K.M.N. Ambas são filhas biológicas da atual esposa do requerente alemão, que concordou com a adoção. O pai biológico das adotadas, J.M.B.B.O., foi citado para participar do processo. Como não o fez, foi nomeado um curador especial para apresentar a resposta.

O curador contestou a adoção alegando que não havia comprovação da citação do pai biológico, afrontando o artigo 217, inciso II, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (STF), que exige a citação no processo como essencial para homologar a sentença. Além disso, a sentença não teria assinatura do juiz competente na Alemanha e, para se alterar o registro de nascimento, seria exigido fazer um pedido de averbação.

Na resposta, os pais alemães alegaram que as adotadas são maiores de idade, o que dispensa a autorização dos pais biológicos tanto pelas leis alemãs quanto pelas brasileiras. Por envolver maior de idade, a decisão foi feita diretamente no cartório de Munique, tendo sido assinada pela autoridade responsável. Por fim, concordou com a mudança do pedido para incluir a averbação.

O Ministério Público Federal considerou que seria desnecessária a assinatura do juiz, mas que seria precisa a aprovação do pai biológico, como exigido na lei. Apontou que a lei da Alemanha (artigo 1.749 do Código Civil Alemão) exige também a autorização dos pais biológicos para a adoção.

No seu voto, o ministro Teori Zavascki considerou duas questões: a falta de assinatura do juiz e a citação do pai biológico na adoção feita na Alemanha. Para o ministro, a ausência de assinatura não seria empecilho para a adoção, já que esta veio chancelada pelo consulado brasileiro e foi assinada por autoridade alemã competente, tendo, inclusive, o carimbo do juízo de Munique.

Quanto à questão da autorização do pai, o magistrado também considerou não haver empecilho. Já que M.S.B. e M.I.S.B. são maiores de idade, os artigos 1.749, 1.767 e 1.768 do Código Civil alemão dispensariam a autorização. “Tal orientação, aliás, é semelhante à do nosso próprio ordenamento, como indicam os artigos 1.621, 1.630 e 1.635 do Código Civil Brasileiro (CCB) e o artigo 45 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA)”, destacou o ministro. O artigo 1.621 do CCB determina que, sem o poder familiar, o consentimento dos pais se torna desnecessário para a adoção. Já o artigo 1.635 define que o poder familiar é extinto com a maioridade. Já segundo o artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o consentimento é dispensado caso os pais tenham sido destituídos do poder familiar.

Fonte: STJ - SEC 563

terça-feira, setembro 04, 2007

Jovem poderá acrescentar sobrenome de seus pais de criação

Por ter atingido a maioridade civil – 18 anos, a jovem N.B.F. poderá acrescentar ao seu os sobrenomes de seus pais de criação. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por unanimidade, acompanhou o voto do relator no recurso especial, ministro Castro Filho, por entender que a inclusão não prejudica os sobrenomes da família que constam em seu registro civil.
A jovem, por ter vivido desde a infância em companhia do casal L.V.L.G. e D.M.C.G., considera-os seus verdadeiros pais. Por isso, ela desejava prestar-lhes essa homenagem, passando a assinar N.B.F.C.G.
Em primeira instância, teve seu pedido julgado improcedente. Ela então apelou ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ), que negou provimento ao recurso por considerar que o acréscimo dos sobrenomes prejudicaria os de família, ainda que estes não fossem suprimidos. Inconformada, a jovem interpôs recurso especial com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, alegando violação do artigo 56 da Lei n. 6.015/73, que impõe uma única condição para a alteração do nome: que não sejam prejudicados os apelidos de família. O recurso foi inadmitido na origem, porém os autos subiram ao STJ por força do provimento dado ao agravo de instrumento.
No entendimento unânime da Terceira Turma do STJ, a simples incorporação do sobrenome não altera o nome da família. Portanto, ao incluir e não suprimir, não é causado prejuízo aos apelidos da família, o que atende aos requisitos expostos no artigo 56 da lei que dispõe sobre os registros públicos.
Fonte: STJ - Resp 605708

segunda-feira, setembro 03, 2007

Construtoras podem ser compensadas por desgaste com moradia em casos de rescisão de contrato

Em casos de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis, as construtoras podem pedir um resgate a mais pela depreciação com o uso e a ocupação das unidades de apartamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu a questão num processo em que a construtora Sispar Empreendimento S/A e Hausco Engenharia e Construção Ltda solicitaram um resgate a mais pelo tempo em que dois de seus apartamentos ficaram ocupados sem o devido pagamento das parcelas firmadas em contrato.

No caso específico, a questão foi definida pela Quarta Turma num processo em que um casal de São Paulo ingressou em juízo pedindo a rescisão contratual por conta das elevadas parcelas dos imóveis, reajustados então por índices do Sindicato da Construção Civil e Grandes Estruturas do estado (Sinduscon). Consta do processo que o casal comprou dois apartamentos do mesmo grupo empreendedor – situados na Vila São Sebastião – em 1994, sendo um deles alugado, e sofreu sérias dificuldades para pagar as prestações .

Na primeira instância, o juízo permitiu a devolução de 10% dos valores pagos em razão do sinal e 50% em razão dos valores já pagos, conforme estava definido no contrato de compra e venda. A segunda instância, no entanto, permitiu a restituição de 90% das quantias já pagas pelos compradores. As construtoras, então, ingressaram no STJ contra essa decisão, pedindo uma compensação maior pela rescisão do contrato. Um dos argumentos era que os imóveis ficaram ocupados por um prazo de três anos, período em que o casal lucrou por não pagar aluguel e com a renda do outro imóvel.

Segundo o entendimento da Turma, a questão nesse processo não se refere apenas à desistência de imóvel comprado na planta, mas da desistência de apartamentos já construídos e ocupados por terceiros durante considerável período de tempo. Segundo o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, houve uma clara depreciação do imóvel em razão da ocupação tanto de terceiros quanto do casal. O STJ aplicou ao caso o percentual de retenção em 25%, como estabelece a jurisprudência da Casa, com a possibilidade de as construtoras virem a ser ressarcidas a mais pelo desgaste dos imóveis.

O valor calculado entre a posse do apartamento pelo casal e a entrega será liquidado em sentença.
Fonte: STJ - Resp 474388

terça-feira, agosto 28, 2007

Reajuste de benefício previdenciário em caso de pensão por morte tem novo entendimento

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento quanto ao reajuste dos benefícios previdenciários resultantes da pensão por morte. Os ministros firmaram a posição de que o reajuste consignado pela Lei n. 9.032/95 não cabe aos antigos beneficiários. Esses continuam regidos pela legislação anterior e sem direito ao percentual estabelecido pela nova lei. O STJ segue agora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento de um recurso extraordinário (RE 415.454/SC), definiu que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

O processo no STJ foi interposto por Carmelinda de Jesus Gonçalves e outros segurados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a aplicação retroativa da lei e a conseqüente majoração de valores. De acordo com o TRF-3, já que as pensões foram concedidas antes da edição da Lei n. 9.032, não haveria razão para falar em elevação do coeficiente do cálculo do benefício, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Segundo a defesa da segurada, não se tratava de aplicar retroativamente a lei, mas sim de aplicação de uma legislação de ordem pública e social mais benéfica a todos os segurados.

A jurisprudência do STJ era no sentido de que o aumento do percentual do benefício da pensão por morte concedido pelo artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, teria incidência e aplicação imediatas, gerando efeitos financeiros apenas para o futuro. Dessa forma, o benefício seria majorado desde a data da publicação da lei mais vantajosa, alcançando os benefícios concedidos sob o manto da legislação anterior.

A Quinta Turma, seguindo o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz, no entanto, redefiniu a questão a partir de um recente julgamento do Supremo (15/02/2007), segundo o qual a interpretação da questão deve obedecer ao artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal. De acordo com esse artigo, nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Assim, a nova legislação – Lei n.º 9.032/95 - somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua vigência.
Fonte: STJ - Resp 938274

sexta-feira, agosto 24, 2007

Revelação do diálogo entre ministros do STF durante julgamento do mensalão provoca polêmica

INFORME ESPECIAL

O relator do caso do mensalão no Supremo, Joaquim Barbosa, aceitou o primeiro item da denúncia do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, contra os 40 acusados. Ele considerou haver indícios suficientes para abrir processo criminal contra quatro dirigentes do Banco Rural por suspeita de gestão fraudulenta.

Com isso, a presidente do Banco Rural, Kátia Rabello, e outros três diretores da instituição devem se tornar hoje os primeiros réus do escândalo do mensalão.Os ministros Marco Aurélio de Mello e Cezar Peluso votaram com o relator. Os outros sete ministros devem votar hoje. Como são 40 acusados, Barbosa optou por dividir o voto em capítulos. Com isso, a expectativa é que o resultado do julgamento só seja conhecido na semana que vem.

As mensagens trocadas entre os ministros do STF Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski durante a sessão de quarta-feira - com detalhes dos votos deles e de colegas - reveladas ontem (23) pelo jornal O Globo, provocaram constrangimento no Supremo e polêmica jurídica. Para a Associação dos Magistrados Brasileiros, os ministros feriram o princípio de incomunicabilidade, e a divulgação das mensagens foi legítima.

Já a OAB nacional e a Associação dos Juízes Federais entenderam que houve invasão de privacidade. Citado por Cármen Lúcia, o ministro Eros Grau não escondeu a irritação: "nunca vi isso acontecer neste tribunal; nem a imprensa entrar e interceptar correspondências, nem esse tipo de diálogo".

As conversas captadas na Intranet do STF durante o julgamento do mensalão

O jornal O Globo, do Rio, publicou ontem (23) trechos de mensagens trocadas entre os ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, durante o primeiro dia de sessões (quarta-feira, 22) de julgamento do mensalão. Os dois ministros expressam suas impressões sobre a sustentação feita pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, e discutem outros aspectos do processo.

Na conversa, travada pela Intranet do Supremo e captada em sucessivas fotos pelo fotógrafo Roberto Stuckert Filho, os ministros falam também sobre a indicação do novo ministro do STF, que ocupará a vaga de Pertence, e sobre se deve ser aceita ou rejeitada a acusação de co-autoria em peculato contra acusados que não são funcionários públicos. Entre estes estão Silvio Pereira, Delúbio Soares, Marcos Valério e José Genoino.

Conforme o jornal carioca, separados por três metros, os ministros Cármen e Lewandowski comentam a sustentação oral feita pelo procurador.

“Ele está - corretamente - ‘jogando para a platéia’”, escreve Lewandowski sobre o desempenho de Antonio Fernando de Souza.

“É, e tentativa de mostrar os fatos e amarrar as situações para explicar o que a denúncia não explicou”, replica a ministra Cármen.

Passo seguinte, Ricardo Lewandowski afirma que “impressiona a sustentação do PGR ”. A ministra então sugere uma reunião com assessores dos dois gabinetes. Os ministros comentam, então, em relação ao crime de uso de cargo público para apropriação ilegal de recursos ou bens (peculato).

Lewandowski manifesta não estar seguro se o crime pode ser imputado aos que não ocupavam cargo público à época. A denúncia pede que eles sejam processados como co-autores.

Minha dúvida é quanto ao peculato em co-autoria ou participação, mesmo para aqueles que não são funcionários públicos ou não tinham a posse direta do dinheiro”, escreve o ministro.

Em seguida, a ministra Cármen Lúcia comenta com Lewandowski a posição de Eros Grau. “O Cupido (sentado ao lado da ministra estava Eros Grau) acaba de afirmar aqui do lado que não vai aceitar nada (ilegível)”.

Noutro trecho, há a seguinte transcrição:

Cármen Lúcia: "vou repetir: me foi dito pelo Cupido que vai votar pela não recebimento da den. Entendeu?".

Leia os trechos das conversas captadas fotograficamente pelo jornal:

11:57: Lewandowski: Coerência é tudo na vida!

12:04: Cármen Lúcia: Lewandowski, conforme lhe disse ele está começando pelo final, indicando os fatos de trás para frente...

12:06 Lewandowski: tem razão, mas isso não afasta as minhas convicções com relação aqueles pontos sobre os quais conversamos. Ele está - corretamente - “jogando para platéia”

12:07 Cármen Lúcia: é, e é tentativa de mostrar os fatos e amarrar as situações para explicar o que a denúncia não explicou...

12:08 Lewandowski: tem razão, trata-se de suprir falas (sic) “posteriori”

12:08 Cármen Lúcia: é isso

12:43 Lewandowski: Cármem: impressiona a situação do PGR

12:45 Cármen Lúcia: Muito, acho que seria conveniente - pelo menos para mim - que a gente se encontrasse no final do dia talvez com os meus meninos e o Davi ainda que durante meia hora. Eles estão ouvindo e poderíamos ouvi-los para ver o sentimento que, dominando-os, estão dominando toda a comunidade. Não sei, é como você disse, todo mundo vai estar cansado. Mas acho que seria muito conveniente.

12:45 Lewandowski: Cármen: a sustentação do PGR impressiona

12:46 Lewandowski: Cármen, não sei não, mas mudar à última hora é complicado. Eu, de qualquer maneira, vou ter de varar a noite. Mas acho que podemos bater um papo aqui mesmo... Minha dúvida é quanto ao peculato com co-autoria ou participação, mesmo para aqueles que não são funcionários públicos ou não tinham a posse direita do dinheiro.

12:48 Cármen Lúcia: Exatamente, também acho que há dificuldade, mas não dá mais para o que eu cogitei e lhe falei.... realmente, ou fica todo mundo ou sai todo mundo...

Cármen Lúcia manda mensagem para Eduardo Silva Toledo (assessor de Sepúlveda Pertence)

Cármen Lúcia: Dudu, como estão as coisas aí ?

Eduardo: Está tudo bem. Estamos tentando conseguir o voto do ministro Peluso no HC 84223. A taquigrafia não tem o voto e, se a senhora entender conveniente, podemos pedir no gabinete do ministro (ilegível) de qualquer maneira, já temos o áudio. “Vamos ficar firmes”: Lewandowski conversa com assessor Davi de Paiva Costa. Volta a dizer que o procurador o impressiona e se mostra em dúvida sobre a decisão tomada anteriormente de não aceitar a acusação de peculato contra denunciados não eram funcionários públicos à época ou não eram donos do dinheiro que circulou pelo valerioduto. Mas decide não fazer qualquer alteração.

12:27 Lewandowski: Davi, a imputação da infração do artigo1º, VII, lavagem de dinheiro oriundo do crime praticado por organização criminosa, creio que poderá subsistir. Verifique por favor.

12:40 Lewandowski: Davi, se você tiver algum material, por favor mande-me depois do almoço, colocando-o no pen drive que eu vou lhe mandar. Vou trabalhar durante as sustentações orais, à tarde e à noite à medida que você for coletando o material vai me mandando. Grato.

12:41 Davi: de acordo, ministro

12:51 Lewandowski: Davi, a sustentação do PGR impressiona. Você continua achando que a acusação de peculato não se sustenta contra aqueles que não são funcionários públicos e não tinham a posse direta do dinheiro, mesmo em co-autoria?

12:52 Davi: minha impressão é que não há provas nos autos de autoria intelectual. Posso, porém, minutar o voto em sentido contrário...

12:52 Lewandowski: Não, vamos ficar firmes nesse aspecto. Manifestei apenas uma dúvida.
Eram quase 16 horas quando Lewandowski manda mensagem para Cármen Lúcia. Falam da nomeação do próximo ministro do STF, que possivelmente será o ministro do STJ Carlos Alberto Direito.

15:45 Cármen Lúcia: Lewandowski, uma pessoa do STJ (depois lhe nomeio) ligou e disse (...) para me dar a notícia do nomeado (não em nome dele, como é óbvio) (...) mas a resposta foi que lá estão dizendo que os atos sairiam casados (aposent. e nom.) e que haveria uma (...) de posse na sala da Professora e, depois, uma festa formal por causa (...) Ela (a que telefonou) é casada com alguém influente.

Lewandowski: Que loucura então comigo foi jogo de cena, comenta ele (...)

Lewandowski: Cármen, se acontecer o tal jantar, então, será só para tomar um bom vinho pois pelo jeito nós não somos interlocutores de peso.

Cármen Lúcia: De peso físico não, mas de peso funcional (especialmente pela perspectiva) deveriam nos respeitar um pouco mais... O Cupido (sentado ao lado da ministra estava o ministro Eros Grau) acaba de afirmar aqui do lado que não vai aceitar nada (ilegível)

Lewandowski: Desculpe, mas estou na mesma, será que estamos falando da mesma coisa?

Cármen Lúcia: vou repetir: me foi dito pelo Cupido que vai votar pela não recebimento da den. Entendeu?

Lewandowski: Ah, agora sim. Isso só corrobora que houve uma torça. Isso quer dizer que o resultado desse julgamento era realmente importante (cai a conexão)

Cármen Lúcia: e quando eu disse isso a você, há duas semanas, v. disse que o Reitor não poderia estar dando (...)

Lewandowski: Interessante, não foi a impressão que tive na semana passada. Sabia que a coisa era importante, mas não que valia tanto.

Lewandowski: Bem, então é aderir ao ditado: “morto o rei, via o rei”!

Cármen Lúcia: Não sei, Lewandowski, temos ainda três anos de “domínio possível do grupo”, estamos com problema na turma por causa do novo chefe, vai ficar (ilegível) e não apenas para mim e para v. principalmente para mim, mas também acho, para os outros (Carlos e J.). Esse vai dar um salto social agora com esse julgamento e o Carlinhos está em lua-de-mel com os dois aqui do lado.

Cármen Lúcia: não liga para a minha casmurrice, é que estou muito amolada por ter acontecido (ilegível) passados para trás e tratados com pouco caso. Depois passa.

Fonte: Jornal O Globo e Espaço Vital

Não é possível exercício cumulativo das profissões de médico e de farmacêutico

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não é possível exercer simultaneamente as profissões de farmacêutico e médico, ou de manter-se registrado concomitantemente nos conselhos profissionais de fiscalização de ambas as profissões. Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, a melhor interpretação que se deve dar ao artigo 16, alínea “h”, do Decreto 20.931/32 é que a vedação ao exercício concomitante da medicina e da farmácia não se justifica somente quando há o exercício efetivo das duas profissões, porquanto o exercício da profissão é pressuposto em decorrência do próprio registro nos respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Segundo a relatora, nessa hipótese, o registro no conselho profissional é que equivale ao verdadeiro mecanismo de controle do exercício das profissões. “Havendo registro, pressupõe-se o exercício profissional, porquanto conferida habilitação legal para tanto”, afirmou.
Dessa forma, a Turma entendeu que cabe ao profissional optar pela profissão de médico ou de farmacêutico, requerendo o seu licenciamento ou o cancelamento do seu registro no conselho profissional respectivo.
Fonte: STJ - Resp 796560

quarta-feira, agosto 22, 2007

Souza Cruz condenada a indenizar por malefícios do cigarro

Não há dúvida que produzir cigarros é uma atividade lícita. Contudo, a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a empresa de reparar prejuízos gerados aos consumidores. Com esse entendimento majoritário, a 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a Souza Cruz S/A a indenizar por dano moral. A viúva, cinco filhos e dois netos receberão, cada um, R$ 70 mil pela morte do marido e pai. Os dois netos, R$ 35 mil cada.

Os valores serão corrigidos pelo IGP-M desde 27/6, data da sessão de julgamento do colegiado, acrescido de juros legais a contar do falecimento, em 24/12/01, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do vigente Código Civil, em 11/1/2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.

Vitorino Mattiazzi nasceu em junho de 1940 e começou a fumar na adolescência, motivado, na época, pelo “glamour” que tal agir ensejava, afirmou a sua família à Justiça. O falecido fumava cigarros, principalmente, da marca “Hollywood”, todos produzidos pela demandada. Morreu por causa de um “Adenocarcinoma Pulmonar”. Alegaram que o único fator de risco era o tabagismo.

A sentença do Juízo de Cerro Largo, no interior do Rio Grande do Sul, julgou improcedentes os pedidos dos familiares. Da decisão, houve recurso ao Tribunal.

Relator

Narrou o relator, Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, que a doença que acometeu Vitorino foi devidamente comprovada, “uma vez que o diagnóstico restou amplamente demonstrado (...) inclusive sendo determinada como causa mortis”. O uso de cigarros da marca Hollywood desde os 18 anos e o falecimento em decorrência de câncer foram confirmados ao longo do processo.

Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), ressaltou o magistrado, “o tabagismo é a principal causa de morte evitável em todo o mundo”. Segundo a organização, 1,2 bilhão de pessoas no mundo são fumantes; 4,9 milhões de pessoas morrem anualmente em decorrência do tabagismo e casos mantidos os índices atuais de expansão do consumo de tabaco, o número de mortes será elevado para 10 milhões ao ano em 2030, sendo a metade dessas mortes de pessoas em idade produtiva (35 a 69 anos).

Fatos

Também destacou o Desembargador Scarparo que é “inafastável o fato – atualmente público e notório – que o uso de tabaco pode causar câncer, como também um sem número de outras doenças”. “O produto oferecido (...) contém mais de 4.700 substâncias, sendo que, dentre elas, muitas são consideradas, cientificamente, cancerígenas”, disse. “Ou seja, evidente o liame causal entre o hábito de fumar e a propensão a doenças cancerígenas”, concluiu.

Desde a década de 1950 as empresas tabagistas têm pleno conhecimento acerca de todos os malefícios decorrentes do uso do tabaco, afirmou. “É incontroverso o fato de não terem alertado os consumidores de tais males, sendo que só o fizeram depois de décadas, por determinação legal”.

Vontade

A respeito do argumento da empresa de que o falecido passou a fumar por sua livre e deliberada vontade, não podendo ser responsabilizada, o julgador entende que “ao comercializar seu produto, omitindo dos consumidores os malefícios gerados pelo seu consumo, assim como a existência de substâncias causadoras de dependência psíquica e química (nicotina, por exemplo), fez com que os usuários do produto fossem induzidos em erro na externação de sua vontade”.

“Nos dias de hoje, efetivamente, fuma quem quer, à medida que público e notório todos os problemas decorrentes do uso do tabaco – todavia (...) tal consciência não existia 20 anos atrás, quando o falecido já era dependente da droga há muitos anos”, disse o Desembargador Scarparo.

O falecido começou a fumar com 18 anos de idade, ou seja, em 1958, quando não eram veiculadas, por qualquer meio, informações a respeito dos malefícios do tabaco, sendo que, à época, a demandada já tinha ampla noção de tais informações. Assim, inviável falar-se em lisura no proceder da ré e em voluntariamente no consumo de cigarro pelo consumidor.

Dependência

Para o magistrado, “cigarro causa dependência psíquica, o que leva a concluir que improcede a afirmação da empresa – isso porque pára de fumar não quem quer, mas sim quem consegue”. Estudos da OMS estimam que apenas entre 0,5% a 5% dos fumantes que tentam deixar o vício, sem ajuda ou suporte, conseguem atingir uma abstinência duradoura, considerou.

Informação

“As tímidas e insuficientes informações que hoje são conhecidas pelo público em geral são oriundas de leis impostas pelo ordenamento jurídico pátrio e não de espontaneidade proveniente da requerida e das empresas afins, no intuito de exercitarem a necessária boa-fé objetiva”, considerou.

O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack acompanhou o voto do Relator.

Minoria

Já o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, que presidiu o julgamento, ocorrido em 27/6/07, divergiu do relator. “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”, afirmou o magistrado.

“Contudo”, observou, “o prazer do fumo vem mal acompanhado pelo risco do vício e por danos à saúde”, continuou. “Diante desse quadro em que é consabido que basta força de vontade para parar de fumar, não vislumbro espaço para a responsabilização da ré pela indenização pretendida, impondo-se a manutenção da sentença”.

Fonte: TJRS - Proc. nº 70017634486

terça-feira, agosto 21, 2007

Profissional responsável por farmácia deve ter a formação adequada

O responsável por farmácia deve ter formação de nível superior ou de segundo grau técnico especial para a área farmacêutica. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o processo de uma proprietária de uma farmácia em São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Castro Meira.
A proprietária da farmácia entrou com mandado de segurança contra o Conselho Regional de Farmácia (CRF) estadual afirmando ter o direito líquido e certo de ser inscrita naquele conselho. Afirmou ter preenchido os requisitos da Lei n. 5.991, de 1973, que define os critérios para a responsabilidade sobre tais estabelecimentos. Ela afirmou que haveria divergência de interpretações sobre a lei e que o artigo 2º do decreto 20.377 de 1973 permitiria a inscrição de técnico de nível médio com curso profissionalizante.
O juiz, na primeira instância, negou o pedido, também o fazendo o TRF da 3a Região. A decisão considerou que o CRF não seria obrigado a inscrever qualquer pessoa não listada no artigo 14 da lei reguladora do exercício da atividade farmacêutica – Lei n. 3.820/60. Também se considerou que a proprietária da farmácia não teria cumprido o número mínimo de horas exigido por lei no curso profissionalizante. O ministro Castro Meira apontou que a proprietária não atacou todos os fundamentos da decisão do TRF, no caso o número de horas exigido. Segundo a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), isso impediria a análise do processo. Além disso, o ministro destacou que a lei define que o curso profissionalizante deve ter entre 2.200 e 2.900 horas e a proprietária teria admitido ter feito apenas 1.860 horas. A análise dessa questão exigiria a análise de matéria de prova, o que é vedado pela súmula 7 do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro manteve a decisão do Tribunal Federal.
Fonte: STJ - Resp 937049

sábado, agosto 18, 2007

Homem que violentou e matou menino é condenado a 48 anos de prisão

INFORME ESPECIAL

Em julgamento realizado nessa quinta-feira (16/8), o Tribunal do Júri de Gravataí condenou Wagner da Silva Oliveira, 21 anos, por homicídio triplamente qualificado, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver. A Juíza-Presidente do Júri, Eda Salete Zanatta de Miranda, arbitrou a pena do réu em 48 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela morte do adolescente Bruno Lopes Lencina, 8 anos. A vítima foi violentada e esfaqueada 14 vezes por Oliveira e mais dois comparsas dele, no dia 13/10/05, no Bairro Morada do Vale II.

A magistrada salientou que as qualificadoras reconhecidas pelos jurados para o homicídio foram: o motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Manteve, assim, a prisão de Oliveira, para eventual recurso. Ele encontra-se recolhido preventivamente ao Presídio Central de Porto Alegre, desde 25/11/05.

Réus

O réu Elison Martins Figueiredo também foi detido preventivamente na mesma data. Houve cisão do processo e o Júri dele será realizado no dia 24/9. O menor acusado de participação já respondeu procedimento especial junto à Vara da Infância e Juventude.

Violência

A Juíza Eda Salete destacou que houve premeditação, planejamento e prévio arranjo do crime, tendo Wagner Oliveira como mentor. Ele escolheu a vítima a quem conhecia, realizando a primeira abordagem. Após, iniciou a violência sexual e efetuou o primeiro golpe de faca, incentivando os cúmplices a fazerem rodízio no abuso e nas estocadas. Oliveira também desferia socos no rosto de Bruno. “O réu demonstrou personalidade dotada de astúcia e de acintosa periculosidade”, frisou a Juíza, impressionada com “tamanha maldade e frieza”.

Segundo autos da necropsia, em todos os golpes de faca, a vítima ainda estava viva, pois todas as 14 feridas causadas pelos golpes apresentavam impregnações hemoglobínicas em sua intimidade, caracterizando sinais vitais, ou seja, havia circulação ativa.

Diante do corpo da vítima já sem vida, os réus decidiram ocultar o corpo, que foi jogado no mato, em meio à vegetação cerrada.

Fonte: TJRS - Proc. 20500061884

sexta-feira, agosto 17, 2007

Sérgio Naya perde prazo e recurso contra pagamento às vítimas do Palace II

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Massami Uyeda considerou intempestivo (apresentado fora do prazo legal) um agravo pelo qual a defesa do empresário Sérgio Naya e das empresas Sersan e Matersan pretendia que fosse admitido recurso especial em que era contestado o pagamento de indenização pelo desabamento do Edifício Palace II. Com isso, continua válida a decisão da segunda instância fluminense que considerou correto o envio dos autos ao contador judicial para cálculo dos valores devidos às vítimas da tragédia que assinaram acordo com Naya e com as empresas em 2002.
O edifício Palace II desabou na noite de 22 de fevereiro de 1998, na zona sul do Rio de Janeiro. Naya teve os bens bloqueados, e recursos reservados para o pagamento das vítimas da tragédia foram depositados judicialmente em uma conta bancária. Desde então, as vítimas passaram a viver em quartos de hotel, à espera das indenizações. Algumas famílias ingressaram na Justiça individualmente; outras foram representadas pela Associação das Vítimas do Edifício Palace II. Em 24 de janeiro de 2002, foi assinado, na 4ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, o chamado “acordo geral” no qual Naya se comprometia a indenizar 100% do valor estipulado nos acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) a 188 famílias vítimas da tragédia, a maioria representada pela associação. O acordo estabelecia o prazo de 90 dias para o pagamento, a contar da data da homologação, sob pena de aplicação de juros, multa e correção monetária, após o que os credores ficavam liberados para executar judicialmente os créditos.
A inconformidade de Naya e das empresas estava na determinação para que a contadoria considerasse o prazo de 90 dias constante do acordo, a partir da data em que a obrigação foi contraída, mesmo para as vítimas habilitadas posteriormente ao acordo. O que a defesa de Naya afirma é que, para que se configurasse a “mora do devedor”, ele precisaria saber, de antemão, quanto deve a cada parte.
O recurso que se pretendia submeter ao STJ foi apresentado à presidência do TJ/RJ, para análise e admissão. Ocorre que o recurso não foi admitido, por não ter descrito em que ponto a decisão anterior violaria qualquer lei federal. Daí, a tentativa de que o próprio STJ, por meio de agravo de instrumento, admitisse o recurso, o que não ocorreu. O relator do agravo, ministro Massami Uyeda, decidiu a questão individualmente.
Fonte: STJ - Ag 671988

quarta-feira, agosto 15, 2007

Banco não pode bloquear salário de correntista para cobrir saldo devedor de conta-corrente

O Banco Itaú S/A deve se abster de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo do vendedor V. G. C. para cobrir o saldo devedor de sua conta-corrente. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), entendeu que cabe ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.

No caso, o correntista propôs a ação ordinária contra o Itaú alegando manter junto à instituição financeira contrato de conta-corrente e utilizá-la somente para o recebimento dos salários e da ajuda de custo, tendo o banco bloqueado o valor depositado em decorrência de uma dívida contraída por ele. Afirmou necessitar dos valores depositados em razão de serem verba alimentar e ser ilegal o ato do banco.

Na primeira instância, o pedido do vendedor foi julgado procedente para que o banco se abstenha de compensar os valores recebidos pelo autor a título de salário ou ajuda de custo. Inconformado, o Itaú apelou sustentando que não há ilegalidade ou abuso na utilização de parte dos salários para amortização do saldo devedor, conforme autorização contratual.

O TJ/RS negou provimento ao apelo entendendo que o banco não pode se apropriar ou utilizar o salário do cliente para fins de compensação de débitos existentes. “A compensação de valores não autoriza que o banco retenha os vencimentos do cliente como forma de pagamento, mesmo porque esses vencimentos pertencem exclusivamente a ele, não podendo apropriar-se dos mesmos a fim de saldar créditos que lhe assistem”, decidiu.

Ao julgar o recurso do Itaú, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, ressaltou que não é lícito à instituição financeira pagar-se integralmente, às custas da subsistência do correntista. “Ao bloquear o salário – ainda que amparado em cláusula contratual permissiva – o banco comete ato ilícito, porque constitucionalmente vedado”, afirmou.

O ministro destacou, ainda, que tal conduta não se equipara ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário.
Fonte: STJ - Resp 831774

terça-feira, agosto 14, 2007

Infoglobo terá de indenizar desembargador do Rio de Janeiro


As empresas Infoglobo (que publica o jornal O Globo) e a TV Globo terão de pagar indenização por danos morais ao desembargador do Tribunal de Justiça Eduardo Mayr, a sua esposa e a dois filhos devido a matérias jornalísticas que teriam atingido a honra da família. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial das empresas.
Na ação de indenização por dano moral, a defesa do desembargador afirmou que as Organizações Globo, contrariadas com a derrota sofrida em ação de indenização movida contra a Infoglobo, tentaram vingança, promovendo contra o desembargador intensa campanha de desmoralização e descrédito.
Segundo alegou a defesa, tudo começou com um incidente criando por uma guarda municipal que teria multado, indevidamente, veículo da família Mayr estacionado em local supostamente proibido na rua onde mora. O desembargador teria sido tratado de forma desrespeitosa, foi necessário chamar a polícia e o caso foi parar na delegacia, onde o desembargador alegou desacato à autoridade e abuso de poder para fazer o registro de ocorrência na polícia.
Para o advogado, as empresas jornalísticas deram grande repercussão ao fato, iniciando campanha de linchamento moral, publicando manchetes de capa, reportagens tendenciosas de páginas inteiras, além de ampla cobertura televisiva, inclusive no programa Fantástico. “Criaram para o primeiro autor imagem de pessoa arbitrária, autoritária, que abusa do cargo de juiz para dar voz de prisão à guarda municipal”, afirmou.
Em sua defesa, a Globo alegou não ter agido com dolo ou culpa, tendo as reportagens caráter informativo e de interesse público, não tendo havido parcialidade nem excesso no direito de informar. Foi condenada, no entanto, a pagar indenização de R$ 150 mil ao desembargador, R$ 100 mil à esposa e R$ 50 mil para cada um dos dois filhos. As duas partes apelaram. A primeira, sustentando inexistência de conduta culposa e condenação excessiva e desproporcional. A segunda, pedindo aumento no valor da indenização.
O Tribunal de Justiça negou provimento a ambos, mantendo a sentença. “Sempre que os meios de comunicação ultrapassam os limites da informação e do exercício de liberdade de expressão, conduzindo a divulgação do fato de forma ofensiva à honra, à privacidade ou à dignidade da pessoa humana, submetendo-a a situações vexatórias e ao desprezo público, praticam ato ilícito e se sujeitam ao dever de indenizar”, afirmou o TJRJ.
No recurso especial para o STJ, a Globo sustentou ilegalidades na decisão do TJRJ e reafirmou que a condenação foi exagerada. A Terceira Turma não conheceu do recurso. Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, relator da questão, o valor somente poderia ser revisto em recurso especial, se aquele fixado nas instâncias locais fosse exageradamente alto ou baixo, a ponto de ofender o artigo 159 do Código Civil. “Fora desses casos, incide a súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso”, acrescentou o ministro Gomes de Barros.
Fonte: STJ - Resp 921492

quinta-feira, agosto 09, 2007

STJ reitera entendimento de que é possível acumular indenizações por dano estético e moral

“O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior no julgamento que deu ganho de causa a Maurício Barbosa Paixão, que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que se manifestou contra a acumulação das indenizações. O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.
No voto, o ministro destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do Tribunal de Justiça de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em conseqüências patrimoniais diretas, “como é o caso, por exemplo, de danos estéticos em quem tem a profissão de modelo”, defende a decisão de segundo grau reformada pelo STJ.
Mesmo aceitando que a vítima também tem culpa pelo atropelamento – por ter atravessado a estrada de ferro passando por baixo de engate de vagões –, o ministro Aldir Passarinho considerou insuficiente o valor de R$ 30 mil fixado como indenização pelo Tribunal paulista. “É pouco, mesmo considerada a culpa recíproca”, criticou o relator. Ele aumentou o montante para R$ 80 mil, a fim de incluir as duas espécies de indenização – moral e estético.
A decisão reitera o posicionamento do STJ de que é permitida a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles. Também não há empecilho em deferir o dano estético dentro da parcela do dano moral, desde que expressamente considerada aquela lesão na fixação do valor da indenização, quando for o caso.
Fonte: STJ - Resp 705457

segunda-feira, agosto 06, 2007

Negado pedido de empresa que perdeu concessão dos serviços de radiodifusão no RS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança proposto pela empresa Sistema Nativa de Comunicação Ltda., que perdeu a concessão dos serviços de radiodifusão na cidade de Porto Alegre (RS). Com isso, continua válido o despacho do ministro das Comunicações que declarou nula a homologação do resultado final da concorrência que favoreceu a empresa.

Segundo dados do processo, em março de 1998, a empresa ganhou uma licitação que foi homologada em novembro de 2002, para executar os serviços de radiodifusão de sons e imagens em Porto Alegre. Cinco anos depois, o ministro declarou nulo o resultado da concorrência alegando que, após a habilitação da empresa na licitação, os sócios promoveram a transferência direta ou indireta da permissão, ofendendo o Decreto n° 52.795/63.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ pedindo a suspensão do despacho do ministro, bem como sua classificação no processo licitatório, com a pontuação anteriormente recebida. A União protestou ao argumento de que o ato atacado resultou do procedimento administrativo prévio, que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, que a empresa não comprovou a liquidez de seu direito, pois não juntou cópia do processo licitatório e do edital da concorrência.

Ao analisar a questão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou ser dever da empresa demonstrar documentalmente que preenchera todos os requisitos para ter sua proposta homologada e afastar as conclusões expostas no parecer e nas notas da consultoria do Ministério das Comunicações.

Para o ministro, a decisão do Ministério de anular a homologação baseou-se em dois aspectos. O primeiro refere-se à existência de ações judiciais alterando o controle da empresa, algumas vezes pela determinação de exclusão do sócio majoritário, outras pela inclusão no quadro social de dois outros sócios, o que resultaria na transferência indireta da permissão. O segundo seria a falta de comunicação à comissão de licitação das alterações societárias, o que ocorreria com a apresentação da documentação dos sócios.

Por fim, o ministro Delgado ressaltou que, havendo vício que implique nulidade do ato administrativo, a administração pode revogá-lo a qualquer tempo, especialmente se se tratar de licitação para execução de serviços públicos em que o estrito cumprimento às exigências do Código Brasileiro de Telecomunicações e de seu decreto regulamentador devem ser rigorosamente observados pela administração pública.
Fonte: STJ - MS 12620

sexta-feira, agosto 03, 2007

Reconhecidos danos morais e estéticos a paciente que sofreu queimaduras em fisioterapia

Dores nas costas e nos ombros, diagnosticadas como tendinite, culminaram em queimaduras de 2° e 3° Graus. A necessidade de reparação foi reconhecida pela 5ª Câmara Cível do TJRS, que concedeu indenização a cliente de plano de saúde pelos danos estéticos sofridos e duplicou o valor por danos morais que havia sido fixado em 1° Grau.
O autor da ação narrou ser filiado ao Ulbra Saúde e, após receber o diagnóstico de seu problema, foi encaminhado à clínica credenciada Fisiona Fisioterapia Ltda. Ao iniciar o tratamento, começou a sentir ardência contínua nas costas e, após não suportar mais, chamou a atendente. Um médico constatou a queimadura e prescreveu um medicamento, liberando o paciente em seguida. Ao chegar no trabalho, uma grande bolha d´água formou-se na região afetada e estourou após algumas horas, provocando dor intensa e impedindo que trabalhasse por alguns dias. Laudo judicial constatou cicatrizes na região dorsal direita e esquerda, uma delas com quelóide.
Relator do recurso no TJRS, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack assinalou que “as fotografias demonstram com clareza as cicatrizes deixadas pela utilização errônea do aparelho de fisioterapia”. Considerou que por parte da Ulbra não houve o atendimento devido para auxiliar no tratamento das queimaduras: “O demandante suportou sofrimento acima da média, em seu local de trabalho, quando a bolha, decorrente da queimadura da pele, estourou”. Por sua vez, a co-ré Fisiona cogitou que o autor teria se queimado propositalmente para obter favorecimento pecuniário.
Indenização
O magistrado entendeu que, no caso, ocorreram tanto danos morais (dor, aflição e angústia) quanto estéticos (alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa), condenando solidariamente a Ulbra Saúde e a Fisiona.
O dano moral foi arbitrado em R$ 14 mil, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data da sessão de julgamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Com relação ao dano estético sofrido – a perícia apontou que as cicatrizes são permanentes –, a quantia fixada é de R$ 5 mil. “A qual serve tanto para compensação da seqüela permanente deixada no autor, quanto para eventual possibilidade de reparação da mesma.”
Fonte: TJRS - Proc. 70017404781

quinta-feira, agosto 02, 2007

STJ nega pedido de liberdade à viúva da Mega-Sena

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, extinguiu o processo de habeas-corpus movido por Adriana Ferreira Almeida (conhecida como a viúva da Mega-Sena) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade da acusada.
Adriana Almeida foi presa preventivamente, após ser denunciada pela prática do crime de homicídio qualificado e responde, juntamente com outros cinco co-réus, à ação penal que investiga o assassinato de René Senna. Ela é suspeita de ser a mandante do crime, que aconteceu no dia 7 de janeiro deste ano.
Segundo o ministro Peçanha Martins, o processo que requeria a liberdade da acusada foi extinto, principalmente, porque era uma reiteração de outro pedido (HC 84.393/RJ), já negado pela ministra Laurita Vaz. Nesse pedido, a defesa de Adriana Almeida alegou que o decreto judicial que determinou a prisão preventiva seria carente de fundamentação legal.
Fonte: STJ - HC 88159

quarta-feira, agosto 01, 2007

Mantida indenização à menina que caiu em cerca de arame farpado

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença, determinando que proprietários de chácara indenizem menina que caiu na cerca de arame farpado existente no imóvel. O Colegiado considerou que os réus não observaram a distância legal entre o cercamento e o passeio público, segundo as normas expedidas pelo Município de Erechim. Os magistrados mantiveram em R$ 6 mil a indenização por dano moral à autora da ação.
Representada pelos seus pais no processo, a demandante apelou postulando também a responsabilização do Município e o aumento do valor da reparação. Contou que andava de bicicleta e perdeu o controle e se chocou com a cerca, sofrendo lesões na face. Os demandados recorreram, alegando culpa exclusiva da vítima e de seus pais que permitiram que ela brincasse em espaço inapropriado.
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, houve conduta imprudente dos réus ao colocar cerca de arame farpado, rente ao meio-fio, em área de intensa circulação de crianças. “A possibilidade de acidentes, com risco à integridade física das pessoas que ali transitam, era perfeitamente previsível, tanto assim que a cerca foi posteriormente retirada”, salientou.
Conforme o magistrado, o Município não pode ser responsabilizado por omissão do dever de fiscalização. Lembrou que o ente público notificou três vezes os demandados para observar o espaço destinado à calçada.
Destacou que o Município está promovendo a competente desapropriação da área, para alargamento da rua e construção de equipamentos públicos. Lembrou, ainda, que o poder de polícia da municipalidade, na auto-execução dos atos administrativo, não lhe permite simplesmente arrancar a cerca, sem autorização judicial.
Concluiu, por fim, inexistir comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros de modo a afastar ou atenuar a responsabilidade civil dos proprietários da chácara.
Fonte: TJRS - Proc. 70018976431

terça-feira, julho 31, 2007

Suspensa legislação contra a venda de bebidas alcoólicas a menores de Viamão

Por solicitação do Prefeito Municipal de Viamão, Alex Sander Alves Boscaini, o Desembargador Guinther Spode, do Órgão Especial do TJRS, concedeu liminar para suspender a aplicação da Lei nº 3.563/07, do Município de Viamão. A lei prevê a cassação de alvará de funcionamento dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de idade ou que forem flagrados consentido ou comercializando drogas.

Argumentou o Prefeito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) que é matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo tudo o que diga respeito à organização administrativa. A iniciativa para a lei foi do Legislativo local.

Dispositivo da lei prevê que para a imposição da sanção, a Secretaria Municipal da Fazenda, ou órgão competente, deverá apurar a infração. E que qualquer dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, estarão impedidos de receberem alvará de funcionamento no mesmo ramo de atividades.

A decisão do relator, Desembargador Guinther, considerou, ao conceder a liminar na última sexta-feira (27/7), que a lei deve ser suspensa “ante a possibilidade de a municipalidade sofrer prejuízos, acaso mantido o status vigente”.

Após período de instrução, a ADIn será levada ao Órgão Especial do TJRS para julgamento final.

Fonte: TJ/RS - Proc. nº 70020726022


segunda-feira, julho 30, 2007

Banco é condenado por compensar cheque pós-datado antes do previsto

O HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi condenado por ter realizado compensação antecipada de um cheque que lhe foi entregue em custódia por Pentalfas Viagens Turismo Ltda. e Acetour Representações Ltda. Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença para determinar à instituição financeira indenizar as autoras da ação. O pagamento por prejuízo material será de R$ 7,6 mil e, por danos morais, de R$ 30 mil.

As demandantes apelaram pedindo a majoração do valor a título de reparação moral. Relataram que receberam a confirmação de 10 pessoas para viagem área e cruzeiro marítimo à Europa, mediante a emissão de cheques pós-datados. Os mesmos seriam descontados junto ao HSBC, que compensou um dos títulos em data anterior ao aprazado. Em razão disso, todos os contratantes desistiram do pacote turístico. As agências de turismo sustentaram que foram obrigadas a suportar prejuízos da intermediária Norte&Sul, somando R$ 12,2 mil.

Reparação

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “ofende os deveres anexos da boa-fé objetiva, a compensação antecipada de cheque pós-datado posto em custódia para instituição financeira”. Salientou que a conduta imprudente do banco resultou no desfazimento de negócio. “Tal agir, por si só, já enseja o dever de indenizar a parte autora.”

Lembrou que o processo discute relação jurídica regida pelas normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. “O que implica, nos termos do art. 14, a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, salvo culpa exclusiva do consumidor, hipótese rechaçada em virtude do narrado.”

Para o magistrado, o valor fixado para o dano moral em R$ 30 mil se apresenta razoável, atendendo o binômio reparação-reprovação. Restou comprovado que gerente do HSBC telefonou a clientes dos apelantes, solicitando que depositassem seus débitos na agência em que trabalha. Ocorre que em face da conturbada relação com a instituição, as autoras optaram em não mais emitir boletos para haver seus créditos, endossando-os ao réu, e passaram a fazer uso dos serviços de outros estabelecimentos.

As empresas também solicitaram a revisão dos contratos de empréstimos repactuados com o HSBC, alegando que o demandado fixou encargos excessivos. O Desembargador Pelegrini reconheceu a ilegalidade da capitalização dos juros incidente no instrumento de confissão de dívida, “por ausente autorização legal”.

Fonte: TJRS - Proc. 70013921531

sexta-feira, julho 27, 2007

Negado Habeas Corpus impetrado para autorizar aborto por anencefalia do feto

A 1ª Câmara Criminal do TJRS, por maioria de votos, negou autorização para a prática de interrupção terapêutica da gestação de feto com cinco meses com diagnóstico de ausência de calota craniana e dos hemisférios cerebrais – anencefalia.
Os pais, casados há um ano, solicitaram ao Juiz da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre autorização para a prática do aborto buscando a inibição de eventual responsabilização penal. O pedido foi indeferido pelo magistrado Luis Felipe Paim Fernandes.
Apontando o Juiz como autoridade coatora, a mãe impetrou Habeas Corpus no plantão do Tribunal de Justiça, quando a liminar também foi indeferida pelo Desembargador Roque Miguel Fank. Distribuída a ação à 1ª Câmara Criminal, o julgamento de mérito ocorreu nessa quarta-feira (25/7).
Argumentaram os pais que “uma gravidez dessa espécie, para a família importa em grande dor psicológica, em virtude de se aguardar uma gestação, por aproximadamente 40 semanas, de uma criança que certamente não sobreviverá”. Referiram que a mãe possui o dobro de líquido amniótico, significando alto risco para a gestante.
Relatou o Desembargador Ivan Leomar Bruxel que em 14 de junho foi realizada ecografia obstétrica que concluiu pela “gestação compatível com aproximadamente 15 semanas de evolução de acordo com exame prévio”; e com a seguinte observação: “Na revisão da anatomia fetal não se observa presença de calota craniana e dos hemisférios cerebrais (Anencefalia)”.
Outros exames posteriores também confirmaram o diagnóstico. Médicos do Hospital de Clínicas colocaram-se à disposição para realizar a interrupção terapêutica da gestação, de acordo com vontade expressa pelos pais, caso haja decisão judicial favorável.
Votos
Para o relator, a utilização da ação tipo Habeas Corpus revela “uma total inversão de propósito – em lugar de ser buscada a proteção da liberdade, pretende-se aqui autorização judicial para livrar-se alguém de um alegado sofrimento psicológico, ou para afastar dito risco à integridade física da gestante”. Em respeito a julgado do STJ, enfrentou o mérito do Habeas.
“Os direitos do nascituro, até aqui olimpicamente ignorados, estão a merecer consideração”, afirmou o Desembargador Bruxel. “Ao nascituro não foi dado o direito de defesa, salvo a intervenção do Ministério Público (...)”, observou. O magistrado citou vários estudos a respeito do aborto em fetos anencéfalos. Para a Professora Wanda Franz, PhD, (in O que é a síndrome Pós-Aborto), “o aborto é, antes de tudo, um procedimento físico, o qual produz um choque no sistema nervoso e que deve provocar um impacto na personalidade da mulher”.
Lembrou o Desembargador Bruxel que “o Conselho Federal de Medicina, mediante Resolução (1752/04), autorizou o reconhecimento da morte prematura, para fins de transplante, mas do tema aqui não se trata (...) – não se trata de antecipar o parto para utilização de órgãos”.
“Legalmente, ao menos de forma explícita, não há mesmo possibilidade de deferimento da pretensão”, concluiu o relator. “A pretensão não encontra amparo no sistema do Código Penal, pois a ausência de punição encontra expressa previsão, e não pode ser ampliada - não está demonstrado o risco concreto para a gestante”.
O Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que presidiu a sessão de julgamento, acompanhou as conclusões do relator.
Já o Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, deferiu a autorização para a interrupção da gravidez. Citando voto do Desembargador Manuel José Martinez Lucas, em processo julgado em abril de 2003 (70006088090), afirmou que não vê razão jurídica relevante para desacolher a pretensão do casal.
Observou o Desembargador Martinez Lucas que o Código Penal de 1940, quando a medicina não dispunha dos recursos técnicos que hoje permitem a detecção de malformações e outras anomalias fetais, indicativas de morte logo após o parto ou de irrecuperáveis seqüelas físicas ou mentais, “não poderia prever uma situação inexistente na realidade e incluí-la entre as causas de exclusão da ilicitude do aborto”.
“A jurisprudência sensível à realidade da vida e suas constantes mudanças, como não poderia deixar de ser, tem feito uma interpretação extensiva do disposto no art. 128, I, do estatuto repressivo, admitindo o aborto, não só quando indispensável para salvar a vida da gestante, mas quando necessário para preservar-lhe a saúde, inclusive psíquica”, considerou o magistrado.
Diz o art. 128, I, do Código Penal: Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante”.
Fonte: TJRS

quarta-feira, julho 25, 2007

Paciente que continuou usando óculos após cirurgia da miopia será indenizada

Médico deverá pagar à paciente indenizações decorrentes de erro cometido em cirurgia para correção de miopia e astigmatismo por meio do procedimento “ceratotomia radial e astigmática”. A imperícia e negligência no uso da técnica acarretou diminuição da acuidade visual da autora da ação, que desenvolveu um quadro clínico de hipermetropia e glaucoma secundário.

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a decisão de 1º Grau, considerando que não foi atingido o resultado pretendido pela demandante: o abandono do uso de óculos. Determinou a reparação de R$ 2,4 mil, gastos em nova cirurgia laser corretiva, com outro profissional. Ela deverá receber, ainda, R$ 20 mil por danos morais.

O médico e a Clínica Guarienti Ltda., de sua propriedade, apelaram pedindo a reforma da sentença. Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, laudo oftamológico elaborado por perito concluiu que o procedimento utilizado pelo réu era adequado ao fim pretendido, ou seja, a correção da miopia e astigmatismo. “No entanto, o demandado realizou incisões em desacordo com a técnica”, reforçou.

Para minimizar as seqüelas da paciente, outro profissional, realizou procedimento cirúrgico, denominado “Eximer Laser” com técnica “Lasik”. Para a compensação dos prejuízos materiais, o magistrado considerou o valor despendido com essa nova intervenção.

Ratificando o montante do dano moral, salientou que a autora é professora estadual e pode apresentar dificuldades em tarefas realizadas em horário noturno, em situações de pouca ou muita iluminação, e também conduzir veículo à noite.

Fonte: TJRS - Proc. 70019764521


segunda-feira, julho 23, 2007

Mantida apreensão de máquinas de apostas e fechamento de jóquei-clube

Foi confirmado o indeferimento de pedido liminar para devolução de máquinas coletoras de apostas, apreendidas do Jockey Club Eldorado, e a reabertura da sede, localizada em Bagé. Por unanimidade, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado manteve a decisão, no julgamento do Mandado de Segurança impetrado pelo clube. O resultado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (19/7).

A apreensão dos equipamentos destinou-se à realização de perícia para se constatar a licitude da utilização das máquinas na exploração de apostas de corridas de cavalos (sweepstakes e simulcasting) realizadas dentro e fora do País.

O impetrante buscava a revogação da liminar do Juizado Especial Criminal de Bagé, que determinou a apreensão e mandou lacrar o estabelecimento atendendo solicitação da autoridade policial. Alegou que a interdição ocorreu sob a errônea alegação de que se tratava de um bingo, operando jogos de azar.

Segundo a relatora da ação, Juíza Ângela Maria Silveira, foi instaurado Termo Circunstanciado para apurar a prática, em tese, da contravenção penal de jogo de azar, tipificada no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41.

Destacou que o jóquei-clube também não possui a necessária Carta Patente para exploração de apostas das corridas realizadas no exterior, captadas via satélite, e exibidas no estabelecimento, pelo sistema simulcasting. Nesse mesmo sentido também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, lembrou a magistrada. A exigência está disposta no art. 11 do Decreto nº 96.993/1988.

Apostas

Conforme informação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, as entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas poderão ser autorizadas pelo Ministério da Fazenda a extrair sweepstakes e outras modalidades de loteria. Para tanto, é preciso que sejam satisfeitas as exigências estipuladas pela Secretaria da Receita Federal, quanto aos Planos de Sorteios.

Conforme a Juíza, existindo ilegalidades nessas modalidades, autoriza-se a apreensão dos equipamentos utilizados para simulcasting e sweepstakes, para verificação da correção dos programas utilizados para evitar lesão aos consumidores. A medida possibilita, ainda, verificar se as apostas eram anteriores à realização das corridas de cavalos.

O artigo 118, do Código de Processo Penal, estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo para elucidação dos fatos.

Fonte: TJRS - Proc. 71001331370

sexta-feira, julho 20, 2007

Exclusão de arquivos de computador não gera indenização

Empresa que teve arquivos de computador deletados por funcionária de prestadora de serviços não tem direito a dano moral e material. Essa foi a decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS, que julgou improcedente pedido de indenização da Rádio e TV Portovisão Ltda., mantendo sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, a funcionária da Kapitanski Representações Ltda. entrou nas dependências da empresa durante a madrugada, apagando arquivos referentes a propostas comerciais e contatos com clientes. Segundo a autora, o fato seria uma represália devido à rescisão contratual dos serviços de promoção e captação de publicidade comercial e patrocínio prestados pela ré.

Por outro lado, consta que era comum que funcionários da prestadora de serviços adentrassem a empresa durante a madrugada, visto que possuíam senhas e arquivos pessoais nos computadores. Além disso, os dados apagados foram recuperados em menos de um dia, já que a empresa mantinha backup de toda sua movimentação.

Para o Desembargador Odone Sanguiné, as provas apresentadas nos autos não amparam juízo de certeza sobre a ilicitude da conduta em questão, pois consistem apenas em depoimentos de pessoas ligadas ao acontecimento. Além disso, a autora não comprovou os danos patrimoniais e tampouco os morais, pois ficou evidente não ter havido prejuízo no andamento do trabalho.

Fonte: TJRS - Proc. 70019549971

quinta-feira, julho 19, 2007

Consumidor será ressarcido do valor investido em rede trifásica de energia

A RGE – Rio Grande Energia S/A deverá restituir o valor financiado por consumidor para instalação de rede trifásica de energia elétrica. A decisão unânime, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (17/7).
O autor da ação deverá receber a conversão de Cz$ 3.536,29 (Cruzados), corrigido monetariamente desde 17/7/1990 pelo IGP-M. Sobre a quantia também haverá incidência de juros legais de 12% ao ano, a partir da citação, limitando-se a 40 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados.
O demandante recorreu da sentença que julgou o processo extinto, acolhendo a prescrição do pedido, alegado pela ré. Para o relator do recurso, Juiz Ricardo Torres Hermann, ficou comprovado que o prazo de carência começou em 17/7/1990, antes da entrada em vigor do Código Civil, de 2002.
No caso deve incidir, então, o art. 177 do Código Civil, de 1916. A norma estabelece que as ações pessoais prescrevem em 20 anos. Contando-se a partir do prazo de carência, a prescrição transcorreria em julho de 2010. A demanda foi proposta no dia 16/11/2006.
Salientou que, na condição de sucessora da CEEE, responde a RGE por compromissos assumidos com os consumidores quanto à restituição de valores aportados para melhoria da rede. O recorrente financiou a estrutura integrada ao patrimônio da empresa, lembrou. “Imperioso o reembolso da integralidade da quantia por aquele investida, sob pena de configurar-se locupletamento indevido da concessionária”, frisou o magistrado.
Fonte: TJRS - Proc. 71001312735

terça-feira, julho 17, 2007

Produtora deve dano moral por registro frustrado de cerimônia de candomblé

Empresa contratada para fotografar e filmar festa religiosa em Cachoeirinha terá de indenizar pela má-prestação dos serviços. O acerto, efetuado com a Produções – Fotos e Filmagens Vision, seria para o registro da inauguração de novo templo religioso, organizada pelo esposo da contratante, bem como da cerimônia de iniciação da cliente no candomblé. O dano moral foi fixado em R$ 2,6 mil e confirmado pela 3ª Turma Recursal Cível.
Segundo a autora da ação, no dia do evento a máquina fotográfica apresentou defeito, velando todas as 50 fotos. Além disso, a filmadora ficou sem bateria, não sendo possível captar a íntegra do cerimonial e a fita VHS e o DVD apresentaram pouca nitidez.
A alegação da empresa ré de que os problemas decorreram de caso fortuito não foi aceita pelo relator, Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto. Para o magistrado, na condição de prestadora de serviços especializados em filmagem e fotografia, empresa tem o dever de primar pela manutenção de sua aparelhagem.
“Defeitos são previsíveis e, portanto, a fornecedora deve estar preparada para contorná-los de pronto”, salientou, lembrando que o problema seria evitado se a contratada possuísse uma câmera fotográfica extra e uma bateria reserva para a filmadora.
“O resultado foi a completa ausência de registros e a cobertura apenas parcial da festa em filmagem, além de não ser satisfatória a qualidade do vídeo e do DVD”, resumiu. Destacou a importância da festividade para a autora e sua família, em festa que reuniu mais de 500 pessoas, acarretando verdadeiro dano moral. “Já que o evento não ocorrerá novamente.”
Fonte: TJRS - Proc. 71001255983

segunda-feira, julho 16, 2007

Admitida substituição da penhora por crédito de precatório

A 2ª Câmara Cível do TJRS, por 2 votos a 1, entendeu possível a substituição da penhora de prédio pelo Estado por precatório do qual o IPERGS é devedor. O recurso foi interposto por ASUN Comércio de Gêneros Alimentícios, postulando a substituição de penhora por créditos de precatórios vencidos e não pagos no valor de R$ 100.791,24.
Conforme o relator, Desembargador Arno Werlang, embora seja admitida a substituição do bem oferecido à penhora apenas por dinheiro ou fiança bancária (art. 15 da Lei nº 6.830/80), o precatório expedido e já inscrito para pagamento equivale a dinheiro. Afastou o argumento de burla à ordem legal, uma vez que o exeqüente deverá se situar como credor comum na fila dos precatórios. E ponderou, ainda, que o imóvel penhorado é indispensável às atividades da empresa e sua constrição seria de duvidosa eficácia, uma vez que é objeto de garantia em outras execuções.
Votou de acordo o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss.

Divergência
Manifestação divergente foi expressa pelo Desembargador João Armando Bezerra Campos, referindo que a compensação de crédito na esfera tributária é poder discricionário da administração, sendo vedado ao magistrado deferi-la sem expressa previsão legal. No Rio Grande do Sul, destacou, inexiste lei admitindo a compensação de crédito tributário.
Fonte: TJRS - Proc. 70018566182

sexta-feira, julho 13, 2007

STJ permite interrupção de gravidez com risco de morte da gestante e letalidade do feto

Com risco de perder a vida e grávida de criança portadora de encefalocele occital e rins policísticos (Síndrome de Meckel-Gruber), R. R. dos S. pode interromper a gestação. O direito lhe foi garantido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
A defensoria pública do Rio Grande do Sul apresentou habeas-corpus ao STJ em favor da gestante. Segundo afirma, além da letalidade confirmada da doença do feto – encefalocele occipital (hérnia no cérebro), rins policísticos e polidactilia, características da Síndrome de Meckel-Gruber, patologia que não permite a sobrevivência –, a saúde da gestante também corre sérios riscos. Os diagnósticos que atestam a situação, afirma, foram feitos pelos médicos que a acompanham no Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Esses profissionais teriam se colocado à disposição para fazer a interrupção terapêutica da gestação.
O pedido, contudo, foi indeferido nas duas instâncias. Os magistrados gaúchos concluíram pela impossibilidade jurídica do pedido. Diante disso, outro pedido, dessa vez no STJ, foi apresentado pela Defensoria. Cita, para dar suporte ao pedido, decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, que, apesar de não ter autorizada a interrupção devido ao fato de a gestação estar no final, se manifesta favoravelmente a interromper a gestação nesses casos. Além disso, no caso em questão, a gravidez se encontra na 26ª semana.
Ao apreciar o pedido, o ministro Barros Monteiro reconheceu ser plausível o pedido e o perigo da demora (fumus boni iuris e periculum in mora), o que justifica a concessão da liminar. Ele destaca o fato de haver comprovação da doença do feto e também da ameaça à saúde da mãe. Neste último caso, sendo descrita a possibilidade de ocorrer acúmulo de líquido amniótico que leva à sobredistensão uterina que pode chegar a falta de respiração (dispnéia), ruptura uterina, hemorragia, com o aumento do risco em outras gestações ou da realização de histerectomia (retirada do útero). O ministro levou em consideração parecer da procuradora de justiça no qual se afirma que o prognóstico dessa doença é de óbito em horas ou dias após o parto.
“O legislador ordinário, ao tratar das causas de exclusão de ilicitude, apenas tratou do aborto necessário – único meio de salvar a vida da gestante –, e do aborto sentimental, em que a gravidez é resultante de estupro. Nota-se que nesses dois casos o legislador procurou proteger a saúde física e psicológica da mãe, em detrimento da vida plenamente viável e saudável do feto fora do útero”, afirma o presidente do STJ. “Certamente – conclui – não houve, àquela época, a preocupação de proteger juridicamente a interrupção de gravidez de feto que não terá sobrevivência extra-uterina, por incapacidade científica de identificação de patologias desta natureza, durante a gestação”.
O ministro Barros Monteiro destaca a decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, segundo a qual “diante de uma gestação de feto portador de anomalia incompatível com a vida extra-uterina, como no caso dos autos, a indução antecipada do parto não atinge o bem juridicamente tutelado, uma vez que a morte desse feto é inevitável, em decorrência da própria patologia”.
A decisão leva em consideração o fato de que a própria junta médica que acompanha a gestante se propôs a fazer a intervenção cirúrgica e garante que a segurança da técnica e a experiência nesse tipo de procedimento, além de ter destacado que a mãe já perdeu outro bebê com esta mesma doença. A criança sobreviveu por apenas meia hora.
O presidente do STJ ressalta, ainda, que não se trata de eliminação de feto indesejado pelos pais. “Deixando de lado toda a discussão religiosa ou filosófica, e também opiniões pessoais, a questão toda gira em torno da inviabilidade de vida do feto fora do útero materno e de proteção à saúde física e psicológica da mãe, bem jurídico este também tutelado pelo legislador constitucional e ordinário, no próprio artigo 128, inciso I, do Código Penal, que não pode ser menosprezado pelo Poder Judiciário”, conclui.
Fonte: STJ - HC 86835

quinta-feira, julho 12, 2007

É possível oficiar Banco Central para possibilitar penhora on line

Em decisão monocrática, a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha determinou à magistrada de primeira instância para oficiar ao Banco Central para que sejam informados valores existentes em contas bancárias de devedor. Entendeu que, diante da negativa de Juiz de 1º Grau em efetuar penhora on line pedida por credor, é possível oficiar ao Bacen para que a medida se efetive. A Desembargadora atua na 16ª Câmara Cível do TJRS e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (9/7).

O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de penhora on line de valores de devedor pelo Sistema Bacen-Jud, nos autos de execução ajuizada pelo ente público. A magistrada informou que optou por não aderir a esse procedimento.

O agravante destacou que sua pretensão está de acordo com o art. 655, I, e 655-A, do Código de Processo Civil. Afirmou que o termo “preferencialmente”, referindo-se à adoção da penhora on line, não significa mera faculdade. Defendeu que esta se restringe à utilização de meio eletrônico, a requisição, salvo outro obstáculo legal, há de se efetuar.

A Desembargadora Helena Ruppenthal esclareceu que o juízo de 1º Grau indeferiu tão-somente a penhora on line, sob o fundamento de não ter adotado o Sistema Bacen-Jud. Lembrou que não é possível obrigar o magistrado à referida adesão, segundo precedentes jurisprudenciais. E, na petição do demandante não houve manifestação acerca da possibilidade de simplesmente oficiar ao Banco Central.

Em seu entendimento, pairando dúvidas quanto à interpretação da expressão “preferencialmente” por meio eletrônico pela jurisprudência, incontestável a determinação para que, por pedido da parte, sejam requisitadas as informações à autoridade supervisora do sistema bancário. Embora a parte não tenha formulado seu pedido dessa forma, deu provimento em parte à solicitação. “Em nome dos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da execução.”

Fonte: TJRS -
Proc. 70020060141

terça-feira, julho 10, 2007

Justiça comum vai julgar ação de trabalhador que perdeu 95% da visão em acidente no trabalho

Será julgada pelo juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Catanduva, em São Paulo, a ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a empresa Agrocitrus Ltda.. por Sebastião Aparecido Bartolomeu, que teria perdido 95% da visão em acidente com roçadeira conduzida por funcionário da empresa. A Segunda Seção, por unanimidade, julgou não se tratar de relação de trabalho, mas caso de natureza civil.
O autor da ação foi contratado por empresa de terraplenagem e designado para a construção de um açude na Fazenda Vale Verde, de propriedade da Agrocitrus, localizada em Comendador Gomes, Minas Gerais. Em 1994, foi atingido no rosto por uma pedra arremessada por uma roçadeira conduzida por um funcionário da empresa, a qual não estava equipada com equipamentos de segurança (grades de proteção ou correntes para impedir o lançamento de objetos).
No pedido de indenização, o trabalhador alegou que, em conseqüência do acidente, teve traumatismo contuso em globo ocular esquerdo, com posterior evolução de catarata traumática e perda de 95% da visão. Após examinar o caso, o juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Catanduva alegou incompetência da Justiça comum para o julgamento do caso, pois se trataria de relação de trabalho.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva, no entanto, entendeu que o pedido de indenização é de natureza civil. “O autor não propôs ação contra seu empregador, mas contra o dono da obra, que não fez parte da relação de emprego”, considerou. O conflito de competência veio para o STJ.
A Segunda Seção, por unanimidade, declarou a competência da Justiça comum. “Ausente a relação de trabalho entre as partes, ressai, da nítida feição de natureza civil a demarcar o pleito de indenização por danos morais e materiais advindos de acidente decorrente de culpa atribuída a preposto da ré, a imposição de que seja processada e julgada a respectiva ação na Justiça estadual”, observou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Fonte: CC 72770

sexta-feira, julho 06, 2007

Andamento dos precatórios será disponibilizado na Internet

O TJRS irá publicar na Internet (site www.tj.rs.gov.r) informações sobre a tramitação dos precatórios para possibilitar o acompanhamento dos expedientes pelas partes e advogados.
A notícia foi anunciada pelo Juiz-Assessor da Presidência, Eduardo Uhlein, em encontro no Palácio da Justiça. O magistrado ressaltou que a nova ferramenta do site do Tribunal estará disponível em agosto.
Também participaram do encontro o Juiz-Corregedor Luciano André Losekan e os Advogados Marco Antônio Birnfeld e Márcio Brunato, representando a OAB.
Fonte: TJRS

quinta-feira, julho 05, 2007

Ex-prefeito apontado como suposto portador de AIDS receberá indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS majorou para R$ 15 mil a indenização por dano moral ao ex-Prefeito de Candelária Elcy Simões de Oliveira, em razão de manifestações ofensivas que lhe foram dirigidas pelo então chefe do Executivo local, em 2005. Em entrevista à imprensa, Lauro Mainardi referiu-se ao autor da ação como sendo o “cara que sentava na cadeira que ele jogou no lixo com medo de pegar AIDS”. As declarações foram publicadas no jornal Autódromo, de Santa Cruz do Sul.

A Justiça de 1º Grau havia condenado Mainardi ao pagamento de reparação de 30 salários mínimos vigentes na data da sentença, totalizando R$ 10,5 mil. Ele apelou da decisão alegando que a gravação da conversa com jornalistas é prova ilícita. Sustentou também a ausência de danos morais em razão das palavras proferidas. Já o autor do processo solicitou o aumento do valor indenizatório arbitrado em primeira instância.

Prova

Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, é “incabível a alegação de ilicitude da prova, visto que coletada por jornalista em entrevista, autorizada pelo interlocutor”. Em conversa com o repórter, Lauro Mainardi, na condição de Prefeito, teceu críticas às administrações anteriores, especificamente, à pessoa do ex-Prefeito Elcy Oliveira.

Em comparação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consideram lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último, não havendo violação do direito à privacidade.

Dano moral

O magistrado destacou, que em outro julgamento, já reconheceu a presença de danos morais a quem tem sua intimidade violada em publicação jornalística que noticia, verdadeira ou falsamente, ser o demandante portador do vírus HIV. “Isso desborda do direito à livre manifestação do pensamento, ausente qualquer interesse público na veiculação do estado de saúde do autor, mormente em se tratando de doença que gera preconceito e discriminação perante à sociedade.”

Ressaltou que o dano moral refere-se à violação dos direitos referentes à dignidade humana. Para demonstrá-lo, frisou, basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida e o resultado danoso. Conforme jurisprudência dominante do STJ, a conseqüência do dano encontra-se inserida na própria ofensa.

Fonte: TJRS -
Proc. 70019425313

quarta-feira, julho 04, 2007

Diante de provas frágeis, cabe à parte comprovar o seu direito indenizatório

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente a ação de indenização, para ressarcimento de despesas, movida por RP Indústria de Calçados e Artefatos Ltda. contra Makouros do Brasil Ltda. Conforme o Colegiado, a demandante não conseguiu comprovar que o surgimento de coloração indesejada em calçados de sua fabricação ocorreu devido ao processo de industrialização do couro adquirido da ré.
A Justiça de 1º Grau havia condenado a Makouros ao pagamento de quantia equivalente a 50% das despesas realizadas pela autora da ação, que apelou da sentença. Relatou que confeccionou botas na cor preta, com couro adquirido da demanda e exportou o produto para os Estados Unidos. Segundo a recorrente, quando os mesmos chegaram ao destino final mudaram de tonalidade, destacando-se as cores bronze, avermelhada e dourado. Pleiteou indenização, na forma de ressarcimento das despesas de mão-de-obra, materiais para reparo nos calçados, hospedagens, passagens aéreas e descontos concedidos ao cliente-comprador dos calçados defeituosos.
Makouros também recorreu. Preliminarmente sustentou que o prazo decadencial para reclamar vícios ou defeitos do produto é de 10 dias. Lembrou que a ação foi ajuizada dois anos após o fato descrito. Afirmou, ainda, que os descontos oferecidos à apelante não implicam no reconhecimento de qualquer problema no couro vendido.
Defeito oculto
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, ressaltou que o Código Comercial, então vigente, prevê prazo de 10 dias, contados do recebimento, para reclamar eventuais vícios ou defeitos ocultos. O termo inicial deve ser contado a partir do momento em que o comprador teve conhecimento do defeito. “Dentro desse contexto, possível concluir que, no decêndio, a requerente noticiou o fato à demandada.
Improcedência

A documentação juntada pela autora apenas evidenciou os gastos realizados pela requerente visando à solução do problema. E, a prova oral revelou-se insuficiente ao acolhimento do pedido porque não conclusiva. O Desembargador julgou improcedente a pretensão indenizatória porque a autora negligenciou o ônus probatório. “Em sendo os elementos da prova frágeis para firmar-se a convicção, outra não pode ser a opção senão decidir contra quem tinha o dever de provar o fato constitutivo de seu direito”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJRS - Proc. 70019204791

segunda-feira, julho 02, 2007

Ex-prefeito gaúcho Eloi Braz Sessim vai aguardar conclusão do processo em liberdade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, habeas-corpus a Eloi Braz Sessim, ex-prefeito de Cidreira e Tramandaí (RS). A decisão restabelece a sentença de primeiro grau segundo a qual o mandado de prisão contra o ex-prefeito seria expedido somente após o trânsito em julgado da condenação. Além de ordenar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Sessim, a Quinta Turma determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprecie o recurso de apelação interposto por ele.

Eloi Braz Sessim foi condenado em 2006 à pena de seis anos de reclusão em regime semi-aberto por ofensa ao artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201, de 1967, que define os crimes de responsabilidade de prefeitos. Ele foi acusado, principalmente, de desviar dinheiro público.

Em dezembro de 2006, a relatora do habeas-corpus, ministra Laurita Vaz, negou liminar a Sessim para que ele aguardasse a conclusão do processo em liberdade. Na ocasião, a ministra entendeu que o pedido, além de não ser urgente, confundia-se com o próprio mérito da impetração, devendo, portanto, ser analisado pela Turma.
Fonte: STJ - HC 70401