terça-feira, agosto 28, 2007

Reajuste de benefício previdenciário em caso de pensão por morte tem novo entendimento

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) modificou o entendimento quanto ao reajuste dos benefícios previdenciários resultantes da pensão por morte. Os ministros firmaram a posição de que o reajuste consignado pela Lei n. 9.032/95 não cabe aos antigos beneficiários. Esses continuam regidos pela legislação anterior e sem direito ao percentual estabelecido pela nova lei. O STJ segue agora o posicionamento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, no julgamento de um recurso extraordinário (RE 415.454/SC), definiu que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio.

O processo no STJ foi interposto por Carmelinda de Jesus Gonçalves e outros segurados contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a aplicação retroativa da lei e a conseqüente majoração de valores. De acordo com o TRF-3, já que as pensões foram concedidas antes da edição da Lei n. 9.032, não haveria razão para falar em elevação do coeficiente do cálculo do benefício, em respeito ao princípio da irretroatividade das leis. Segundo a defesa da segurada, não se tratava de aplicar retroativamente a lei, mas sim de aplicação de uma legislação de ordem pública e social mais benéfica a todos os segurados.

A jurisprudência do STJ era no sentido de que o aumento do percentual do benefício da pensão por morte concedido pelo artigo 75 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n.º 9.032/95, teria incidência e aplicação imediatas, gerando efeitos financeiros apenas para o futuro. Dessa forma, o benefício seria majorado desde a data da publicação da lei mais vantajosa, alcançando os benefícios concedidos sob o manto da legislação anterior.

A Quinta Turma, seguindo o entendimento da ministra relatora Laurita Vaz, no entanto, redefiniu a questão a partir de um recente julgamento do Supremo (15/02/2007), segundo o qual a interpretação da questão deve obedecer ao artigo 195, parágrafo 5º, da Constituição Federal. De acordo com esse artigo, nenhum benefício ou serviço da seguridade social pode ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Assim, a nova legislação – Lei n.º 9.032/95 - somente pode ser aplicada às concessões efetuadas sob sua vigência.
Fonte: STJ - Resp 938274

sexta-feira, agosto 24, 2007

Revelação do diálogo entre ministros do STF durante julgamento do mensalão provoca polêmica

INFORME ESPECIAL

O relator do caso do mensalão no Supremo, Joaquim Barbosa, aceitou o primeiro item da denúncia do procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, contra os 40 acusados. Ele considerou haver indícios suficientes para abrir processo criminal contra quatro dirigentes do Banco Rural por suspeita de gestão fraudulenta.

Com isso, a presidente do Banco Rural, Kátia Rabello, e outros três diretores da instituição devem se tornar hoje os primeiros réus do escândalo do mensalão.Os ministros Marco Aurélio de Mello e Cezar Peluso votaram com o relator. Os outros sete ministros devem votar hoje. Como são 40 acusados, Barbosa optou por dividir o voto em capítulos. Com isso, a expectativa é que o resultado do julgamento só seja conhecido na semana que vem.

As mensagens trocadas entre os ministros do STF Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski durante a sessão de quarta-feira - com detalhes dos votos deles e de colegas - reveladas ontem (23) pelo jornal O Globo, provocaram constrangimento no Supremo e polêmica jurídica. Para a Associação dos Magistrados Brasileiros, os ministros feriram o princípio de incomunicabilidade, e a divulgação das mensagens foi legítima.

Já a OAB nacional e a Associação dos Juízes Federais entenderam que houve invasão de privacidade. Citado por Cármen Lúcia, o ministro Eros Grau não escondeu a irritação: "nunca vi isso acontecer neste tribunal; nem a imprensa entrar e interceptar correspondências, nem esse tipo de diálogo".

As conversas captadas na Intranet do STF durante o julgamento do mensalão

O jornal O Globo, do Rio, publicou ontem (23) trechos de mensagens trocadas entre os ministros Cármen Lúcia e Ricardo Lewandowski, durante o primeiro dia de sessões (quarta-feira, 22) de julgamento do mensalão. Os dois ministros expressam suas impressões sobre a sustentação feita pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, e discutem outros aspectos do processo.

Na conversa, travada pela Intranet do Supremo e captada em sucessivas fotos pelo fotógrafo Roberto Stuckert Filho, os ministros falam também sobre a indicação do novo ministro do STF, que ocupará a vaga de Pertence, e sobre se deve ser aceita ou rejeitada a acusação de co-autoria em peculato contra acusados que não são funcionários públicos. Entre estes estão Silvio Pereira, Delúbio Soares, Marcos Valério e José Genoino.

Conforme o jornal carioca, separados por três metros, os ministros Cármen e Lewandowski comentam a sustentação oral feita pelo procurador.

“Ele está - corretamente - ‘jogando para a platéia’”, escreve Lewandowski sobre o desempenho de Antonio Fernando de Souza.

“É, e tentativa de mostrar os fatos e amarrar as situações para explicar o que a denúncia não explicou”, replica a ministra Cármen.

Passo seguinte, Ricardo Lewandowski afirma que “impressiona a sustentação do PGR ”. A ministra então sugere uma reunião com assessores dos dois gabinetes. Os ministros comentam, então, em relação ao crime de uso de cargo público para apropriação ilegal de recursos ou bens (peculato).

Lewandowski manifesta não estar seguro se o crime pode ser imputado aos que não ocupavam cargo público à época. A denúncia pede que eles sejam processados como co-autores.

Minha dúvida é quanto ao peculato em co-autoria ou participação, mesmo para aqueles que não são funcionários públicos ou não tinham a posse direta do dinheiro”, escreve o ministro.

Em seguida, a ministra Cármen Lúcia comenta com Lewandowski a posição de Eros Grau. “O Cupido (sentado ao lado da ministra estava Eros Grau) acaba de afirmar aqui do lado que não vai aceitar nada (ilegível)”.

Noutro trecho, há a seguinte transcrição:

Cármen Lúcia: "vou repetir: me foi dito pelo Cupido que vai votar pela não recebimento da den. Entendeu?".

Leia os trechos das conversas captadas fotograficamente pelo jornal:

11:57: Lewandowski: Coerência é tudo na vida!

12:04: Cármen Lúcia: Lewandowski, conforme lhe disse ele está começando pelo final, indicando os fatos de trás para frente...

12:06 Lewandowski: tem razão, mas isso não afasta as minhas convicções com relação aqueles pontos sobre os quais conversamos. Ele está - corretamente - “jogando para platéia”

12:07 Cármen Lúcia: é, e é tentativa de mostrar os fatos e amarrar as situações para explicar o que a denúncia não explicou...

12:08 Lewandowski: tem razão, trata-se de suprir falas (sic) “posteriori”

12:08 Cármen Lúcia: é isso

12:43 Lewandowski: Cármem: impressiona a situação do PGR

12:45 Cármen Lúcia: Muito, acho que seria conveniente - pelo menos para mim - que a gente se encontrasse no final do dia talvez com os meus meninos e o Davi ainda que durante meia hora. Eles estão ouvindo e poderíamos ouvi-los para ver o sentimento que, dominando-os, estão dominando toda a comunidade. Não sei, é como você disse, todo mundo vai estar cansado. Mas acho que seria muito conveniente.

12:45 Lewandowski: Cármen: a sustentação do PGR impressiona

12:46 Lewandowski: Cármen, não sei não, mas mudar à última hora é complicado. Eu, de qualquer maneira, vou ter de varar a noite. Mas acho que podemos bater um papo aqui mesmo... Minha dúvida é quanto ao peculato com co-autoria ou participação, mesmo para aqueles que não são funcionários públicos ou não tinham a posse direita do dinheiro.

12:48 Cármen Lúcia: Exatamente, também acho que há dificuldade, mas não dá mais para o que eu cogitei e lhe falei.... realmente, ou fica todo mundo ou sai todo mundo...

Cármen Lúcia manda mensagem para Eduardo Silva Toledo (assessor de Sepúlveda Pertence)

Cármen Lúcia: Dudu, como estão as coisas aí ?

Eduardo: Está tudo bem. Estamos tentando conseguir o voto do ministro Peluso no HC 84223. A taquigrafia não tem o voto e, se a senhora entender conveniente, podemos pedir no gabinete do ministro (ilegível) de qualquer maneira, já temos o áudio. “Vamos ficar firmes”: Lewandowski conversa com assessor Davi de Paiva Costa. Volta a dizer que o procurador o impressiona e se mostra em dúvida sobre a decisão tomada anteriormente de não aceitar a acusação de peculato contra denunciados não eram funcionários públicos à época ou não eram donos do dinheiro que circulou pelo valerioduto. Mas decide não fazer qualquer alteração.

12:27 Lewandowski: Davi, a imputação da infração do artigo1º, VII, lavagem de dinheiro oriundo do crime praticado por organização criminosa, creio que poderá subsistir. Verifique por favor.

12:40 Lewandowski: Davi, se você tiver algum material, por favor mande-me depois do almoço, colocando-o no pen drive que eu vou lhe mandar. Vou trabalhar durante as sustentações orais, à tarde e à noite à medida que você for coletando o material vai me mandando. Grato.

12:41 Davi: de acordo, ministro

12:51 Lewandowski: Davi, a sustentação do PGR impressiona. Você continua achando que a acusação de peculato não se sustenta contra aqueles que não são funcionários públicos e não tinham a posse direta do dinheiro, mesmo em co-autoria?

12:52 Davi: minha impressão é que não há provas nos autos de autoria intelectual. Posso, porém, minutar o voto em sentido contrário...

12:52 Lewandowski: Não, vamos ficar firmes nesse aspecto. Manifestei apenas uma dúvida.
Eram quase 16 horas quando Lewandowski manda mensagem para Cármen Lúcia. Falam da nomeação do próximo ministro do STF, que possivelmente será o ministro do STJ Carlos Alberto Direito.

15:45 Cármen Lúcia: Lewandowski, uma pessoa do STJ (depois lhe nomeio) ligou e disse (...) para me dar a notícia do nomeado (não em nome dele, como é óbvio) (...) mas a resposta foi que lá estão dizendo que os atos sairiam casados (aposent. e nom.) e que haveria uma (...) de posse na sala da Professora e, depois, uma festa formal por causa (...) Ela (a que telefonou) é casada com alguém influente.

Lewandowski: Que loucura então comigo foi jogo de cena, comenta ele (...)

Lewandowski: Cármen, se acontecer o tal jantar, então, será só para tomar um bom vinho pois pelo jeito nós não somos interlocutores de peso.

Cármen Lúcia: De peso físico não, mas de peso funcional (especialmente pela perspectiva) deveriam nos respeitar um pouco mais... O Cupido (sentado ao lado da ministra estava o ministro Eros Grau) acaba de afirmar aqui do lado que não vai aceitar nada (ilegível)

Lewandowski: Desculpe, mas estou na mesma, será que estamos falando da mesma coisa?

Cármen Lúcia: vou repetir: me foi dito pelo Cupido que vai votar pela não recebimento da den. Entendeu?

Lewandowski: Ah, agora sim. Isso só corrobora que houve uma torça. Isso quer dizer que o resultado desse julgamento era realmente importante (cai a conexão)

Cármen Lúcia: e quando eu disse isso a você, há duas semanas, v. disse que o Reitor não poderia estar dando (...)

Lewandowski: Interessante, não foi a impressão que tive na semana passada. Sabia que a coisa era importante, mas não que valia tanto.

Lewandowski: Bem, então é aderir ao ditado: “morto o rei, via o rei”!

Cármen Lúcia: Não sei, Lewandowski, temos ainda três anos de “domínio possível do grupo”, estamos com problema na turma por causa do novo chefe, vai ficar (ilegível) e não apenas para mim e para v. principalmente para mim, mas também acho, para os outros (Carlos e J.). Esse vai dar um salto social agora com esse julgamento e o Carlinhos está em lua-de-mel com os dois aqui do lado.

Cármen Lúcia: não liga para a minha casmurrice, é que estou muito amolada por ter acontecido (ilegível) passados para trás e tratados com pouco caso. Depois passa.

Fonte: Jornal O Globo e Espaço Vital

Não é possível exercício cumulativo das profissões de médico e de farmacêutico

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não é possível exercer simultaneamente as profissões de farmacêutico e médico, ou de manter-se registrado concomitantemente nos conselhos profissionais de fiscalização de ambas as profissões. Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, a melhor interpretação que se deve dar ao artigo 16, alínea “h”, do Decreto 20.931/32 é que a vedação ao exercício concomitante da medicina e da farmácia não se justifica somente quando há o exercício efetivo das duas profissões, porquanto o exercício da profissão é pressuposto em decorrência do próprio registro nos respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Segundo a relatora, nessa hipótese, o registro no conselho profissional é que equivale ao verdadeiro mecanismo de controle do exercício das profissões. “Havendo registro, pressupõe-se o exercício profissional, porquanto conferida habilitação legal para tanto”, afirmou.
Dessa forma, a Turma entendeu que cabe ao profissional optar pela profissão de médico ou de farmacêutico, requerendo o seu licenciamento ou o cancelamento do seu registro no conselho profissional respectivo.
Fonte: STJ - Resp 796560

quarta-feira, agosto 22, 2007

Souza Cruz condenada a indenizar por malefícios do cigarro

Não há dúvida que produzir cigarros é uma atividade lícita. Contudo, a mera licitude formal da atividade comercial não exonera a empresa de reparar prejuízos gerados aos consumidores. Com esse entendimento majoritário, a 5ª Câmara Cível do TJRS condenou a Souza Cruz S/A a indenizar por dano moral. A viúva, cinco filhos e dois netos receberão, cada um, R$ 70 mil pela morte do marido e pai. Os dois netos, R$ 35 mil cada.

Os valores serão corrigidos pelo IGP-M desde 27/6, data da sessão de julgamento do colegiado, acrescido de juros legais a contar do falecimento, em 24/12/01, na ordem de 6% ao ano, até a entrada em vigor do vigente Código Civil, em 11/1/2003, passando a incidir o percentual de 1% ao mês.

Vitorino Mattiazzi nasceu em junho de 1940 e começou a fumar na adolescência, motivado, na época, pelo “glamour” que tal agir ensejava, afirmou a sua família à Justiça. O falecido fumava cigarros, principalmente, da marca “Hollywood”, todos produzidos pela demandada. Morreu por causa de um “Adenocarcinoma Pulmonar”. Alegaram que o único fator de risco era o tabagismo.

A sentença do Juízo de Cerro Largo, no interior do Rio Grande do Sul, julgou improcedentes os pedidos dos familiares. Da decisão, houve recurso ao Tribunal.

Relator

Narrou o relator, Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, que a doença que acometeu Vitorino foi devidamente comprovada, “uma vez que o diagnóstico restou amplamente demonstrado (...) inclusive sendo determinada como causa mortis”. O uso de cigarros da marca Hollywood desde os 18 anos e o falecimento em decorrência de câncer foram confirmados ao longo do processo.

Para a Organização Mundial de Saúde (OMS), ressaltou o magistrado, “o tabagismo é a principal causa de morte evitável em todo o mundo”. Segundo a organização, 1,2 bilhão de pessoas no mundo são fumantes; 4,9 milhões de pessoas morrem anualmente em decorrência do tabagismo e casos mantidos os índices atuais de expansão do consumo de tabaco, o número de mortes será elevado para 10 milhões ao ano em 2030, sendo a metade dessas mortes de pessoas em idade produtiva (35 a 69 anos).

Fatos

Também destacou o Desembargador Scarparo que é “inafastável o fato – atualmente público e notório – que o uso de tabaco pode causar câncer, como também um sem número de outras doenças”. “O produto oferecido (...) contém mais de 4.700 substâncias, sendo que, dentre elas, muitas são consideradas, cientificamente, cancerígenas”, disse. “Ou seja, evidente o liame causal entre o hábito de fumar e a propensão a doenças cancerígenas”, concluiu.

Desde a década de 1950 as empresas tabagistas têm pleno conhecimento acerca de todos os malefícios decorrentes do uso do tabaco, afirmou. “É incontroverso o fato de não terem alertado os consumidores de tais males, sendo que só o fizeram depois de décadas, por determinação legal”.

Vontade

A respeito do argumento da empresa de que o falecido passou a fumar por sua livre e deliberada vontade, não podendo ser responsabilizada, o julgador entende que “ao comercializar seu produto, omitindo dos consumidores os malefícios gerados pelo seu consumo, assim como a existência de substâncias causadoras de dependência psíquica e química (nicotina, por exemplo), fez com que os usuários do produto fossem induzidos em erro na externação de sua vontade”.

“Nos dias de hoje, efetivamente, fuma quem quer, à medida que público e notório todos os problemas decorrentes do uso do tabaco – todavia (...) tal consciência não existia 20 anos atrás, quando o falecido já era dependente da droga há muitos anos”, disse o Desembargador Scarparo.

O falecido começou a fumar com 18 anos de idade, ou seja, em 1958, quando não eram veiculadas, por qualquer meio, informações a respeito dos malefícios do tabaco, sendo que, à época, a demandada já tinha ampla noção de tais informações. Assim, inviável falar-se em lisura no proceder da ré e em voluntariamente no consumo de cigarro pelo consumidor.

Dependência

Para o magistrado, “cigarro causa dependência psíquica, o que leva a concluir que improcede a afirmação da empresa – isso porque pára de fumar não quem quer, mas sim quem consegue”. Estudos da OMS estimam que apenas entre 0,5% a 5% dos fumantes que tentam deixar o vício, sem ajuda ou suporte, conseguem atingir uma abstinência duradoura, considerou.

Informação

“As tímidas e insuficientes informações que hoje são conhecidas pelo público em geral são oriundas de leis impostas pelo ordenamento jurídico pátrio e não de espontaneidade proveniente da requerida e das empresas afins, no intuito de exercitarem a necessária boa-fé objetiva”, considerou.

O Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack acompanhou o voto do Relator.

Minoria

Já o Desembargador Pedro Luiz Rodrigues Bossle, que presidiu o julgamento, ocorrido em 27/6/07, divergiu do relator. “Há muito tempo a sociedade conhece os malefícios do cigarro e obviamente que a propaganda associa o hábito de fumar com atividades prazerosas, o que não poderia ser diferente”, afirmou o magistrado.

“Contudo”, observou, “o prazer do fumo vem mal acompanhado pelo risco do vício e por danos à saúde”, continuou. “Diante desse quadro em que é consabido que basta força de vontade para parar de fumar, não vislumbro espaço para a responsabilização da ré pela indenização pretendida, impondo-se a manutenção da sentença”.

Fonte: TJRS - Proc. nº 70017634486

terça-feira, agosto 21, 2007

Profissional responsável por farmácia deve ter a formação adequada

O responsável por farmácia deve ter formação de nível superior ou de segundo grau técnico especial para a área farmacêutica. Esse é o entendimento da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou o processo de uma proprietária de uma farmácia em São Paulo contra decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. A Turma seguiu, por unanimidade, o voto do relator, ministro Castro Meira.
A proprietária da farmácia entrou com mandado de segurança contra o Conselho Regional de Farmácia (CRF) estadual afirmando ter o direito líquido e certo de ser inscrita naquele conselho. Afirmou ter preenchido os requisitos da Lei n. 5.991, de 1973, que define os critérios para a responsabilidade sobre tais estabelecimentos. Ela afirmou que haveria divergência de interpretações sobre a lei e que o artigo 2º do decreto 20.377 de 1973 permitiria a inscrição de técnico de nível médio com curso profissionalizante.
O juiz, na primeira instância, negou o pedido, também o fazendo o TRF da 3a Região. A decisão considerou que o CRF não seria obrigado a inscrever qualquer pessoa não listada no artigo 14 da lei reguladora do exercício da atividade farmacêutica – Lei n. 3.820/60. Também se considerou que a proprietária da farmácia não teria cumprido o número mínimo de horas exigido por lei no curso profissionalizante. O ministro Castro Meira apontou que a proprietária não atacou todos os fundamentos da decisão do TRF, no caso o número de horas exigido. Segundo a súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), isso impediria a análise do processo. Além disso, o ministro destacou que a lei define que o curso profissionalizante deve ter entre 2.200 e 2.900 horas e a proprietária teria admitido ter feito apenas 1.860 horas. A análise dessa questão exigiria a análise de matéria de prova, o que é vedado pela súmula 7 do próprio STJ. Com essa fundamentação, o ministro manteve a decisão do Tribunal Federal.
Fonte: STJ - Resp 937049

sábado, agosto 18, 2007

Homem que violentou e matou menino é condenado a 48 anos de prisão

INFORME ESPECIAL

Em julgamento realizado nessa quinta-feira (16/8), o Tribunal do Júri de Gravataí condenou Wagner da Silva Oliveira, 21 anos, por homicídio triplamente qualificado, atentado violento ao pudor e ocultação de cadáver. A Juíza-Presidente do Júri, Eda Salete Zanatta de Miranda, arbitrou a pena do réu em 48 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela morte do adolescente Bruno Lopes Lencina, 8 anos. A vítima foi violentada e esfaqueada 14 vezes por Oliveira e mais dois comparsas dele, no dia 13/10/05, no Bairro Morada do Vale II.

A magistrada salientou que as qualificadoras reconhecidas pelos jurados para o homicídio foram: o motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima.

Manteve, assim, a prisão de Oliveira, para eventual recurso. Ele encontra-se recolhido preventivamente ao Presídio Central de Porto Alegre, desde 25/11/05.

Réus

O réu Elison Martins Figueiredo também foi detido preventivamente na mesma data. Houve cisão do processo e o Júri dele será realizado no dia 24/9. O menor acusado de participação já respondeu procedimento especial junto à Vara da Infância e Juventude.

Violência

A Juíza Eda Salete destacou que houve premeditação, planejamento e prévio arranjo do crime, tendo Wagner Oliveira como mentor. Ele escolheu a vítima a quem conhecia, realizando a primeira abordagem. Após, iniciou a violência sexual e efetuou o primeiro golpe de faca, incentivando os cúmplices a fazerem rodízio no abuso e nas estocadas. Oliveira também desferia socos no rosto de Bruno. “O réu demonstrou personalidade dotada de astúcia e de acintosa periculosidade”, frisou a Juíza, impressionada com “tamanha maldade e frieza”.

Segundo autos da necropsia, em todos os golpes de faca, a vítima ainda estava viva, pois todas as 14 feridas causadas pelos golpes apresentavam impregnações hemoglobínicas em sua intimidade, caracterizando sinais vitais, ou seja, havia circulação ativa.

Diante do corpo da vítima já sem vida, os réus decidiram ocultar o corpo, que foi jogado no mato, em meio à vegetação cerrada.

Fonte: TJRS - Proc. 20500061884

sexta-feira, agosto 17, 2007

Sérgio Naya perde prazo e recurso contra pagamento às vítimas do Palace II

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Massami Uyeda considerou intempestivo (apresentado fora do prazo legal) um agravo pelo qual a defesa do empresário Sérgio Naya e das empresas Sersan e Matersan pretendia que fosse admitido recurso especial em que era contestado o pagamento de indenização pelo desabamento do Edifício Palace II. Com isso, continua válida a decisão da segunda instância fluminense que considerou correto o envio dos autos ao contador judicial para cálculo dos valores devidos às vítimas da tragédia que assinaram acordo com Naya e com as empresas em 2002.
O edifício Palace II desabou na noite de 22 de fevereiro de 1998, na zona sul do Rio de Janeiro. Naya teve os bens bloqueados, e recursos reservados para o pagamento das vítimas da tragédia foram depositados judicialmente em uma conta bancária. Desde então, as vítimas passaram a viver em quartos de hotel, à espera das indenizações. Algumas famílias ingressaram na Justiça individualmente; outras foram representadas pela Associação das Vítimas do Edifício Palace II. Em 24 de janeiro de 2002, foi assinado, na 4ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro, o chamado “acordo geral” no qual Naya se comprometia a indenizar 100% do valor estipulado nos acórdãos do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ/RJ) a 188 famílias vítimas da tragédia, a maioria representada pela associação. O acordo estabelecia o prazo de 90 dias para o pagamento, a contar da data da homologação, sob pena de aplicação de juros, multa e correção monetária, após o que os credores ficavam liberados para executar judicialmente os créditos.
A inconformidade de Naya e das empresas estava na determinação para que a contadoria considerasse o prazo de 90 dias constante do acordo, a partir da data em que a obrigação foi contraída, mesmo para as vítimas habilitadas posteriormente ao acordo. O que a defesa de Naya afirma é que, para que se configurasse a “mora do devedor”, ele precisaria saber, de antemão, quanto deve a cada parte.
O recurso que se pretendia submeter ao STJ foi apresentado à presidência do TJ/RJ, para análise e admissão. Ocorre que o recurso não foi admitido, por não ter descrito em que ponto a decisão anterior violaria qualquer lei federal. Daí, a tentativa de que o próprio STJ, por meio de agravo de instrumento, admitisse o recurso, o que não ocorreu. O relator do agravo, ministro Massami Uyeda, decidiu a questão individualmente.
Fonte: STJ - Ag 671988

quarta-feira, agosto 15, 2007

Banco não pode bloquear salário de correntista para cobrir saldo devedor de conta-corrente

O Banco Itaú S/A deve se abster de bloquear os valores referentes ao salário e à ajuda de custo do vendedor V. G. C. para cobrir o saldo devedor de sua conta-corrente. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao manter a decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), entendeu que cabe ao banco obter o pagamento da dívida em ação judicial.

No caso, o correntista propôs a ação ordinária contra o Itaú alegando manter junto à instituição financeira contrato de conta-corrente e utilizá-la somente para o recebimento dos salários e da ajuda de custo, tendo o banco bloqueado o valor depositado em decorrência de uma dívida contraída por ele. Afirmou necessitar dos valores depositados em razão de serem verba alimentar e ser ilegal o ato do banco.

Na primeira instância, o pedido do vendedor foi julgado procedente para que o banco se abstenha de compensar os valores recebidos pelo autor a título de salário ou ajuda de custo. Inconformado, o Itaú apelou sustentando que não há ilegalidade ou abuso na utilização de parte dos salários para amortização do saldo devedor, conforme autorização contratual.

O TJ/RS negou provimento ao apelo entendendo que o banco não pode se apropriar ou utilizar o salário do cliente para fins de compensação de débitos existentes. “A compensação de valores não autoriza que o banco retenha os vencimentos do cliente como forma de pagamento, mesmo porque esses vencimentos pertencem exclusivamente a ele, não podendo apropriar-se dos mesmos a fim de saldar créditos que lhe assistem”, decidiu.

Ao julgar o recurso do Itaú, o ministro Humberto Gomes de Barros, relator, ressaltou que não é lícito à instituição financeira pagar-se integralmente, às custas da subsistência do correntista. “Ao bloquear o salário – ainda que amparado em cláusula contratual permissiva – o banco comete ato ilícito, porque constitucionalmente vedado”, afirmou.

O ministro destacou, ainda, que tal conduta não se equipara ao contrato de mútuo com consignação em folha de pagamento, pois, neste último, apenas uma parcela do salário é retida ante a expressa e irrevogável autorização do mutuário.
Fonte: STJ - Resp 831774

terça-feira, agosto 14, 2007

Infoglobo terá de indenizar desembargador do Rio de Janeiro


As empresas Infoglobo (que publica o jornal O Globo) e a TV Globo terão de pagar indenização por danos morais ao desembargador do Tribunal de Justiça Eduardo Mayr, a sua esposa e a dois filhos devido a matérias jornalísticas que teriam atingido a honra da família. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não conheceu de recurso especial das empresas.
Na ação de indenização por dano moral, a defesa do desembargador afirmou que as Organizações Globo, contrariadas com a derrota sofrida em ação de indenização movida contra a Infoglobo, tentaram vingança, promovendo contra o desembargador intensa campanha de desmoralização e descrédito.
Segundo alegou a defesa, tudo começou com um incidente criando por uma guarda municipal que teria multado, indevidamente, veículo da família Mayr estacionado em local supostamente proibido na rua onde mora. O desembargador teria sido tratado de forma desrespeitosa, foi necessário chamar a polícia e o caso foi parar na delegacia, onde o desembargador alegou desacato à autoridade e abuso de poder para fazer o registro de ocorrência na polícia.
Para o advogado, as empresas jornalísticas deram grande repercussão ao fato, iniciando campanha de linchamento moral, publicando manchetes de capa, reportagens tendenciosas de páginas inteiras, além de ampla cobertura televisiva, inclusive no programa Fantástico. “Criaram para o primeiro autor imagem de pessoa arbitrária, autoritária, que abusa do cargo de juiz para dar voz de prisão à guarda municipal”, afirmou.
Em sua defesa, a Globo alegou não ter agido com dolo ou culpa, tendo as reportagens caráter informativo e de interesse público, não tendo havido parcialidade nem excesso no direito de informar. Foi condenada, no entanto, a pagar indenização de R$ 150 mil ao desembargador, R$ 100 mil à esposa e R$ 50 mil para cada um dos dois filhos. As duas partes apelaram. A primeira, sustentando inexistência de conduta culposa e condenação excessiva e desproporcional. A segunda, pedindo aumento no valor da indenização.
O Tribunal de Justiça negou provimento a ambos, mantendo a sentença. “Sempre que os meios de comunicação ultrapassam os limites da informação e do exercício de liberdade de expressão, conduzindo a divulgação do fato de forma ofensiva à honra, à privacidade ou à dignidade da pessoa humana, submetendo-a a situações vexatórias e ao desprezo público, praticam ato ilícito e se sujeitam ao dever de indenizar”, afirmou o TJRJ.
No recurso especial para o STJ, a Globo sustentou ilegalidades na decisão do TJRJ e reafirmou que a condenação foi exagerada. A Terceira Turma não conheceu do recurso. Segundo o ministro Humberto Gomes de Barros, relator da questão, o valor somente poderia ser revisto em recurso especial, se aquele fixado nas instâncias locais fosse exageradamente alto ou baixo, a ponto de ofender o artigo 159 do Código Civil. “Fora desses casos, incide a súmula 7, a impedir o conhecimento do recurso”, acrescentou o ministro Gomes de Barros.
Fonte: STJ - Resp 921492

quinta-feira, agosto 09, 2007

STJ reitera entendimento de que é possível acumular indenizações por dano estético e moral

“O dano estético é, induvidosamente, distinto do dano moral”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior no julgamento que deu ganho de causa a Maurício Barbosa Paixão, que perdeu parte do pé direito em atropelamento numa estrada de ferro. O rapaz ingressou no STJ contra a decisão do Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, que se manifestou contra a acumulação das indenizações. O entendimento do relator foi seguido à unanimidade pelos demais ministros da Quarta Turma.
No voto, o ministro destacou que a indenização por lesão estética é uma forma de compensar os danos que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. Ele afastou o entendimento do Tribunal de Justiça de que tal ressarcimento somente seria possível quando resultar em conseqüências patrimoniais diretas, “como é o caso, por exemplo, de danos estéticos em quem tem a profissão de modelo”, defende a decisão de segundo grau reformada pelo STJ.
Mesmo aceitando que a vítima também tem culpa pelo atropelamento – por ter atravessado a estrada de ferro passando por baixo de engate de vagões –, o ministro Aldir Passarinho considerou insuficiente o valor de R$ 30 mil fixado como indenização pelo Tribunal paulista. “É pouco, mesmo considerada a culpa recíproca”, criticou o relator. Ele aumentou o montante para R$ 80 mil, a fim de incluir as duas espécies de indenização – moral e estético.
A decisão reitera o posicionamento do STJ de que é permitida a acumulação dos danos material, estético e moral, ainda que decorrentes de um mesmo acidente, quando for possível distinguir com precisão as condições que justifiquem cada um deles. Também não há empecilho em deferir o dano estético dentro da parcela do dano moral, desde que expressamente considerada aquela lesão na fixação do valor da indenização, quando for o caso.
Fonte: STJ - Resp 705457

segunda-feira, agosto 06, 2007

Negado pedido de empresa que perdeu concessão dos serviços de radiodifusão no RS

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o mandado de segurança proposto pela empresa Sistema Nativa de Comunicação Ltda., que perdeu a concessão dos serviços de radiodifusão na cidade de Porto Alegre (RS). Com isso, continua válido o despacho do ministro das Comunicações que declarou nula a homologação do resultado final da concorrência que favoreceu a empresa.

Segundo dados do processo, em março de 1998, a empresa ganhou uma licitação que foi homologada em novembro de 2002, para executar os serviços de radiodifusão de sons e imagens em Porto Alegre. Cinco anos depois, o ministro declarou nulo o resultado da concorrência alegando que, após a habilitação da empresa na licitação, os sócios promoveram a transferência direta ou indireta da permissão, ofendendo o Decreto n° 52.795/63.

Inconformada, a empresa recorreu ao STJ pedindo a suspensão do despacho do ministro, bem como sua classificação no processo licitatório, com a pontuação anteriormente recebida. A União protestou ao argumento de que o ato atacado resultou do procedimento administrativo prévio, que observou os princípios do contraditório, da ampla defesa e o devido processo legal. Alegou, ainda, que a empresa não comprovou a liquidez de seu direito, pois não juntou cópia do processo licitatório e do edital da concorrência.

Ao analisar a questão, o ministro José Delgado, relator do caso, destacou ser dever da empresa demonstrar documentalmente que preenchera todos os requisitos para ter sua proposta homologada e afastar as conclusões expostas no parecer e nas notas da consultoria do Ministério das Comunicações.

Para o ministro, a decisão do Ministério de anular a homologação baseou-se em dois aspectos. O primeiro refere-se à existência de ações judiciais alterando o controle da empresa, algumas vezes pela determinação de exclusão do sócio majoritário, outras pela inclusão no quadro social de dois outros sócios, o que resultaria na transferência indireta da permissão. O segundo seria a falta de comunicação à comissão de licitação das alterações societárias, o que ocorreria com a apresentação da documentação dos sócios.

Por fim, o ministro Delgado ressaltou que, havendo vício que implique nulidade do ato administrativo, a administração pode revogá-lo a qualquer tempo, especialmente se se tratar de licitação para execução de serviços públicos em que o estrito cumprimento às exigências do Código Brasileiro de Telecomunicações e de seu decreto regulamentador devem ser rigorosamente observados pela administração pública.
Fonte: STJ - MS 12620

sexta-feira, agosto 03, 2007

Reconhecidos danos morais e estéticos a paciente que sofreu queimaduras em fisioterapia

Dores nas costas e nos ombros, diagnosticadas como tendinite, culminaram em queimaduras de 2° e 3° Graus. A necessidade de reparação foi reconhecida pela 5ª Câmara Cível do TJRS, que concedeu indenização a cliente de plano de saúde pelos danos estéticos sofridos e duplicou o valor por danos morais que havia sido fixado em 1° Grau.
O autor da ação narrou ser filiado ao Ulbra Saúde e, após receber o diagnóstico de seu problema, foi encaminhado à clínica credenciada Fisiona Fisioterapia Ltda. Ao iniciar o tratamento, começou a sentir ardência contínua nas costas e, após não suportar mais, chamou a atendente. Um médico constatou a queimadura e prescreveu um medicamento, liberando o paciente em seguida. Ao chegar no trabalho, uma grande bolha d´água formou-se na região afetada e estourou após algumas horas, provocando dor intensa e impedindo que trabalhasse por alguns dias. Laudo judicial constatou cicatrizes na região dorsal direita e esquerda, uma delas com quelóide.
Relator do recurso no TJRS, o Desembargador Umberto Guaspari Sudbrack assinalou que “as fotografias demonstram com clareza as cicatrizes deixadas pela utilização errônea do aparelho de fisioterapia”. Considerou que por parte da Ulbra não houve o atendimento devido para auxiliar no tratamento das queimaduras: “O demandante suportou sofrimento acima da média, em seu local de trabalho, quando a bolha, decorrente da queimadura da pele, estourou”. Por sua vez, a co-ré Fisiona cogitou que o autor teria se queimado propositalmente para obter favorecimento pecuniário.
Indenização
O magistrado entendeu que, no caso, ocorreram tanto danos morais (dor, aflição e angústia) quanto estéticos (alteração morfológica de formação corporal que agride a visão, causando desagrado e repulsa), condenando solidariamente a Ulbra Saúde e a Fisiona.
O dano moral foi arbitrado em R$ 14 mil, a ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data da sessão de julgamento, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Com relação ao dano estético sofrido – a perícia apontou que as cicatrizes são permanentes –, a quantia fixada é de R$ 5 mil. “A qual serve tanto para compensação da seqüela permanente deixada no autor, quanto para eventual possibilidade de reparação da mesma.”
Fonte: TJRS - Proc. 70017404781

quinta-feira, agosto 02, 2007

STJ nega pedido de liberdade à viúva da Mega-Sena

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Francisco Peçanha Martins, extinguiu o processo de habeas-corpus movido por Adriana Ferreira Almeida (conhecida como a viúva da Mega-Sena) contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) que negou o pedido de liberdade da acusada.
Adriana Almeida foi presa preventivamente, após ser denunciada pela prática do crime de homicídio qualificado e responde, juntamente com outros cinco co-réus, à ação penal que investiga o assassinato de René Senna. Ela é suspeita de ser a mandante do crime, que aconteceu no dia 7 de janeiro deste ano.
Segundo o ministro Peçanha Martins, o processo que requeria a liberdade da acusada foi extinto, principalmente, porque era uma reiteração de outro pedido (HC 84.393/RJ), já negado pela ministra Laurita Vaz. Nesse pedido, a defesa de Adriana Almeida alegou que o decreto judicial que determinou a prisão preventiva seria carente de fundamentação legal.
Fonte: STJ - HC 88159

quarta-feira, agosto 01, 2007

Mantida indenização à menina que caiu em cerca de arame farpado

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença, determinando que proprietários de chácara indenizem menina que caiu na cerca de arame farpado existente no imóvel. O Colegiado considerou que os réus não observaram a distância legal entre o cercamento e o passeio público, segundo as normas expedidas pelo Município de Erechim. Os magistrados mantiveram em R$ 6 mil a indenização por dano moral à autora da ação.
Representada pelos seus pais no processo, a demandante apelou postulando também a responsabilização do Município e o aumento do valor da reparação. Contou que andava de bicicleta e perdeu o controle e se chocou com a cerca, sofrendo lesões na face. Os demandados recorreram, alegando culpa exclusiva da vítima e de seus pais que permitiram que ela brincasse em espaço inapropriado.
Na avaliação do relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, houve conduta imprudente dos réus ao colocar cerca de arame farpado, rente ao meio-fio, em área de intensa circulação de crianças. “A possibilidade de acidentes, com risco à integridade física das pessoas que ali transitam, era perfeitamente previsível, tanto assim que a cerca foi posteriormente retirada”, salientou.
Conforme o magistrado, o Município não pode ser responsabilizado por omissão do dever de fiscalização. Lembrou que o ente público notificou três vezes os demandados para observar o espaço destinado à calçada.
Destacou que o Município está promovendo a competente desapropriação da área, para alargamento da rua e construção de equipamentos públicos. Lembrou, ainda, que o poder de polícia da municipalidade, na auto-execução dos atos administrativo, não lhe permite simplesmente arrancar a cerca, sem autorização judicial.
Concluiu, por fim, inexistir comprovação de culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou de terceiros de modo a afastar ou atenuar a responsabilidade civil dos proprietários da chácara.
Fonte: TJRS - Proc. 70018976431