Bem vindo ao Jurídico on-line, um espaço para manter-se informado a respeito do mundo jurídico! Jurídico on-line foi criado com o objetivo de prestar informações jurídicas. Conjuntamente estaremos esclarecendo dúvidas pelo nosso e-mail: juridico.online@yahoo.com.br. Mantenha-se informado também através do nosso Twitter: http://twitter.com/juridicoonline
quinta-feira, maio 10, 2012
Diferença de idade faz Justiça negar pensão e reconhecimento
quarta-feira, outubro 20, 2010
SPC - Indenização superior a R$ 15 mil por negativa de crédito devido ao sistema SPC Crediscore
A Câmara de Dirigentes Lojistas (CDL) deverá indenizar em R$ 15,3 mil, por danos morais, consumidora que teve crédito negado em razão de sua baixa pontuação no sistema SPC Crediscore. O programa, criado pela CDL e oferecido a lojistas, analisa informações do consumidor e atribui-lhe um escore que indica se é recomendável ou não a concessão de crédito a partir da probabilidade de inadimplência.
Para os Desembargadores da 19ª Câmara Cível do TJRS a autora da ação deveria ter sido notificada sobre a existência do registro em seu nome ou, ao menos, ter recebido, quando solicitado, os dados a seu respeito, sua pontuação e o porquê desse escore.
Em decisão de 1º Grau, o pedido da cliente foi negado. Ela recorreu ao Tribunal de Justiça, alegando estar recebendo pontuação baixa do Crediscore devido a recente cadastro indevido de seu nome junto ao Sistema de Proteção ao Crédito (SPC). Argumentou que já houve determinação judicial para exclusão do seu nome do cadastro, porém, pelo Crediscore, cadastros recentes refletem em drástica redução na pontuação. Defendeu ser inadmissível que uma pessoa, mesmo com nome limpo na praça, não consiga crédito.
Conforme a CDL, o sistema não é um banco de dados, e sim um serviço que objetiva pontuar o risco da transação comercial. Destacou que não caracteriza registro negativo ou positivo do cliente, portanto não se enquadra no disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, citou sentença da 3ª Vara Cível do Foro Central em situação semelhante, de que o Crediscore possui banco de dados dos consumidores, pois, caso contrário, não seria possível fornecer análise sobre risco de crédito. Dessa forma, a Câmara violou o art. 43 do CDC ao informar à consumidora do registro em seu nome e ao não esclarecer, extrajudicialmente ou em juízo, as informações que dispõe da autora e que utiliza no sistema.
A respeito do dano moral, considerou estar presente, pois a autora foi exposta a situação vexatória em razão da conduta ilícita da CDL. Arbitrou a indenização em R$ 15,3 mil, sendo acompanhado em seu voto pelo Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior e pela Desembargadora Mylene Maria Michel.
Fonte: TJRS - Apelação Cível nº 70037794252
terça-feira, outubro 19, 2010
Homem deve indenizar ex por publicação de foto em jornal
Homem deve indenizar a ex-namorada pela publicação de fotografia do casal, sem autorização, quando os dois não estavam mais juntos. A 1ª Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a sentença de primeira instância, reduzindo apenas o valor fixado a título de indenização por danos morais de R$ 2.550,00 para R$ 1.500,00.
A fotografia foi publicada em 4/11/2009, no editorial do Caderno Avesso, do jornal O Nacional, do município gaúcho de Passo Fundo. A publicação teria causado desconforto, depreciação e constrangimentos à autora, pois ela estava namorando outra pessoa. A fotografia levantou a suspeita, entre seus colegas de trabalho, de que estaria se relacionando com os dois ao mesmo tempo, além de abalar o convívio familiar da autora e seu próprio relacionamento com o novo namorado.
Em depoimento, o réu afirmou que pediu a publicação da fotografia no jornal como um gesto de amor à autora. Ele parecia não estar conformado com o fim do relacionamento. Meses antes da publicação, vinha perturbando a autora através de correspondência eletrônica. Consta ainda uma ocorrência policial por parte da autora contra o réu.
Em primeira instância, considerou-se que a ilicitude não ficou caracterizada pelos fatos que motivaram a publicação da fotografia, mas em razão de ferir moralmente a autora.
A decisão do Juizado Especial Cível da Comarca de Passo Fundo embasou-se no art. 5º, inc. V, da Constituição Federal. O réu foi responsabilizado por ferir direito à intimidade, à imagem, à honra e à vida privada. A indenização por dano moral foi fixado em R$ 2.550,00.
Recurso
A 1ª Turma Recursal Cível confirmou a sentença, reduzindo o valor fixado a título de dano moral, para R$ 1.500,00. O relator, Juiz Leandro Raul Klippel, considerou as condições das partes, a gravidade da lesão, a repercussão e as circunstâncias fáticas.
Os Juízes Fábio Vieira Heerdt e Heleno Tregnago Saraiva acompanharam o voto do relator.
Fonte: TJRS - Recurso inominado nº 71002781409
quinta-feira, setembro 23, 2010
Hospital privado não pode ser obrigado a realizar internação
A 21ª Câmara Cível do TJRS extinguiu, sem resolução de mérito, ação que buscava internação em UTI de hospital privado. Modificando decisão de 1º Grau, que havia concedido a medida, os magistrados entenderam que a ação deve ser ajuizada contra a União, Estado e/ou Município, que têm o dever de zelar pela saúde pública.
No recurso ao TJ, o hospital situado em Porto Alegre alegou ser parte ilegítima para figurar na ação, por ser entidade privada. Defendeu que cabe aos entes da federação possibilitar o acesso universal à saúde.
Fonte: TJRS - Apelação Cível nº 70036013159
sexta-feira, maio 21, 2010
Seguradora indenizará por exigir pagamento indevido de serviço de guincho
A ação por danos morais e materiais foi ajuizada na Comarca de São Leopoldo. Conforme o manual do seguro firmado, o serviço de reboque compreendia a remoção do veículo segurado até a oficina ou concessionária mais próxima e respeitava o raio máximo de 100 km.
A Confiança Companhia de Seguros alegou que o autor dispensou o serviço de guincho e que o problema foi provocado pela falta de manutenção e cuidados com o veículo e com a bateria.
Condenação
Condenada em 1º Grau ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais e a R$ 138,32 por danos materiais, relativos à bateria trocada, a empresa recorreu.A Terceira Turma Recursal Cível do Estado do Rio Grande do Sul reduziu o valor por danos morais para R$ 2 mil e manteve o ressarcimento pelo prejuízo material.
O relator do recurso, Juiz Jerson Moacir Gubert, entendeu que o consumidor agiu corretamente ao recusar pagamento excedente, pois não foram apresentadas provas de que a remoção solicitada desrespeitasse o limite.
Afirmou ainda que a seguradora não podia deixar de prestar o atendimento em um momento delicado como aquele e que, na verdade, foi a companhia quem dispensou o guincho. Não houve o correto atendimento, deixando o autor à própria sorte em momento de aflição, e era essa a obrigação precípua do segurador, sem o que não há razão para contratar seguro.
Destacou o magistrado: Pouco importa, ademais, que o problema fosse singelo (bateria). Havendo pane no veículo, compete ao segurado acionar a seguradora. É da essência dessa espécie de contrato. Para o leigo, pane é pane. Justo porque pode sofrer esse tipo de incômodo contrata seguro.
Comprovada a falha na prestação do serviço, votou pela manutenção da indenização por danos materiais e reduziu para R$ 2 mil a reparação por danos morais, sob o entendimento de que o raciocínio assemelhava-se aos casos de desconsideração para com o consumidor em percalços ligados a transporte aéreo.
Os Juízes Eugênio Facchini Neto e Carlos Eduardo Richinitti acompanharam o voto do relator.
sexta-feira, abril 16, 2010
Casal que comprou ingresso de cinema antecipado e ficou fora da sessão será indenizado
O valor da indenização por dano moral foi fixado em R$ 1 mil, corrigidos pelo IGP-M a contar da data da decisão. A título de dano material, foi determinado o reembolso de R$ 43,00, corrigidos monetariamente desde julho de 2009, data do efetivo desembolso.
Na contestação, a rede de cinema alegou que o dia escolhido pelos autores coincidia com a estreia do filme, inclusive com a novidade da projeção em tecnologia 3D.
Ao apreciarem o recurso, os integrantes da 1ª Turma Recursal Cível confirmaram a sentença por seus próprios fundamentos por entenderem que os constrangimentos passados pelo autor e sua esposa “transbordam e muito os meros aborrecimentos e dissabores do cotidiano”, ensejando, portanto, indenização.
“Não tendo o recorrente procedido à devida fiscalização sobre os ingressantes e tendo ficado evidenciado pelos depoimentos a lotação da sessão, está configurado o pressuposto para a restituição do que foi gasto pelo consumidor”, diz a sentença. A decisão ressalta que, embora nos dias de estreia a procura do público seja mais intensa, quem adquiriu o ingresso com antecedência deveria ter assistido ao filme. “Foi flagrante a falta de organização da empresa, demonstrando falha na prestação do serviço. Em razão disso, surge o dever de indenizar, para que fatos semelhantes a este não mais ocorram, bem como para tentar amenizar o desgaste sofrido pelos autores no dia do fato.”
segunda-feira, março 22, 2010
Consumidora cobrada no trabalho será indenizada
A cliente da casa comercial ingressou com pedido de indenização porque, segunda ela, o débito já havia sido renegociado com a empresa.
O Juiz Jerson Moacir Gubert, relator do processo na 3ª Turma Recursal Cível, considera incontroverso o fato de que a autora foi cobrada pela ré em seu local de trabalho, pois os depoimentos colhidos confirmam a versão apresentada, e a loja, apesar de não admitir expressamente o comparecimento, não nega o envio de preposto.
Para o magistrado, a conduta da ré de dar conhecimento de uma dívida de responsabilidade da autora a terceiros merece repulsa. O meio utilizado para cobrança afronta o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”.
“Neste sentido, importa relevar que a autora foi má cumpridora das obrigações contraídas perante a ré. Ainda que não justifique a conduta da ré, tal circunstância reflete na quantificação da indenização, para evitar enriquecimento indevido da autora”, avalia o Juiz. Ele fixou em R$ 500 a indenização por danos morais.
Fonte: TJRS - Recurso inominado 71002429124
quarta-feira, março 17, 2010
Gravação telefônica feita por um dos interlocutores sem conhecimento do outro é prova lícita
A autora da ação narrou que trabalhou como advogada do sindicato de 1983 a 1991, quando foi demitida por justa causa. Afirmou que a alegada justa causa foi afastada pela Justiça do Trabalho. A decisão determinou ainda o pagamento de indenização que foi paga apenas em parte, restando um saldo de RS 300 mil, a ser quitado mediante “chamadas extras” dos sindicalizados.
Contou que muitos professores buscaram explicações sobre as “chamadas extras” junto ao CEPERS e que a informação vinha acompanhada de manifestações difamatórias que denegriram sua imagem e atividade profissional, como “máfia dos advogados”, “cobranças por fora” e “horas extras sem nunca ter feito”. Para comprovar as ofensas, outra pessoa telefonou para o sindicato e gravou o diálogo, que também foi ouvido pela secretária da advogada, por meio de extensão.
Sentença da Juíza Elisa Carpim Correa condenou o sindicato ao pagamento de R$ 20 mil de indenização por dano moral.
No recurso, o CEPERS sustentou que a gravação telefônica não poderia ser usada como prova por ser ilegal, uma vez que foi feita sem o consentimento de uma das partes. Questionaram ainda a validade das testemunhas da autora, defendendo que não há prova, portanto, das ofensas narradas.
O Desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, relator, apontou que a gravação de conversa é ilícita quando é feita por meio de intercepção telefônica clandestina ou sem autorização judicial. No caso, o diálogo foi gravado por uma das interlocutoras, o que é legal. Enfatizou que, mesmo se considerada ilegal a gravação, as mesmas informações poderiam ser obtidas pelo depoimento da interlocutora, que não é parte na ação.
A respeito da ocorrência do dano moral, citou decisão de 1º Grau avaliando que a conduta profissional da autora foi exposta e denegrida por insinuações e suspeitas, algo que abala qualquer um que preserve seu nome e sua atividade. Salientou que a advogada é atuante na área sindical e, por certo, conhecida além dos limites da cidade Lajeado. O relator votou pela manutenção também do valor fixado anteriormente, de R$ 20 mil.
Fonte: TJRS - Apelação Cível nº 70033031840
segunda-feira, março 15, 2010
Deficiente tem direito à isenção de imposto mesmo que veículo seja dirigido por terceiro
A autora da ação sofre de distrofia muscular hereditária, infantil, com limitação progressiva do aparelho muscular, necessitando de cadeira de rodas para sobreviver. Narrou que fez o pedido de isenção junto à Fazenda Estadual, mas foi negado. Buscou a concessão do benefício na Justiça, por meio de Mandado de Segurança, ganhando o direito à isenção.
No recurso ao Tribunal, o Estado do RS defendeu que, para ter direito à isenção é necessária a adaptação do veículo para dar ao deficiente a capacidade de dirigi-lo e para seu uso exclusivo. Salientou que nessa hipótese não se enquadra o automóvel que já disponha de determinados equipamentos, como opcionais de fabricação em série, oferecidos a todos os consumidores e que se destinam primordialmente a proporcionar maior conforto do que atender à necessidade específica do portador de deficiência.
A proprietária alegou que o fato de ser necessária outra pessoa para guiar o carro, pois ela não tem condições físicas, não afasta seu direito ao benefício.
Na avaliação do Desembargador Francisco José Moesch, relator, na Lei nº 8.820/89 e nos Decretos nºs 37.699/97 e 32.144/85, que regulam a cobrança dos impostos, não há qualquer restrição a que o veículo seja guiado por terceiro. “A intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção dos portadores de deficiência física.”, enfatizou o magistrado. Ressaltou ainda que foi reconhecido junto à Receita Federal o direito à adquirir o veículo com isenção do Importo sobre Produtos Industrializados (IPI), preenchendo, portanto, disposição do Decreto nº 37.699. O voto foi acompanhado pelo Desembargador Genaro José Baroni Borges.
O Desembargador Marco Aurélio Heinz, que teve o voto vencido vencido, votou pela não-concessão do benefício. Para o magistrado, apesar da deficiência da autora, o veículo que ela pretende comprar não possui qualquer tipo de adaptação, sendo correta a negativa do Estado. Observou que a legislação prevê, expressamente, que é necessária adaptação do automóvel às necessidades do portador de deficiência.
Fonte: TJRS - Apelação Cível e Reexame Necessário nº 70027157437
quinta-feira, março 11, 2010
Banco que enviou cartão não solicitado terá de indenizar por cobrança indevida
Na sentença de 1º Grau, o banco não apresentou qualquer documento que comprovasse a contratação de seus serviços, o que permitiu concluir que o cartão não foi solicitado pela autora. O pedido de indenização por danos morais, no entanto, foi negado, sob o entendimento de que os fatos são meros dissabores decorrentes das relações contratuais. A sentença determinou à instituição financeira o cancelamento imediato do cartão, sem qualquer tipo de cobrança ou multa, e o estorno de toda e qualquer cobrança relativa ao cartão, bem como proibiu o envio de outras faturas à cliente.
Recurso
Ambas as partes recorreram ao Tribunal de Justiça. A autora reiterou o pediu reparação por danos morais pela cobrança indevida, enquanto que a ré solicitou a revisão do valor da multa.
Para o relator, Jerson Moacir Gubert, da 3ª Turma Recursal Cível, está configurado o dano moral, “diante do envio do cartão de crédito não solicitado e da cobrança indevida”. A indenização foi fixada em R$ 2 mil.
Fonte: TJRS - Proc. 71002462653
terça-feira, março 09, 2010
Mulheres são maioria no Judicíario Estadual
As mulheres também já são a maioria no 1º Grau de jurisdição: dos 640 magistrados que atuam nas comarcas do Estado, 327 são juízas, enquanto 313 são juízes.
A diferença maior encontra-se na entrância inicial, onde as mulheres ocupam 55% dos cargos, e na entrância intermediária, onde são 53%.
No Tribunal de Justiça o número de mulheres também cresceu. Atualmente são 105 desembargadores, enquanto as desembargadoras são 32. Atualmente o percentual de desembargadoras no TJRS já alcançou 23%. Em 2006, em um total de 125 desembargadores, havia 125 do sexo masculino (84%) e 20 do sexo feminino (16%).
Neste ano, assumiu como 3ª Vice-Presidente do Tribunal a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, primeira mulher eleita para atuar na Administração do TJRS.
Fonte: TJRS
sexta-feira, março 05, 2010
Universidade deverá restituir valor de objetos furtados de aluna
A indenização por danos morais deferida em 1º Grau foi afastada pela Turma Recursal.
quarta-feira, março 03, 2010
STJ restabelece indenização por dano moral a criança de três anos
terça-feira, março 02, 2010
Montadora e concessionária de veículos condenadas a instalar vidros elétricos traseiros em automóvel
Analisando o anúncio do veículo o magistrado do Juizado Especial constatou que não há relação entre o “kit class” e a restrição expressa no item “demais equipamentos”. Enfatizou que o Código de Defesa do Consumidor determina que as ofertas veiculadas devem ser precisas, conter informações claras e ostensivas, pois a omissão de informação pode configurar propaganda enganosa. Ainda dá o direito de o cliente exigir o cumprimento da oferta em caso de descumprimento por parte do fornecedor de produtos ou serviços.
segunda-feira, março 01, 2010
STJ reconhece direito de proprietário rural prejudicado pela seca a isenção de ITR
sexta-feira, fevereiro 26, 2010
Mediação e Arbitragem: uma solução alternativa para o Judiciário
A solução de um conflito em poucos meses. Essa é a grande vantagem de quem utiliza o instituto da Mediação e Arbitragem para resolver um conflito. “Só pra se ter uma ideia, na primeira instância um juiz recebe 1.200 processos por ano, em média. Isso se junta aos 6.000 que ele já tem em estoque. A via convencional já está muito congestionada”, afirma Francisco Cahali.
Na arbitragem, por exemplo, o tempo máximo para a resolução de um problema é de seis meses. ”As soluções alternativas não se chocam com o Judiciário. Na verdade, é uma via auxiliar”, afirma Francisco Neto.
Uma situação que chama a atenção das empresas brasileiras. “Para a empresa, é muito vantajoso porque, em muitos casos, uma empresa não resiste a um conflito que dure 10, 15 anos”, explica Cahali. “Isso só é possível porque esses institutos têm como características a quebra da formalidade”, complementa Neto.
Pela lei que regulamenta a Mediação e a Arbitragem, não é obrigatória a presença de um advogado. Entretanto, na maioria das vezes, se faz necessário a presença do profissional do Direito. “Toda vez em que numa arbitragem, uma das partes aparece sem a presença de um advogado, dou-lhe a chance de remarcar outro encontro, para que possa voltar com um advogado. Isso porque, um procedimento é instruído”, explica Neto. “É uma nova frente de trabalho para o profissional do direito”, garante Cahali.
Fonte: TV Justiça
quinta-feira, fevereiro 25, 2010
Primariedade e bons antecedentes não impedem manutenção de prisão preventiva
Para o relator, Desembargador Constantino Lisbôa de Azevedo, o fato é de extrema gravidade. O comportamento do flagrado que, em tese, estava recebendo dinheiro para soltura indevida e indiscriminada de presos acaba comprometendo todo o sistema da segurança pública. Além disso, uma testemunha estava sendo ameaçada pelo autuado.
Por outro lado, destacou o magistrado, primariedade, bons antecedentes, profissão lícita e residência fixa, não se constituem em óbice para a manutenção da prisão em flagrante.
"O fato é gravíssimo, ao que parece trata-se da ponta do iceberg de corrupção dentro do sistema prisional", assinalou o Desembargador. "A prática de crimes dessa gravidade contribui para o sentimento de insegurança e medo que aflige a sociedade, põe em risco a ordem pública e autoriza a manutenção da prisão, sem contar que a liberação, pelo menos neste momento, implicaria certamente um reforço na sensação de impunidade que domina o senso comum".
O acusado está recolhido no Presídio Central desde 21/11/2009.
Fonte: TJRS - Proc. 70034045385
quarta-feira, fevereiro 24, 2010
Veranistas que alugaram imóvel já ocupado serão reparados por danos morais
Os autores da ação narraram que realizaram contrato com corretora da Adacon Imóveis Ltda. para alugar uma casa do período de 25/12/2008 a 4/1/2009, a fim de celebrarem as festas, o aniversário da filha de 18 anos e os 80 anos da mãe da autora. Para reserva, depositaram R$ 1.750,00 na conta da proprietária do imóvel. Porém, na data marcada para entrada no imóvel, encontraram outra família na residência. Narraram que tentaram diversos contatos com a administradora de imóveis, mas não tiveram sucesso.
Os veranistas ajuizaram ação contra a Adacon e contra a proprietária do imóvel. A sentença condenou os réus a, solidariamente, devolverem o valor do depósito, pagarem R$ 667,61 por danos materiais e indenizarem os veranistas em R$ 4 mil pelos danos morais.
A proprietária do imóvel recorreu da decisão, defendendo não ser responsável pelo episódio, pois não concedeu poderes à imobiliária para celebrar contrato em seu nome. Alegou que o acordo foi fechado sem seu conhecimento.
Para o relator do recurso, Juiz Eugênio Facchini Neto, a proprietária não deve ser responsabilizada pelos danos aos autores, pois não há prova de que ela tenha dado procuração à Adacon para realizar o aluguel da casa em seu nome. Segundo o magistrado, ao que tudo indica, a dona da residência apenas ofertou o imóvel para locação a diversos corretores e administradoras, sem qualquer exclusividade. Nesse caso, havendo interessados, a imobiliária deveria ter contatado a proprietária, para que o valor e o período de locação fossem acertados, antes de fechar o negócio.
Apontou que os e-mails trocados entre a corretora da Adacon e os veranistas demonstram que o acordo foi feito à revelia da proprietária, fazendo com que ela seja, assim como os autores, vítima dos atos praticados. Dessa forma, o Juiz Facchini entendeu que cabia à dona apenas devolver os R$ 1.750,00 depositados em sua conta. Já pelos danos materiais e morais, é responsável a administradora.
Ressaltou que tendo a autora se deslocado à praia na data em que ocuparia o imóvel, é cabível o ressarcimento do combustível, pedágio e outras despesas comprovadas - totalizando R$ R$ 667,61 - a título de dano material. Quanto ao abalo moral, concluiu ser evidente que a situação ultrapassa os meros dissabores: “Os sentimentos de frustração e impotência de que foi cometida a autora, além de ter sido vítima de verdadeiro engodo, certamente não podem ser tidos como mero aborrecimento.” Aumentando o valor fixado pelo 2º JEC de Porto Alegre, arbitrou a indenização em R$ 6 mil.
terça-feira, fevereiro 23, 2010
Perdi a comanda, e agora?
Desde já, vale esclarecer: não existe lei que obrigue quem perdeu a comanda a pagar uma quantia a título de multa ou taxa. Isso é pura extorsão. A cobrança de multa sobre a perda de comanda é um abuso e é considerada ilegal pelo Código de Defesa do Consumidor. É obrigação do prestador de serviços vender fichas no caixa ou ter um sistema eletrônico de controle sobre as vendas de bebidas e comidas dentro de seu próprio recinto.
Se a casa não tem um controle sobre o que foi vendido, não pode explorar o cliente pois, em direito do consumidor, o ônus da prova é sempre do comerciante ou prestador de serviços. Porém, a realidade do mercado revela verdadeiros atentados contra os direitos do jovem consumidor que sai à noite para se divertir. Ao exigir a cobrança desta espécie de taxa, os responsáveis pelo estabelecimento invariavelmente acabam cometendo crimes contra a liberdade individual do cidadão. Levam a pessoa para 'quartinhos' ou 'salas separadas' e passam a intimidá-la através de seguranças brutamontes.
Insistir nessa prática extorsiva é considerado Constrangimento ilegal (Art. 146 do Código Penal), pois constranger alguém mediante violência ou grave ameaça a fazer o que a lei não manda (no caso, a pagar uma multa extorsiva) é crime, podendo o gerente e o dono do estabelecimento serem presos e condenados à pena de detenção, que varia de 3 meses a 1 ano. Em alguns casos, a coisa fica até mais grave pois o consumidor que perdeu a comanda é impedido por seguranças de deixar a casa se não pagar a tal taxa abusiva. Isso é um absurdo e é considerado crime de Seqüestro e cárcere privado, (Art. 148 do Código Penal), que prevê pena de prisão de 1 a 3 anos ao infrator. Nesses casos extremos de crimes contra a liberdade individual, o cliente tem que ser intransigente: deve pagar apenas o que Consumiu ou discar 190 e chamar a polícia imediatamente para registrar queixa contra seus ofensores. Agir passivamente neste caso é causar um prejuízo à sociedade... está beneficiando os infratores. Lembre-se, portanto, que exigir o pagamento de multas altíssimas para quem perdeu sua comanda é considerada prática abusiva (e conseqüentemente ilegal) pelo Código de Defesa do Consumidor e deve ser denunciada ao PROCON.
segunda-feira, fevereiro 22, 2010
Companheiro de servidor que vive em união homoafetiva pode ser beneficiário de pensão vitalícia
A decisão foi da 1.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região (TRF/1.ª), que acompanhou o voto do relator convocado, juiz federal Antônio Francisco do Nascimento.
A Universidade havia apelado da sentença alegando ausência de previsão legal e obediência ao Princípio da Legalidade. Além disso, sustentou que, para a caracterização da união estável, é necessária a diversidade de sexos.
Ao negar provimento à apelação da UFMG, a Turma aplicou a "judicialização dos fatos da vida e a analogia", com base nos valores e princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III), da igualdade e da liberdade (art. 5.º, caput), da não-discriminação (art. 3.º, § 4.º), entre outros.
Prevaleceu a tese de que, uma vez provada a relação homoafetiva, configurada pela convivência pública, contínua e duradoura, e não havendo norma previdenciária específica, cabe ao Judiciário dar a tutela jurídica de proteção, extraindo da Constituição o direito reclamado, submetendo-o ao mesmo tratamento jurídico dado à união estável no âmbito do art. 217, I, "c" da Lei 8.112/90, pois "o art. 226, § 3.º da Constituição não excluiu as relações homossexuais da proteção do Estado em questão previdenciária".
Em seu voto, o relator observou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que destacou a relevância da matéria a exigir uma reflexão quanto ao sentido e alcance do conceito de entidade familiar decorrente de união entre pessoas do mesmo sexo, conhecida como união homoafetiva (Informativo n.º 414/2006 do STF), ao julgar a ADI 3300MC/DF. Buscou também fundamentos na jurisprudência do TRF da 4.ª Região a respeito da matéria no sentido da aplicação dos princípios constitucionais, como da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da liberdade e da não-discriminação.
O requerente teve de comprovar a relação homoafetiva com notas de despesas domésticas, seguros de vida, testamentos recíprocos, contrato de firma de engenharia para construção da moradia de ambos, conta bancária conjunta, pedido de antecipação de restituição do Imposto de Renda em nome dos parceiros.