segunda-feira, novembro 26, 2007

Grupo fixa orientação sobre aplicação do art. 475-J do CPC

Em sessão hoje realizada pelo 6º Grupo Cível do TJRS, foram aprovadas duas proposições relativas à aplicação do art. 475 J do Código de Processo Civil (CPC) com a nova redação dada pela Lei 11.232/2005.

A redação dada pela Lei 11.232/2005 ao art. 475-J do CPC, é a seguinte:

“Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.”

O Grupo, presidido pelo Desembargador Voltaire de Lima Moraes, e composto pelos integrantes da 11ª e da 12ª Câmaras Cíveis do TJRS, entendeu importante tomar posição diante de várias interpretações sobre a aplicação do dispositivo na nova redação. Participaram da sessão do 6º Grupo Cível, na parte da discussão sobre as proposições, os Desembargadores Bayard Ney de Freitas Barcellos, Orlando Heemann Júnior, Luís Augusto Coelho Braga, Cláudio Baldino Maciel e Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard.

Depois de ampla discussão a respeito das correntes existentes na Jurisprudência, foram redigidas as proposições, relatadas pelo Desembargador Luís Augusto Coelho Braga, que deverão ser seguidas pelos demais integrantes do Grupo:

Proposição nº 1: “No cumprimento da sentença, a fim de que incida a multa prevista no art. 475-J do CPC, há necessidade de intimação do advogado do devedor na forma dos arts. 236 e 237, ambos do mesmo diploma processual civil”.

Proposição nº 2.: “Não havendo advogado constituído na instauração do incidente do cumprimento da sentença previsto no art. 475-J do CPC, para incidência da multa haverá necessidade de intimação pessoal do devedor”.

Temas atuais

O 6º Grupo Cível passou a adotar a prática de discutir temas jurídicos relevantes que têm se mostrado controvertidos nos Tribunais, publicamente, nas sessões, após os julgamentos pautados. O primeiro tema foi a aplicação do art. 475-J do CPC na nova redação.

Fonte: TJRS


quinta-feira, novembro 22, 2007

Reaberta ação de consumidores contra Unibanco por hipotecas firmadas com Grupo OK

O devedor hipotecário tem legitimidade para discutir a hipoteca com o agente financeiro. A questão foi decidida pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recurso movido por consumidores contra a União de Bancos Brasileiros S/A – Unibanco, visando desconstituir hipoteca sobre imóveis oferecidos ao banco pelo Grupo OK, como garantia de empréstimos.

No STJ, os consumidores lesados questionaram a decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) que confirmou a sentença de primeiro grau pela extinção do processo. Um dos argumentos do TJDFT é que o Unibanco não seria parte legítima a ser acionada no processo (falta de legitimidade passiva), por ser estranho à relação jurídica entre os apelantes e a incorporadora. Essa explicação se justificaria pelo fato de que a hipoteca foi constituída com o registro em cartório, antes da celebração dos contratos de promessa de compra e venda.

O outro argumento para a extinção da ação seria a “falta de interesse de agir”. Segundo o Tribunal, o processo seria inútil e desnecessário, porque os autores já conseguiram, em outra ação (que tramitou na 15ª Vara Cível do TJDFT) sentença favorável determinando que o Grupo OK cancele o registro da hipoteca.

O ministro Humberto Gomes de Barros, relator do processo, determinou a retomada do processo que havia sido extinto pelo TJDFT. Ele reconheceu o direito dos consumidores de buscar proteção judicial contra uma possível execução da hipoteca. O ministro considerou a ação útil e válida. “Há utilidade, porque a ação, em tese, pode declarar o direito perseguido na inicial, ou seja, a liberação hipotecária do imóvel”, explica o magistrado.

Histórico da ação

O conflito teve início quando o Grupo OK vendeu unidades de apartamentos e garagens de imóvel situado em Brasília (DF) que estavam hipotecados ao Banco Nacional, sucedido pelo Unibanco. Apesar de receber todo o montante da venda, a incorporadora não fez o repasse ao banco, deixando pendente a hipoteca dos bens.

Inconformados, os donos dos imóveis ingressaram com ação na 15ª Vara Cível do TJDFT, reclamando que já quitaram os imóveis. Eles conseguiram uma sentença que determina ao Grupo OK a baixa da hipoteca. A determinação, no entanto, não foi cumprida, e o Unibanco manteve o título como única garantia para o recebimento da dívida.

Os consumidores ingressaram na Justiça requerendo que o Unibanco dê baixa na hipoteca, mesmo sem ter recebido seu crédito do Grupo OK, porque os imóveis já estão quitados. Um dos fundamentos da ação é a Súmula 308 do STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, é ineficaz perante os adquirentes do imóvel.

Fonte: STJ - Resp 895563

quarta-feira, novembro 21, 2007

Integrante de pesquisa deve comprovar que remédio em teste causou doença

Para ter direito à indenização do laboratório, participante de pesquisa clínica de reposição hormonal que desenvolveu cálculo biliar deve provar que o medicamento é a causa do problema. Para a 9ª Câmara Cível do TJRS, que negou pedido de indenização por danos materiais e morais, não foi comprovada a relação entre a utilização do produto e o surgimento da enfermidade.

A autora da ação narrou que a doença surgiu durante o período em que participava da pesquisa científica patrocinada pela empresa ré, e que, em razão disso, teve que extrair a vesícula biliar. Defendeu que o dano foi causado diretamente pelo remédio ou, ao menos, agravado pelo mesmo, e acusou o laboratório de não ter tomado as precauções cabíveis. O pedido de reparação foi negado no 1° Grau, com apelo ao TJRS.

Segundo o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, a autora não comprovou a relação entre o uso do medicamento e a ocorrência da doença que culminou com a retirada da vesícula biliar. Observou ainda que a autora da ação concordou em participar voluntariamente da pesquisa, portanto não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, já que não está caracterizada a relação de consumo. Afirmou tratar-se de relação civil que obedece às regras presentes no termo de consentimento assinado entre as partes.

O magistrado apontou que o contrato firmado prevê a responsabilização do laboratório por eventuais danos causados pela pesquisa. E destacou que, no entanto, a indenização depende da caracterização de conduta ilícita e da relação entre o uso do medicamento e o dano causado, além da comprovação de culpa da empresa.

Citou o testemunho de médico afirmando que, para o desenvolvimento de um cálculo do tamanho do que surgiu na autora, seriam necessários pelo menos 10 anos. A pesquisa, porém, teve duração de apenas 75 dias.

O Desembargador enumerou também diversos fatores que podem levar à formação de cálculos na vesícula, como uma dieta rica em gorduras, vida sedentária, diabetes, obesidade, entre outros. Concluiu que “a necessidade de lapso temporal significativo para formação dos cálculos na vesícula biliar conforme os que se formaram na demandante, bem como a influência de diversos fatores na formação das referidas ‘pedras’ afastam o nexo de causalidade.”



terça-feira, novembro 20, 2007

A regra é não haver dolo em acidentes de trânsito

Circunstâncias meramente objetivas, como a constatação de embriaguez ao volante e excesso de velocidade, sem a adição de prova cabal do dolo eventual, não permitem a remessa do apontado autor das mortes a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Com este entendimento, a 2ª Câmara Criminal do TJRS determinou a desclassificação da infração a que responde réu, no Foro de Sapiranga, para outra que não seja da competência do Tribunal do Júri. “A banalização do dolo eventual permite, com a simplificação e as analogias indevidas, o cometimento de injustiças”, afirmou o relator, Desembargador Mario Rocha Lopes Filho. “Não se pode julgar a existência do dolo pelo resultado que causou o agente”, afirmou.

O réu foi denunciado por estar, no entender do Ministério Público, conduzindo uma camionete com velocidade superior a 130km/h, em 6/7/01, por volta das 23h, no km 35 da RS 239, em Araricá, em estado de embriaguez alcoólica, quando colheu um Ford Del Rey – Belina, em um cruzamento, causando a morte de Arjaninha Patzlaff, Alberto Giovani Patzlaff e Estalite Tatiana Patzlaff e lesões corporais em Umberto Néri Patzlaff.

Instruída a ação, o magistrado local julgou procedente a denúncia para remeter o motorista ao Tribunal do Júri. Inconformado, ele recorreu da sentença ao Tribunal.

Banalização do dolo

Para o relator, “a conclusão a que se chega a partir da sentença de pronúncia é que a mera possibilidade de embriaguez, o excesso de velocidade e o fato de o motorista não ter feito prova negativa de ter agido sem assumir o risco de causar o acidente determinou o seu encaminhamento a julgamento pelo Tribunal do Povo”.

Considera o relator que “cumpria ao Ministério Público demonstrar, sem sombra de dúvida, o dolo eventual na conduta do imputado, não se podendo presumi-lo por mera possibilidade de embriaguez ou por excesso de velocidade, circunstâncias objetivas”. Conclui que “estamos diante de uma manifesta banalização do significado do dolo eventual”.

Para o julgador, ex-titular da 1ª Vara do Júri da Capital, “via de regra, para dar uma maior resposta à sociedade, há uma banalização do conceito e significado do dolo eventual, que se tornou objeto de presunções a partir do resultado, sem qualquer investigação a respeito da síntese mental do agente, único elemento capaz de permitir seu reconhecimento”.

Destaca a diferença entre dolo eventual e a culpa consciente – “há um traço em comum que é a previsão do resultado antijurídico”, considera. “Mas enquanto no dolo eventual o agente presta anuência ao advento desse resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo, ao invés de renunciar à ação, na culpa consciente, ao contrário, o agente repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do resultado, e empreende a ação na esperança ou persuasão de que este não ocorrerá”.

"De um lado, o Estado estimula o consumo relacionado com veículos automotores, sendo este um dos pilares da economia brasileira, junto com o consumo elevado de combustíveis", continua o Desembargador Mário. "De outro, o Estado que arrecada quantias fabulosas, não proporciona a devida contraprestação, fornecendo educação no trânsito e segurança nas estradas", constata o julgador.

Fonte: TJRS - Proc. 70018185090

segunda-feira, novembro 19, 2007

Taxista receberá indenização decorrente da construção de Usina Hidrelétrica

Nas situações em que a realização de obra pública ou particular provocar danos, o responsável possui o dever de ressarcir os prejuízos a que deu causa, ainda que o ato seja lícito. Em decisão unânime, A 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença determinando o pagamento de lucros cessantes à taxista.

Os danos materias foram em decorrência de perda da clientela que abandonou localidade desapropriada para construção da Barragem Dona Francisca. Com a construção da Usina Hidrelétrica, em Arroio do Tigre, houve desapropriação de propriedades rurais desse Município e também de Taquaral.

Nos autos há pedido administrativo do demandante de ressarcimento na ordem de R$ 400 por mês, até completar 65 anos. A título de lucros cessantes, a Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) foi condenada a pagar ao taxista o valor de R$ 8.154,00, corrigido monetariamente pelo IGP-M e juros legais desde 24/9/00. A Justiça de 1º Grau não reconheceu a reparação por danos morais contra a concessionária.

A CEEE apelou, argumentando que o autor da ação era sabedor da construção da barragem, há mais de 20 anos e, apesar do início das obras e dos processos de desapropriação, adquiriu um veículo e cadastrou-se como taxista. Disse que a construção da Usina Hidrelétrica de Dona Francisca não interferiu na capacidade laboral do demandante, pois a profissão dele pode ser exercida em outros lugares.

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, os incômodos suportados pelo particular na realização de uma obra pública não devem ultrapassar os sacrifícios econômicos toleráveis e exigíveis ao convívio social. Citando lição de Hely Lopes Meirelles, destacou que o dano causado por obra pública gera à Administração a mesma responsabilidade objetiva estabelecida para os serviços públicos. A construção derivou de um ato administrativo de quem ordena sua execução, frisou.

Diversos depoimentos confirmaram que o serviço do autor diminuiu bastante após mais de 30 famílias irem embora da região, já que os moradores do local utilizavam muito táxi.

Fonte: TJRS - Proc. 70020933529

quarta-feira, novembro 07, 2007

Mantida penhora on line de valores da Metroplan destinados a indenizações

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS manteve decisão que determinou a penhora on line na conta corrente da Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan). O bloqueio de valores destina-se à execução de sentença, seguindo o procedimento do art. 475-J, do CPC.

A Justiça de primeira instância condenou solidariamente a Metroplan e Centersul Engenharia e Planejamento Ltda. por danos materiais e morais causados ao autor da ação de execução. Reconheceu os prejuízos causados ao imóvel do demandante em decorrência de escavações para execução de obra pública de canalização do Arroio Formosa, efetuada pelas empresas-rés. Houve rachaduras nas paredes, no teto e nas fundações da casa localizada em Alvorada.

A Metroplan interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que determinou a penhora on line. A agravante sustentou ter prerrogativas da Fazenda Pública, entre as quais, da impenhorabilidade de seus bens, segundo preceitua o art. 730 do CPC. Alegou que a constrição do valor, através do Bacen Jud, se deu sobre dinheiro destinado a cumprir orçamento público.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, ressaltou que a Metroplan é uma fundação pública de direito privado. A partir da Lei nº 7.596/87, as mesmas passaram a ter, na esfera federal, natureza jurídica predominantemente pública. No entanto, frisou, como a lei fala em personalidade jurídica de direito privado, “os seus bens são penhoráveis, não se lhes aplicando o processo de execução contra a Fazenda Pública”.

Com esse entendimento, confirmou a penhora on line nas contas da Metroplan, por meio do Bacen Jud, mantendo o rito procedimental da execução nos termos do art. 475-J, do CPC, como determinado em 1º Grau.

Fonte: TJRS - Proc. 70021134606


terça-feira, novembro 06, 2007

Entes públicos devem fornecer fraldas à menina portadora de paralisia cerebral

O Desembargador Luiz Ari Azambuja Ramos do TJRS determinou o fornecimento, por três meses, de fraldas descartáveis à menina carente, portadora de paralisia cerebral. A tutela antecipada foi deferida em ação movida pela mãe da menor contra o Estado do Rio Grande do Sul e Município de Camaquã. A decisão está publicada no Diário da Justiça de hoje (1º/11)

Deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela autora do processo. Para o magistrado, é inegável que a proteção à saúde tem por escopo fundamental assegurar o direito fundamental à vida, assegurada constitucionalmente. “Não sendo demais rememorar, igualmente, os artigos 4º e 11, § 1º, do ECA, esse último assegurando aos portadores de necessidades especiais atendimento especializado.”

Reconheceu a necessidade do recebimento das fraldas, que mesmo não sendo essencial à vida, é necessária à saúde e à higiene da paciente. “Tratando-se de menor portadora de retardo mental grave e paralisia cerebral, necessitando fazer uso diário dos produtos, haja vista a incontinência esfincteriana que lhe acomete, cuidando-se de situação inerente à própria doença.”

Decidiu de forma monocrática, destacando tratar-se de matéria reiterada, cujo posicionamento está pacificado na 8ª Câmara Cível do TJ. Para o Desembargador Azambuja, “a questão mais uma vez posta em discussão dispensa certo temperamento, sobrepondo-se o direito fundamental à vida e à saúde, inserto tanto na Constituição Federal como na Estadual”.

Afirmou ser necessário vencer óbices legais ao deferimento de tais medidas contra a Fazenda Pública, “aparentemente intransponíveis (Lei nº 8.437/92, aplicável por força da Lei nº 9.494/97)”.

Reforçou que o Estado e o Município de Camaquã deverão entregar as fraldas e não o correspondente em dinheiro, pelo período de três meses. “Tempo razoável para a conclusão da ação e de uma análise mais apurada acerca das necessidades da requerente.”

Fonte: TJRS