quarta-feira, dezembro 19, 2007

Tribunal determina indenização a vizinho que teve fábrica e casa destruídas por incêndio

Proprietário de empresa que costumava realizar queimadas próximas ao terreno de vizinho deverá indenizá-lo pelo incêndio que destruiu sua moradia e fábrica de móveis. No entendimento da 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, os depoimentos das testemunhas comprovam que o fogo se alastrou, atingindo a propriedade alheia.
O autor ajuizou ação de danos materiais e morais alegando que o incêndio que destruiu completamente seu estabelecimento, foi iniciado a partir de queimada de resíduos industriais realizada por empregados do réu. Na Comarca de Gramado, o pedido foi negado por falta de comprovação.
O vizinho recorreu da decisão e o relator, Desembargador Odone Sanguiné, entendeu que as provas apresentadas possibilitam a conclusão de que a origem do fogo se deu no terreno do réu. Citou depoimentos de moradores próximos, empregados do réu, além do próprio autor confirmando que foi ateado fogo em lixo depositado próximo à propriedade vizinha. As testemunhas alegaram ainda que a queimada ocorreu momentos antes do imóvel do autor ser atingido pelas chamas.
O magistrado salientou que apesar de nenhuma alegar ter presenciado o alastramento do fogo, e de não haver prova pericial, as circunstâncias relatadas admitem tal conclusão. Destacou a declaração de policial do corpo de bombeiros afirmando que o tipo de material queimado (serragem e pequenos pedaços de madeira) contribuiu para o prolongamento temporal do fogo. Nesse caso, mesmo aparentemente finalizado, pode retornar e se alastrar conforme as condições climáticas. Além disso, não há qualquer prova que indique a própria causa do autor como origem das chamas. O magistrado destacou que o réu não adotava qualquer medida de prevenção de incêndios, apesar dos testemunhos declararem que as queimadas eram freqüentes e de grandes proporções.
Danos materiais e morais
A respeito da indenização por danos materiais o Desembargador enfatizou que são claramente demonstradas pelas fotos anexadas aos autos que retratam o imóvel totalmente destruído. A quantia deverá ser fixada em liquidação de sentença, porque é recomendada a realização de perícia para determinar o valor do patrimônio atingido.
O dano moral foi fixado em R$ 20 mil. Na avaliação do magistrado, “qualquer pessoa que veja a sua empresa e a sua residência serem devastadas por um incêndio, restando sem trabalho e sem lar, é tomado por profunda tristeza, enorme sofrimento e inegável angústia.”

Fonte: TJRS -
Proc. 70018945311

quinta-feira, dezembro 13, 2007

Reduzida carência contratual de plano de saúde para 24 horas em caso urgente


Tratando-se de caso de urgência, atestado por médico, o prazo de carência contratual de 180 dias previsto, em regra, nos Planos de Saúde é reduzido para 24 horas. A 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou decisão, condenando a Golden Cross Assistência Internacional de Saúde Ltda. A empresa terá que arcar com a cobertura e custeio decorrente da internação da autora do processo em clínica psiquiátrica.

Decorridos 125 dias da adesão ao plano de saúde, foi diagnosticado que a demandante era portadora de “transtorno depressivo grave recorrente”, associado à “síndrome do pânico”, com risco de auto e heteroagressão e suicídio.

A empresa apelou da sentença, que julgou procedente a ação declaratória movida pela segurada. A Justiça de 1º Grau confirmou a liminar, deferida em ação cautelar, que autorizou a baixa hospitalar. Reconheceu, assim, a responsabilidade da Golden Cross em custear o tratamento a que foi submetida a autora.

O relator do recurso, Desembargador Leo Lima, ressaltou que a redução da carência do plano de saúde para 24h, em emergência, está disposto no art. 35 C, I, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Medida Provisória 2.177-44/8/01. “Pelo quadro depressivo da apelada, relativamente à época da internação, havia risco, inclusive, de suicídio”, reforçou o magistrado.

Fonte: TJRS - Proc. 70021854518


Pai que reconheceu filho, sabendo inexistir a relação biológica, não pode anular registro

Um cidadão de Minas Gerais não conseguiu anular o registro de uma menina que assumiu como filha, mesmo comprovando não ser o seu pai biológico. Por ter ele declarado espontaneamente a paternidade da menina, a Justiça não enxergou, na hipótese, qualquer nulidade legal que autorize a correção. O caso chegou ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) num recurso especial julgado pela Quarta Turma. S.V.V. registrou T.D.S.V. como filha, sabendo que não havia relação biológica entre ambos. Ele tenta, desde 1996, a anulação do registro de nascimento.

Baseados em voto do relator, ministro Hélio Quaglia Barbosa, os ministros entenderam que, salvo nas hipóteses de erro, dolo (intenção), coação, simulação ou fraude, a pretensão de anulação do ato de registro de um filho, tido como ideologicamente falso, só pode ser acionada por terceiros interessados, não sendo admitida a revogação do reconhecimento pelo próprio declarante.

Em primeiro e segundo graus, o pedido de anulação do registro foi negado. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ/MG) manteve intacto o registro de nascimento da filha, atualmente com 15 anos, por entender que não haveria anulabilidade, já que o autor assumiu a paternidade espontaneamente e apenas se arrependera do ato. O nascimento da menina ocorreu, segundo afirma o pai, antes mesmo do início do relacionamento dele, então com 59 anos, com a mãe de T., a qual tinha pouco mais de 20 anos.

O pai narra que, quando conheceu a mãe, teria se sensibilizado com a situação da menina. Registrou-a como filha a pedido da mãe, em 1995, quando ainda se relacionavam. Ocorre que, logo após o reconhecimento, ela teria terminado o romance e ingressado com ação de alimentos. S., por sua vez, moveu a ação para anular o registro da menina.

Inconformado com as decisões da Justiça mineira, o pai recorreu ao STJ, mas a Quarta Turma entendeu que o TJ/MG não contrariou os dispositivos de lei apontados por ele no processo. Por isso, os ministros não conheceram do recurso. O ministro Quaglia Barbosa destacou que “o estado de filiação não está necessariamente ligado à origem biológica e pode assumir feições originadas de qualquer outra relação que não exclusivamente genética”. A decisão foi unânime.

O STJ já se manifestou, em maio deste ano, sobre ser possível a anulação de registro de paternidade quando é reconhecida ainda que voluntariamente pelo pai, mas baseada em erro, por exemplo, por falsa informação prestada pela mãe.

Fonte: STJ -

quarta-feira, dezembro 12, 2007

Não configurada responsabilidade do Estado em morte causada por apenado do regime aberto

O Estado tem obrigação de prestar segurança pública e de zelar pela guarda de seus apenados, mas é impossível esperar-se a ação preventiva em particular a cada cidadão ou o acompanhamento individual do apenado, nos momentos em que este goza de benefícios externos, em todos os locais e circunstâncias da vida. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, negou pedido de indenização por danos morais e pensionamento a autora que reclamava pela morte de seu pai, causada por apenado do regime aberto, durante um assalto. A decisão foi unânime.

A autora alegou a existência de falha do Estado na concessão de progressão de regime concedida a detento inapto, que praticou latrocínio contra seu pai enquanto gozava do benefício, sustentando a culpa do Estado e o dever de indenizar.

O Desembargador Odone Sanguiné, Relator, destacou que, no caso, não se configura a omissão do Estado. Enfatizou que não era dado ao Estado o dever de exigir vigilância estrita sobre o autor do crime, tendo em vista o regime prisional que usufruía, permitindo-lhe o direito de gozar de benefícios externos para desempenhar atividades laborativas. Salientou que todos os requisitos para a concessão do regime aberto foram observados, não podendo o Estado prever a ocorrência de novos fatos, “visto que, aparentemente o preso lograva êxito na ressocialização”, analisou.

“Poder-se-ia cogitar de responsabilidade estatal se o apenado descumprisse reiteradamente com os requisitos inerentes ao regime de que desfrutava, o que não diz com a hipótese dos autos, uma vez que inexiste notícia de reiterado descumprimento, não havendo porque se falar em ato doloso ou culposo da administração, tampouco, em alegada omissão dolosa a ser imposta ao Estado”, acrescentou.

Para o Desembargador, o Estado deve prestar policiamento ostensivo e preventivo, mas não sendo onipresentes, seus agentes não podem estar em todos os lugares ao mesmo tempo. “Não se pode cogitar na falha na prestação de serviço público, tendo em vista que não houve participação específica de agente estatal no evento, mas fato praticado por terceiro. Inexistindo omissão concreta do Estado”, conclui o magistrado.

Fonte: TJRS- Proc. 70016342016

segunda-feira, dezembro 10, 2007

Souza Cruz condenada a indenizar família de fumante

Por 5 votos a 3, o 3º Grupo Cível do TJRS desproveu nesta tarde (7/12) recurso da Souza Cruz S.A. mantendo a condenação imposta pela 5ª Câmara Cível para que indenize a família de fumante como forma de reparação de danos morais pelo seu falecimento, causado por doenças decorrentes do uso de cigarros da empresa.

Serão beneficiadas a esposa e cinco filhos de Vitorino Mattiazzi, cada um em R$ 70 mil, e dois netos, com a quantia de R$ 35 mil cada. Os valores devidos a partir da sessão de julgamento da 5ª Câmara Cível, em 27/6/2007, deverão ser corrigidos aplicando-se juros legais a contar da morte, ocorrida em 24/12/2001, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, em 11/1/2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.

O Colegiado entendeu, por maioria, que a venda de cigarros é lícita. Mas “a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a demandada de reparar prejuízos gerados por si comercializados e distribuídos”.

1º Grau

Vitorino Mattiazzi nasceu em 26/6/1940 e começou a fumar na adolescência. Chegou a consumir dois maços de cigarros por dia. Em 1998, foi diagnosticado ser portador de câncer no pulmão, falecendo em 24/12/2001, com a causa mortis “Adenocarcinoma Pulmão”. A família sustentou que o único fator de risco de Vitorino foi o tabagismo.

A empresa defendeu-se afirmando que exerce atividade lícita e cumpre as regras impostas pelo Governo Federal. Alegou que inexistiu a propaganda enganosa do cigarro ou do nexo de causalidade entre a publicidade e a decisão de Vitorino começar a fumar.

A sentença julgou os pedidos improcedentes. A família recorreu da decisão ao Tribunal de Justiça.

Câmara

Por voto de 2 a 1, a 5ª Câmara Cível do TJRS proveu o recurso da família de Vitorino. Para o relator, Desembargador Paulo Sergio Scarparo, “não há falar em liberalidade ou voluntariedade do usuário do tabaco”. Considerou que a vontade do indivíduo “estava maculada, quer pela ausência de informações a respeito dos malefícios do produto, seja pela dependência química causada por diversos componentes, especialmente, pela nicotina”.

Já o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle divergiu do relator. “No meu modo de ver, ainda que possam ser superados alguns pontos da tese defensiva da ré, o livre arbítrio inerente ao hábito de fumar acaba por direcionar o julgamento”. E continua: “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”. Ao concluir, afirmou: “Basta força de vontade para parar de fumar”.

O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack votou com o relator.

O Acórdão de 35 laudas pode ser lido na íntegra na Internet. Veja aqui.

Grupo: voto majoritário

Houve a interposição de Embargos Infringentes pela empresa contra a decisão da Câmara, julgado nesta tarde. O Grupo é formado pelos integrantes da 5ª e da 6ª Câmaras Cíveis do TJRS.

Para o Desembargador Ubirajara Mach de Oliveira, relator no julgamento ocorrido hoje, a demanda da família tem que ser analisada dentro das relações de consumo. Entendeu que o ônus da prova cabe à empresa e não aos autores da ação. Observou que a relação havida entre Vitorino Mattiazzi e os produtos da empresa foi de “longa duração, constituída há mais de 40 anos”, como informou o depoimento da viúva.

Registrou o magistrado que “beira as raias da má-fé a alegação de que o óbito teria decorrido de culpa exclusiva do fumante, na medida em que a própria embargante reconhece que o tabagismo é, pelo menos, um fator de risco para as doenças que vitimaram o autor”.

“O depoimento pessoal da viúva”, diz o Desembargador Mach de Oliveira, “demonstra, justamente, a dificuldade do falecido em se livrar do vício, pois tentou parar várias vezes antes da doença (inclusive com uso de spray e balas)”.

Os Desembargadores Jorge Luiz Lopes do Canto, Paulo Sérgio Scarparo, Umberto Guaspari Sudbrack e Artur Arnildo Ludwig acompanharam as conclusões do voto do relator.

Grupo: voto minoritário

Já para o Desembargador Osvaldo Stefanello, que presidiu o julgamento, o suporte para a configuração do dever de reparação a título de dano moral é a caracterização de ato ilícito que seria praticado pela empresa. Mas, no caso, não há o ilícito.

A atuação da demandada na produção ou venda de cigarros, assim como na veiculação de publicidade atinente às suas marcas, encontra-se dentro das normas constitucionais e legais brasileiras, considerou.

“A propaganda das marcas de cigarro, até por não obrigar ninguém, não teria, por si só, o condão de levar o falecido marido, pai e avô dos autores ao fumo e assim mantê-lo a ponto de lhe causar a doença apontada, câncer de pulmão”, afirmou o Desembargador Stefanello. “Não vejo nos autos prova alguma a estabelecer entre a causa mortis de Vitorino Mattiazzi e o fato de ser ele fumante”, relatou.

“Do que se extrai dos autos é que o falecido passou a fumar desde cedo e continuou fumando por sua livre e espontânea vontade ou por seu livre arbítrio, não por ser induzido a tanto, em razão da publicidade das marcas de cigarros produzidos e comercializados pela empresa”, concluiu.

Fonte: TJ/RS - Proc. 70022057582


quarta-feira, dezembro 05, 2007

Prescreve dívida com o Estado de mais de R$ 100 milhões

Por 2 votos a 1, foi declarada pela 1ª Câmara Cível do TJRS a prescrição de dívidas de ICMS da Industrial e Comercial Brasileira S/A (Incobrasa), no valor de R$ 74.439.444,28 na data do ajuizamento, em 3/2/03. Em 2005, foi feito novo cálculo e a quantia já chegava a cerca de R$ 114 milhões.

O julgamento teve início em 14/11 com o voto do Desembargador Irineu Mariani reconhecendo a não-incidência da prescrição.

Já em 21/11, o Desembargador Carlos Roberto Lofego Caníbal votou contrariamente, entendendo ter ocorrido a prescrição. O último voto, proferido nesta tarde pelo Desembargador Luiz Felipe Silveira Difini, concluiu nesse mesmo sentido.

Para o Desembargador Difini, “a constituição definitiva do crédito tributário ocorreu em 8/10/98, data em que foi intimada a empresa da última e definitiva decisão administrativa”. E concluiu: “considerando, pois, que, na espécie, a citação da executada só veio a ocorrer validamente em 21/6/06, quando já transcorridos mais de cinco anos – para ser mais preciso mais de sete anos -, de sua constituição definitiva, não há, realmente, como afastar a prescrição, que é causa extintiva do crédito tributário”.

Entendeu o magistrado que a citação por edital realizada em outubro de 2004 não foi válida para produzir a interrupção da prescrição. A citação por edital, esclareceu, é cabível apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar onde se encontrar o executado.

“A INCOBRASA é empresa bastante conhecida em nosso Estado e bastaria, se fosse interesse, persistindo dúvidas a respeito dos diversos endereços indicados no processo administrativo -, lançar mão de meios recorrentes para fins de identificação do endereço das pessoas jurídicas, como, por exemplo, mediante consulta à Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul, sem falar da pesquisa na Lista Telefônica impressa, ou ainda, em sites de busca na Internet”, considerou.

Em relação à falha do Judiciário, quando o cartório incluiu um número de rua errado no mandado, houve prejuízo em relação a apenas três meses, que, “descontando de 8 anos, não se chega a 5 anos”, tendo sido de pouca relevância. “Tão logo percebido o equívoco, poderia o Estado ter postulado a renovação do ato, sem maiores prejuízos – não foi o que ocorreu, porém”, afirmou.

Envio de peças

Os julgadores foram unânimes em decidir pelo envio de cópias do processo ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas do Estado para averiguação de eventual ocorrência de improbidade administrativa por parte dos servidores do Estado.


Fonte: TJRS