quarta-feira, outubro 31, 2007

É possível transferir judicialmente propriedade de imóvel hipotecado

Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS determinou a adjudicação (transferência judicial de propriedade) de imóvel hipotecado, objetivando a substituição dos adquirentes iniciais. Conforme o Colegiado, a medida é possível, desde que fique mantida a garantia hipotecária em favor da instituição financeira. A decisão reforma sentença de improcedência de ação de adjudicação compulsória.

A autora do processo apelou sustentando ter documentação hábil para adjudicar o imóvel objeto da demanda, localizado em Estância Velha. Salientou que os demandados eram proprietários e, em 1987, cederam seus direitos reais a um casal, que também fez cedência do imóvel em 1988. Relatou que os últimos adjudicatórios cederam, então, os direitos e obrigações à apelante.

O relator do recurso, Desembargador Guinther Spode, reiterou que o imóvel foi adquirido pelo primeiro casal e a empresa Ughini Loteamentos e Habitações Ltda. O mesmo foi hipotecado em favor do Sul Brasileiro Crédito Imobiliário S/A.

Ressaltou que há provas de que houve a cedência do imóvel à apelante, conforme contrato de cessão e transferência de direitos contratuais, bem como a quitação da cessão. Destacou que as cessões documentadas autorizam, com segurança, que se substitua na relação contratual os adquirentes iniciais do imóvel, passando a constar no Ofício Registral o nome da autora da ação.

“Ademais, extrai-se também do processado que o preço resultante da cadeia de cedência de direitos contratuais foi pago integralmente”, afirmou o magistrado. “Logo, houve a satisfação do preço”. Julgou, ainda, ser desnecessária a intervenção processual da instituição beneficiária da hipoteca. “Eis que a garantia do credor hipotecário é o próprio imóvel e não as pessoas.”

Segundo o Desembargador Guinther, o deferimento da adjudicação pretendida pela demandante “decorre do fato de não se extrair dos autos a necessária segurança jurídica quanto a alegada na quitação da hipoteca”. Documentos apresentados não trazem autenticação mecânica de pagamento e nem qualquer assinatura, tratando-se de fotocópia da própria cédula hipotecária.

Conforme o magistrado, estando efetivamente quitada a dívida hipotecária, a demandante poderá sem qualquer dificuldade obter, administrativamente o cancelamento do referido ônus junto ao registro imobiliário competente.

Fonte: TJRS - Proc. 70020820486

terça-feira, outubro 30, 2007

Seguro de vida não pode ser alterado devido a elevação de faixa etária

O aumento do prêmio do seguro de vida deve ocorrer com base na regra vigente no início da contratação. O entendimento é da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado, confirmando sentença que determinou à Sul América Seguro de Vida e Previdência manter contrato originalmente firmado com a autora da ação.

Conforme o Colegiado, a troca de faixa etária da segurada não é motivo para elevação da cobrança do seguro. Para os magistrados, houve afronta ao Código de Defesa do Consumidor e da boa-fé objetiva norteadora das relações contratuais.

A demandante narrou que, depois de 20 anos de contratação do seguro, a Sul América estabeleceu um programa de readequação contratual. Salientou que o novo contrato é abusivo porque ao invés de aumentar o valor do capital segurado em caso de morte, com o passar dos anos, diminuiu a indenização.

A empresa recorreu da sentença do Juizado Especial Cível de Porto Alegre. Alegou que o contrato de seguro é temporário, com previsão expressa de não renovação. Sustentou ter efetuado a alteração contratual devido à nova regulamentação do setor, a qual também impossibilita a renovação dos atuais seguros que administra. Segundo a recorrente, ainda, o envelhecimento em massa dos segurados tornou necessário o reequilíbrio da “carteira de vida”.

Para o relator do processo, Juiz Carlos Eduardo Richinitti, paga-se seguro de vida, “com certeza não para resguardar a juventude, mas sim, e, principalmente, o ocaso da existência.” Quando o risco aumenta, frisou, é chegado o momento da seguradora fazer a sua parte e, entretanto, muda a regra do jogo. “Isso é lícito, é aceitável?”

Reiterou ser “normal, ante o aumento da idade, que o prêmio seja majorado com base na regra vigente do início da contratação, sendo absolutamente irregular pretender, sob o fundamento de exercício do direito de não revonar, alterar, em verdade, aquilo que estava contratado”.

Fonte: TJRS - Proc. 71001344316


segunda-feira, outubro 29, 2007

Cálculo das ações da Brasil Telecom será feito com base na data de aquisição da linha telefônica

O valor patrimonial das ações da Brasil Telecom S/A será calculado no mês da respectiva integralização, ou seja, na data em que o comprador pagou à companhia pela aquisição da linha telefônica. O cálculo terá por base o balancete da empresa correspondente ao mês do pagamento da primeira parcela. A decisão unânime da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dá ganho de causa à telefônica e fixa o direcionamento para o cálculo dos milhares de processos que tramitam nos tribunais brasileiros. Apenas no Rio Grande do Sul são 117 mil ações.
Na decisão em questão, os magistrados seguiram o voto do relator, ministro Hélio Quaglia, que anulou a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) no processo que envolve a aquisição de linhas telefônicas junto à então CRT – Companhia Riograndense de Telecomunicações. O TJRS determinou: a) a correção monetária do valor patrimonial apresentado no balanço anterior, até a data da contratação; b) a correção monetária do valor pago até a data do balanço posterior e c) o valor patrimonial apurado com base no mês da contratação, diante do balancete mensal correspondente. Entre essas decisões, apenas a última tem sido aceita pelo STJ.
Para o relator do processo, ministro Hélio Quaglia, o equilíbrio dos contratos somente pode ser conseguido utilizando-se como base de cálculo o valor patrimonial mensal. “Tanto a bem do consumidor, que tem direito ao valor patrimonial da data da integralização, quanto a bem da companhia, que fixou tal valor em assembléia ordinária e não promoveu sua readequação, de acordo com a evolução do patrimônio líquido da sociedade e a quantidade de ações, no decorrer do exercício financeiro, além de preservar-se o critério utilizado pelas partes, na formação do negócio jurídico, isto é, o do valor patrimonial”, explica o magistrado.
Sua decisão foi tomada com base em outros julgados da própria Segunda Seção, da Terceira e Quarta Turmas que pacificaram seus entendimentos no sentido de garantir ao contratante o direito a receber a quantidade de ações correspondente ao valor patrimonial na data da integralização.O relator mantém também o entendimento da Seção que considera inviável a adoção da correção monetária como fator de atualização do valor patrimonial da ação. O início dos processos
A partir de 1972, o Governo Federal começou a expandir o serviço de telefonia fixa no Brasil, por meio de um mecanismo de auto-financiamento, materializado nos “contratos de participação financeira”. Esses contratos vinculavam a aquisição da linha telefônica a uma contribuição para a operadora (empresas estatais que operavam em regime de monopólio local) que, por sua vez, comprometiam-se a restituir esse subsídio na forma de ações da própria empresa ou da Telebrás. Segundo o contrato, o valor inicialmente investido pelo consumidor seria convertido em ações da companhia, com assinatura em nome do contratante. A prestadora teria até doze meses da data da integralização para retribuir ao consumidor o valor investido. A fórmula para o cálculo da quantidade de ações a que cada contratante teria direito era obtido por meio da divisão entre o capital investido e o valor patrimonial de cada ação. A quantidade de ações seria inversamente proporcional ao valor patrimonial de cada uma delas. Esse valor, por sua vez, era obtido pela divisão do patrimônio líquido da sociedade pelo número de ações. A questão chegou aos tribunais porque os consumidores se sentiram lesados por essa forma de cálculo que, devido à inflação galopante dos anos 90, resultava no aumento do valor da ações e, conseqüentemente, na diminuição da quantidade a ser recebida pelo consumidor. Diante disso, ingressaram na Justiça requerendo que as ações sejam devolvidas no mesmo valor pago na data da integralização, sem qualquer forma de atualização. Argumentam que a empresa de telefonia estaria tendo um enriquecimento ilícito por entregar ações em quantidade menor que o devido.
Fonte: STJ - Resp 975834

sexta-feira, outubro 26, 2007

Portador de necessidades tem direito à isenção de ICMS na compra de veículo, mesmo que não dirija

O fato de o portador de necessidade especial não ter condições de dirigir não lhe retira o benefício da isenção de ICMS, previsto em lei, para aquisição de veículo. A conclusão unânime é da 21ª Câmara Cível do TJRS, confirmando sentença da Comarca de Pelotas.
O autor da ação, morador do Laranjal, se insurgiu contra o indeferimento do pedido de isenção pelo Estado do Rio Grande do Sul, após a compra de um Doblô Adventure mediante procedimento de Venda Direta para Deficiente Físico. Explicou que necessita de motorista particular para sua locomoção, pois em 1995 sofreu um acidente que o deixou paraplégico.
O Estado apelou ao TJ contestando a concessão do benefício, alegando ser necessário que o veículo tenha sido adaptado para uso exclusivo do portador de deficiência. Sustentou que, no caso, se trata de veículo normal a ser utilizado por motorista contratado.
A relatora do recurso, Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, considerou não haver qualquer impedimento à isenção. Citou o Decreto Estadual n° 37.699/97 (art. 9°, Inc. XL), que instituiu a isenção de pagamento do ICMS aos portadores de deficiência física ou paraplegia, adquirentes de veículos automotores. Também referiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Resp n° 523.971-MG), de que o fato do veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento razoável ao gozo da isenção prevista na Lei n° 8.989/95.
Segundo a Desembargadora, as leis estadual e federal são semelhantes, podendo-se aplicar a mesma interpretação para ambas:
“A pessoa deficiente seria autorizada a adquirir um veículo automotor em seu nome, que deveria ser utilizado para seu uso próprio, embora dirigido por terceiro, com o benefício fiscal, o que poderia, até mesmo, constar nos documentos do veículo, isto é, a necessidade de ser empregado na locomoção do comprador.”
Fonte: TJRS - Proc. 70019950302

quarta-feira, outubro 24, 2007

Dono de cão atropelado deverá indenizar danos em veículo

A Terceira Turma Recursal Cível confirmou sentença do Juizado Especial Cível de Viamão, que determinou o pagamento de danos em veículo causados pelo atropelamento de um cachorro da raça Dog Alemão.
A proprietária do automóvel ajuizou a ação, requerendo que o dono do cão pagasse pelo prejuízo no valor de R$ 793,99. Contou que dirigia seu Gol em baixa velocidade pela rua Orieta quando o animal atravessou a sua frente, correndo atrás de outro cachorro, não sendo possível evitar o atropelamento.
O dono do animal alegou que a motorista trafegava em excesso de velocidade para o local e pediu ressarcimento dos gastos com o tratamento do cão.
O recurso contra a sentença foi relatado pelo Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto. O magistrado registrou que o próprio réu admitiu que o animal estava na rua há cerca de 10 minutos antes do ocorrido. Testemunhas confirmam que o cão atravessou correndo a rua, não havendo evidências de que a autora trafegasse em alta velocidade.
Explicou que a responsabilidade do dono do animal é objetiva (art. 936 do Código Civil), devendo haver comprovação de culpa da vítima ou força maior. “No caso em tela, o réu não produziu tal prova”, analisou.
Fonte: TJRS - Proc. 71001360221

segunda-feira, outubro 22, 2007

Poupadores serão indenizados por prejuízos decorrentes dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II


Foram publicadas nessa terça-feira (9/10) as primeiras sentenças referentes a ações coletivas de consumo promovidas pela Defensoria Pública contra instituições bancárias, buscando correção na remuneração das cadernetas de poupança nos Planos Bresser, Verão, Collor I e II. Unibanco S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Santander Brasil S/A foram condenados a restituir todos os poupadores que mantinham cadernetas de poupança em suas agências no Rio Grande do Sul.

As sentenças foram proferidas nas 15ª e 16ª Varas Cíveis do Foro Central da Capital, respectivamente pelos Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e João Ricardo Santos Costa. Cabe recurso das decisões.

No mês de julho, todas as ações individuais com a mesma postulação foram suspensas, aguardando o resultado das ações coletivas, cuja tramitação ocorreu em 90 dias (incluindo os prazos processuais em dobro ao Ministério Público e a Defensoria Pública).

A partir de agora, as ações individuais vão prosseguir como liquidação provisória de sentença, sendo suprimida toda a fase de conhecimento, apenas para reafirmar a decisão proferida nas ações coletivas.

Planos econômicos

Os consumidores deverão ser indenizados dos prejuízos que tiveram na correção das cadernetas de poupança nos seguintes períodos: junho de 1987, em decorrência do Plano Bresser, janeiro de 1989, devido ao Plano Verão, abril de 1990 e fevereiro de 1991, causados pelos Planos Collor I e Collor II.

Todos os poupadores deverão receber as diferenças referentes à correção monetária pelos seguintes índices:

- 26,06% no mês de junho de 1987, para as cadernetas com vencimento anterior a 15/6/1987;

- 42,72% no mês de janeiro de 1989 às cadernetas que aniversariavam de 1º a 15 de janeiro de 1989;

- 84,32%, no mês de março de 1990, para as cadernetas com vencimento anterior a 15/3/1990, incidindo também aos que tiveram valores com a instituição não-transferidos ao Bacen após 15/3. Nos casos dos poupadores com contas que aniversariaram entre 15 e 31/3 (exceto àqueles cujas contas permaneceram com a instituição após esta data), e para os novos poupadores, que tiveram suas contas abertas após 31/3/1990, a correção monetária deverá ser computada pela variação do BTNF (41,28%).

- 20,21% sobre os saldos existentes nas cadernetas de poupança no período de 1º a 31 de janeiro de 1991, com correção pela variação do BTNF.

Serão acrescidos ainda juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados. Esse valor sofrerá, da respectiva época, correção monetária oficial aplicada à poupança no período e será acrescido de 1% ao mês contados da citação. Nas demandas individuais ajuizadas antes das ações coletivas, os juros serão devidos a partir da citação na ação individual.

Os bancos condenados deverão juntar ao processo a relação de todos os titulares de cadernetas de poupança (nome, CPF e número da conta) no RS, em 60 dias a contar da intimação da sentença. O BACEN deverá também informar se dispõe de tais dados.

Os depósitos efetuados em favor dos poupadores que não ingressaram com ações individuais só poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação coletiva.

A instituição financeira deverá divulgar a decisão aos interessados por meio de publicação em três jornais de circulação estadual, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso com efeito suspensivo.


Fonte: TJRS - Proc. 10701025828, 10701026379 e 10701026255

sexta-feira, outubro 19, 2007

Mantida alteração no registro civil de transexual que realizou mudança de sexo

Nos casos de comprovação de transexualidade, deve-se proibir a referência no registro civil quanto à mudança de sexo. A medida objetiva preservar a intimidade de transexual, que passou por cirurgia de transgenitalização. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença que determinou a retificação de prenome e também de gênero na certidão de nascimento do autor da ação. A decisão foi publicada no Diário da Justiça de hoje (18/10).

A alteração será feita por Oficial do Registro Civil ou substituto legal, sendo vedada, por ocasião da solicitação de certidões, referência à situação anterior do demandante. O fornecimento de certidões também fica restrito ao autor ou no caso de requerimento judicial.

O Ministério Público apelou ao TJ apenas contra a proibição de fornecimento de certidões contendo referência ao sexo anterior do transexual. Alegou que devem ser resguardados os interesses públicos, assegurando-se a publicidade do registro. Ressaltou que a inexistência de referência da situação anterior, no registro, possibilitaria a ocorrência de danos a terceiros de boa-fé.

Conforme o relator do recurso, Desembargador Rui Portanova, ficou comprovado que o autor encontra-se em tratamento no Programa de Transtorno de Identidade de Gênero (Protig). Após dois anos de acompanhamento, aos 56 anos de idade, ele foi submetido à cirurgia de redesignação sexual, em 16/12/05. “Tenho, pois, que não há dúvida de que se está diante de um caso de transexualismo, que é definido pela maioria dos estudiosos como a incompatibilidade entre o sexo biológico e a identificação psicológica num mesmo indivíduo.”

Para o magistrado, abstraindo-se todo o tabu que envolve a questão, a única lesão a ser argüida por um terceiro, por se envolver com um transexual, sem conhecimento prévio, seria o fato de não poder ter filhos com o mesmo. “O restante não passa de odioso preconceito que, infelizmente, ainda pauta muitas de nossas ações.”

Ressaltou, ainda, que “há que ter em mente que se uma pessoa se interessa por outra, tanto emocionalmente, como sexualmente, havendo afinidade entre ambos, é irrelevante ou, ao menos deveria ser, o sexo anterior do companheiro/a”.

Fonte: TJRS

segunda-feira, outubro 15, 2007

STJ aplica o princípio da insignificância para caso de tentativa de furto de desodorante

STJ aplica o princípio da insignificância para caso de tentativa de furto de desodorante
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da insignificância para conceder habeas-corpus à mulher condenada por tentativa de furto de um frasco de desodorante no valor de R$ 9,70, de um estabelecimento comercial de São Paulo. O entendimento do ministro relator Felix Fischer foi acompanhado pelos demais ministros.

Em 2003, V.M. tentou furtar no interior de um estabelecimento comercial, um frasco de desodorante que foi recuperado pelos empregados do estabelecimento. Em decorrência desse fato, ela foi condenada pela prática dos crimes de furto e tentativa que prevê reclusão de um a quatro anos de reclusão e multa.
Em defesa da ré a Defensoria Pública apontou a excepcionalidade do caso, dado o irrisório valor do bem, assim como a simplicidade do fato.
O habeas-corpus chegou ao STJ contra o acórdão da 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa de V.M., mas somente para reduzir a pena. Assim, a 13ª Câmara Criminal do TJ/SP manteve as razões da sentença condenatória, afastando a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância. Inconformada com o entendimento do TJ/SP a Defensoria Pública recorreu ao STJ, requerendo o reconhecimento do constrangimento ilegal decorrido da condenação da paciente. Para tal, baseou-se na tipicidade da conduta da ré alegando que “a tentativa de subtração de um desodorante não importou em qualquer prejuízo ao patrimônio da vítima”, visto a irrelevância econômica e o fato de ter o estabelecimento comercial recuperado o produto (mesmo que a restituição do bem não descaracterize o crime).
A Defensoria sustentou que a tentativa do furto aconteceu de forma simples e em circunstâncias que não que não evidenciaram especial dolo ou potencial de criminoso na conduta de V. Os ministros concederam à unanimidade o habeas-corpus.
Fonte: STJ - HC 82417

quarta-feira, outubro 10, 2007

Aposentadoria voluntária não é causa para fim da paridade salarial com pessoal da ativa

Decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que servidores que aderem a plano de aposentadoria voluntária têm direito aos mesmos benefícios concedidos aos da ativa. A questão foi abordada no recurso apresentado pelo Banco do Estado de São Paulo S/A (Banespa) contra funcionários aposentados que aderiram ao plano de previdência privada oferecido pelo próprio banco. O voto condutor foi apresentado pela ministra Nancy Andrighi, que não aceitou os argumentos da instituição, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Ao analisar a questão, a relatora observou que não consta no processo nenhuma indicação de que a adesão à aposentadoria resultaria em renúncia expressa à manutenção da equiparação salarial entre ativos e inativos. “Não há que se obstar a legítima pretensão à manutenção da paridade salarial pelo simples fato de que a aposentadoria teve origem em adesão a plano de incentivo”, defendeu.
O conflito teve início com a ação de cobrança movida pelos inativos contra o Banespa. Eles reclamam que o instituto de aposentadoria do banco não lhes paga a gratificação semestral nem o auxílio cesta-alimentação desde 1994. O juiz de primeiro grau foi contrário a tal pedido por entender que as convenções coletivas de trabalho não previam a extensão de tais benefícios aos aposentados. A sentença, no entanto, foi anulada pelo TJRS.
Inconformado, o Banespa recorreu ao STJ alegando violação do artigo 457 da Consolidação das Leis de Trabalho (CLT), Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Argumentou que o auxílio-alimentação teria natureza indenizatória, por isso não poderia ser incorporado ao salário, nem pago aos inativos. Sustentou, ainda, dissídio jurisprudencial em relação à gratificação semestral, afirmando que esse pagamento deriva de convenção coletiva e tem origem em acordo de participação nos lucros do banco, não podendo ser repassada aos inativos por não ter natureza salarial.
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial referente ao pagamento da gratificação semestral, a ministra Nancy Andrighi explica que o Tribunal gaúcho exauriu o debate ao classificar a verba como resultante de convenção coletiva de trabalho, “que não tem a menor relação com um eventual resultado financeiro positivo do empregador”, encerrou.
Fonte: STJ - Resp 753338

terça-feira, outubro 09, 2007

Suspensa provisoriamente comercialização de almofada “terapêutica”

O Juiz de Direito Roberto Carvalho Fraga, da 15ª Vara Cível da Capital, atendendo solicitação do Ministério Público em ação cautelar, determinou a suspensão provisória da comercialização do produto almofada terapêutica, vendida pelas empresas Fuji Yama do Brasil e Fuji Medi.

O Ministério Público narra que as empresas comercializariam em residências colchões e almofadas fisioterápicas e ortopédicas com propriedades terapêuticas. Os vendedores, nas visitas, solicitavam cópias de documentos pessoais dos consumidores e assinaturas de documentos, informando que os custos, entre R$ 600,00 e 1.500,00 seriam descontados das pensões do INSS.

A Fuji Medi teria tido oportunidade de comprovar o registro de seus produtos junto à ANVISA, tendo deixado escoar o prazo, relata o magistrado. Considera também o juiz Roberto que, conforme o MP, em reportagem televisiva, observa-se a maneira de abordagem dos vendedores, com depoimentos de profissionais referindo que o produto não atende aos fins anunciados.

O magistrado determinou também a sustação dos descontos. E solicitou ao INSS que informe a relação de seus segurados que tenham autorizado as prestações para aquisição dos produtos.

Fonte: TJRS - Proc. 10702336266


segunda-feira, outubro 08, 2007

Contrato temporário de servidor que permanece prestando serviço segue CLT

Se um servidor admitido pelo Poder Público por meio de contrato temporário continua prestando serviço após a sua vigência, com a concordância do Estado, essa relação perde a característica administrativa (estatutária) e deve seguir as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Por isso, a Terceira Seção definiu a Justiça do Trabalho como competente para julgar a ação movida por um servidor nessa situação contra o município de Nova Friburgo (RJ). O trabalhador exerceu a função de motorista da Defesa Civil Municipal, por contrato temporário disciplinado pela Lei Municipal 3.140/2001. O contrato vigeu de 25 de fevereiro de 2002 a 31 de dezembro do mesmo ano e podia ser prorrogado uma única vez. Entretanto ele foi dispensado apenas em 1º de março de 2005. Requereu, então, ao juízo do Trabalho de Nova Friburgo a baixa na carteira de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, horas extras e indenização por dano moral. Ocorre que nem o juízo trabalhista, nem o juízo estadual entendeu ser competente para julgar a questão.
A decisão do STJ baseou-se em voto do relator, juiz convocado Carlos Mathias. Ele destacou que tem caráter administrativo a relação entre poder público e o funcionário que cumpre contrato temporário por prazo determinado disciplinado por lei especial, visto que se considera estatutário o vínculo com o poder público.
No entanto, conforme constatou o relator, no caso em análise, o servidor permaneceu prestando serviços ao Poder Público por um longo período após o vencimento do contrato. Isso, concluiu o relator, demonstrou o desvirtuamento do contrato temporário e alterou a natureza do vínculo, que deve seguir a CLT.
Fonte: STJ - CC 78695

quinta-feira, outubro 04, 2007

Confirmada cassação do Prefeito de São Luiz Gonzaga

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, durante sessão realizada nesta quarta-feira (3/10) considerou que a cassação do mandato de Aguinaldo Caetano Martins, Prefeito Municipal de São Luiz Gonzaga, ocorrida em julho deste ano, ocorreu em procedimento regular instaurado na Câmara de Vereadores local.

O colegiado confirmou a decisão do Desembargador Francisco José Moesch, presidente da Câmara, que, ainda em julho, suspendeu os efeitos da decisão da Justiça local que determinou o retorno do Prefeito ao cargo. Contra esta decisão, a Câmara de Vereadores recorreu ao Tribunal de Justiça por via da interposição de um Agravo de Instrumento, que teve o mérito julgado hoje.

Para a Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro, relatora, inexiste, no processo, prova inequívoca da existência do direito de Aguinaldo ser mantido no cargo de Prefeito Municipal. Lembrou que em outra ação proposta por Aguinaldo, um Mandado de Segurança, a tese de incompetência da Câmara de Vereadores para instaurar e julgar o Prefeito foi rejeitada.

Já o Desembargador Moesch lembrou que Aguinaldo é impreciso ao argumentar que não poderia ao mesmo tempo ter seus atos julgados pela Câmara de Vereadores e pelo Poder Judiciário. Para o magistrado, a Câmara de Vereadores analisou o que julgou ser uma infração político-administrativa.

Citando José Nilo de Castro, afirmou o julgador que “a tipificação criminal não pode eliminar a infração político-administrativa – a sanção política, expressa na perda do cargo, não exclui o processo criminal, que tem curso no Tribunal”. Entende o Desembargador Moesch que a conduta do então Prefeito poderia se enquadrar tanto no crime de responsabilidade como na infração político-administrativa, o que dá embasamento à instauração do procedimento diante da Câmara de Vereadores”.

Fonte: TJRS - Proc. 70020734513


terça-feira, outubro 02, 2007

Publicação errada em lista telefônica acarreta reparação por dano moral

Listel Listas Telefônicas Ltda. deverá pagar indenização por ter publicado, nas páginas gratuitas, nome de cliente associado a endereço e telefone de outra empresa concorrente. Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a sentença que determinou a reparação de R$ 5 mil a João Veit & Cia. Ltda., autor da ação. Segundo o Colegiado, a má-consecução de contrato de publicidade impõe à ré o dever de indenizar em danos morais.

Os magistrados aplicaram o Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual os fornecedores respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a consumidores por defeitos relativos aos serviços prestados, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A Listel apelou, sustentando que o alegado erro ocorreu na lista gratuita, onde as partes não possuem relação contratual. Assinalou somente se responsabilizar pelos dados contratados, sendo o de figuração gratuita fornecidos pela Brasil Telecom. Ressaltou a impossibilidade de se indenizar pessoa jurídica por danos morais.

O relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, salientou que a demandada comprovou que no anúncio publicitário contratado houve publicação correta dos dados de João Veit & Cia. Ltda. Entretanto, a Listel cometeu o equívoco ao publicar o nome da empresa na lista de figuração gratuita, frisou o magistrado.

Reconheceu os danos decorrentes da falha na prestação dos serviços disponibilizados pela ré. Destacou que a Listel veiculou informações diversas da contratada e acabou por beneficiar diretamente empresa que compete com o apelado na atividade de comercialização de piscinas.

“A demandada é fornecedora de um serviço e, se o prestou de maneira defeituosa, está obrigada a ressarcir eventuais prejuízos suportados pelo usuário, à luz do Código de Defesa do Consumidor”, asseverou o Desembargador Odone Sanguiné.

Fonte: TJRS - Proc. 70020084505