terça-feira, julho 31, 2007

Suspensa legislação contra a venda de bebidas alcoólicas a menores de Viamão

Por solicitação do Prefeito Municipal de Viamão, Alex Sander Alves Boscaini, o Desembargador Guinther Spode, do Órgão Especial do TJRS, concedeu liminar para suspender a aplicação da Lei nº 3.563/07, do Município de Viamão. A lei prevê a cassação de alvará de funcionamento dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas a menores de idade ou que forem flagrados consentido ou comercializando drogas.

Argumentou o Prefeito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) que é matéria reservada à iniciativa do Chefe do Executivo tudo o que diga respeito à organização administrativa. A iniciativa para a lei foi do Legislativo local.

Dispositivo da lei prevê que para a imposição da sanção, a Secretaria Municipal da Fazenda, ou órgão competente, deverá apurar a infração. E que qualquer dos sócios, pessoas físicas ou jurídicas, estarão impedidos de receberem alvará de funcionamento no mesmo ramo de atividades.

A decisão do relator, Desembargador Guinther, considerou, ao conceder a liminar na última sexta-feira (27/7), que a lei deve ser suspensa “ante a possibilidade de a municipalidade sofrer prejuízos, acaso mantido o status vigente”.

Após período de instrução, a ADIn será levada ao Órgão Especial do TJRS para julgamento final.

Fonte: TJ/RS - Proc. nº 70020726022


segunda-feira, julho 30, 2007

Banco é condenado por compensar cheque pós-datado antes do previsto

O HSBC Bank Brasil S/A – Banco Múltiplo foi condenado por ter realizado compensação antecipada de um cheque que lhe foi entregue em custódia por Pentalfas Viagens Turismo Ltda. e Acetour Representações Ltda. Em decisão unânime, a 19ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença para determinar à instituição financeira indenizar as autoras da ação. O pagamento por prejuízo material será de R$ 7,6 mil e, por danos morais, de R$ 30 mil.

As demandantes apelaram pedindo a majoração do valor a título de reparação moral. Relataram que receberam a confirmação de 10 pessoas para viagem área e cruzeiro marítimo à Europa, mediante a emissão de cheques pós-datados. Os mesmos seriam descontados junto ao HSBC, que compensou um dos títulos em data anterior ao aprazado. Em razão disso, todos os contratantes desistiram do pacote turístico. As agências de turismo sustentaram que foram obrigadas a suportar prejuízos da intermediária Norte&Sul, somando R$ 12,2 mil.

Reparação

Na avaliação do relator do recurso, Desembargador José Francisco Pellegrini, “ofende os deveres anexos da boa-fé objetiva, a compensação antecipada de cheque pós-datado posto em custódia para instituição financeira”. Salientou que a conduta imprudente do banco resultou no desfazimento de negócio. “Tal agir, por si só, já enseja o dever de indenizar a parte autora.”

Lembrou que o processo discute relação jurídica regida pelas normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor. “O que implica, nos termos do art. 14, a responsabilização civil objetiva do fornecedor de serviços, salvo culpa exclusiva do consumidor, hipótese rechaçada em virtude do narrado.”

Para o magistrado, o valor fixado para o dano moral em R$ 30 mil se apresenta razoável, atendendo o binômio reparação-reprovação. Restou comprovado que gerente do HSBC telefonou a clientes dos apelantes, solicitando que depositassem seus débitos na agência em que trabalha. Ocorre que em face da conturbada relação com a instituição, as autoras optaram em não mais emitir boletos para haver seus créditos, endossando-os ao réu, e passaram a fazer uso dos serviços de outros estabelecimentos.

As empresas também solicitaram a revisão dos contratos de empréstimos repactuados com o HSBC, alegando que o demandado fixou encargos excessivos. O Desembargador Pelegrini reconheceu a ilegalidade da capitalização dos juros incidente no instrumento de confissão de dívida, “por ausente autorização legal”.

Fonte: TJRS - Proc. 70013921531

sexta-feira, julho 27, 2007

Negado Habeas Corpus impetrado para autorizar aborto por anencefalia do feto

A 1ª Câmara Criminal do TJRS, por maioria de votos, negou autorização para a prática de interrupção terapêutica da gestação de feto com cinco meses com diagnóstico de ausência de calota craniana e dos hemisférios cerebrais – anencefalia.
Os pais, casados há um ano, solicitaram ao Juiz da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre autorização para a prática do aborto buscando a inibição de eventual responsabilização penal. O pedido foi indeferido pelo magistrado Luis Felipe Paim Fernandes.
Apontando o Juiz como autoridade coatora, a mãe impetrou Habeas Corpus no plantão do Tribunal de Justiça, quando a liminar também foi indeferida pelo Desembargador Roque Miguel Fank. Distribuída a ação à 1ª Câmara Criminal, o julgamento de mérito ocorreu nessa quarta-feira (25/7).
Argumentaram os pais que “uma gravidez dessa espécie, para a família importa em grande dor psicológica, em virtude de se aguardar uma gestação, por aproximadamente 40 semanas, de uma criança que certamente não sobreviverá”. Referiram que a mãe possui o dobro de líquido amniótico, significando alto risco para a gestante.
Relatou o Desembargador Ivan Leomar Bruxel que em 14 de junho foi realizada ecografia obstétrica que concluiu pela “gestação compatível com aproximadamente 15 semanas de evolução de acordo com exame prévio”; e com a seguinte observação: “Na revisão da anatomia fetal não se observa presença de calota craniana e dos hemisférios cerebrais (Anencefalia)”.
Outros exames posteriores também confirmaram o diagnóstico. Médicos do Hospital de Clínicas colocaram-se à disposição para realizar a interrupção terapêutica da gestação, de acordo com vontade expressa pelos pais, caso haja decisão judicial favorável.
Votos
Para o relator, a utilização da ação tipo Habeas Corpus revela “uma total inversão de propósito – em lugar de ser buscada a proteção da liberdade, pretende-se aqui autorização judicial para livrar-se alguém de um alegado sofrimento psicológico, ou para afastar dito risco à integridade física da gestante”. Em respeito a julgado do STJ, enfrentou o mérito do Habeas.
“Os direitos do nascituro, até aqui olimpicamente ignorados, estão a merecer consideração”, afirmou o Desembargador Bruxel. “Ao nascituro não foi dado o direito de defesa, salvo a intervenção do Ministério Público (...)”, observou. O magistrado citou vários estudos a respeito do aborto em fetos anencéfalos. Para a Professora Wanda Franz, PhD, (in O que é a síndrome Pós-Aborto), “o aborto é, antes de tudo, um procedimento físico, o qual produz um choque no sistema nervoso e que deve provocar um impacto na personalidade da mulher”.
Lembrou o Desembargador Bruxel que “o Conselho Federal de Medicina, mediante Resolução (1752/04), autorizou o reconhecimento da morte prematura, para fins de transplante, mas do tema aqui não se trata (...) – não se trata de antecipar o parto para utilização de órgãos”.
“Legalmente, ao menos de forma explícita, não há mesmo possibilidade de deferimento da pretensão”, concluiu o relator. “A pretensão não encontra amparo no sistema do Código Penal, pois a ausência de punição encontra expressa previsão, e não pode ser ampliada - não está demonstrado o risco concreto para a gestante”.
O Desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que presidiu a sessão de julgamento, acompanhou as conclusões do relator.
Já o Desembargador Marcel Esquivel Hoppe, deferiu a autorização para a interrupção da gravidez. Citando voto do Desembargador Manuel José Martinez Lucas, em processo julgado em abril de 2003 (70006088090), afirmou que não vê razão jurídica relevante para desacolher a pretensão do casal.
Observou o Desembargador Martinez Lucas que o Código Penal de 1940, quando a medicina não dispunha dos recursos técnicos que hoje permitem a detecção de malformações e outras anomalias fetais, indicativas de morte logo após o parto ou de irrecuperáveis seqüelas físicas ou mentais, “não poderia prever uma situação inexistente na realidade e incluí-la entre as causas de exclusão da ilicitude do aborto”.
“A jurisprudência sensível à realidade da vida e suas constantes mudanças, como não poderia deixar de ser, tem feito uma interpretação extensiva do disposto no art. 128, I, do estatuto repressivo, admitindo o aborto, não só quando indispensável para salvar a vida da gestante, mas quando necessário para preservar-lhe a saúde, inclusive psíquica”, considerou o magistrado.
Diz o art. 128, I, do Código Penal: Art. 128 - Não se pune o aborto praticado por médico: I - se não há outro meio de salvar a vida da gestante”.
Fonte: TJRS

quarta-feira, julho 25, 2007

Paciente que continuou usando óculos após cirurgia da miopia será indenizada

Médico deverá pagar à paciente indenizações decorrentes de erro cometido em cirurgia para correção de miopia e astigmatismo por meio do procedimento “ceratotomia radial e astigmática”. A imperícia e negligência no uso da técnica acarretou diminuição da acuidade visual da autora da ação, que desenvolveu um quadro clínico de hipermetropia e glaucoma secundário.

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou a decisão de 1º Grau, considerando que não foi atingido o resultado pretendido pela demandante: o abandono do uso de óculos. Determinou a reparação de R$ 2,4 mil, gastos em nova cirurgia laser corretiva, com outro profissional. Ela deverá receber, ainda, R$ 20 mil por danos morais.

O médico e a Clínica Guarienti Ltda., de sua propriedade, apelaram pedindo a reforma da sentença. Conforme o relator, Desembargador Odone Sanguiné, laudo oftamológico elaborado por perito concluiu que o procedimento utilizado pelo réu era adequado ao fim pretendido, ou seja, a correção da miopia e astigmatismo. “No entanto, o demandado realizou incisões em desacordo com a técnica”, reforçou.

Para minimizar as seqüelas da paciente, outro profissional, realizou procedimento cirúrgico, denominado “Eximer Laser” com técnica “Lasik”. Para a compensação dos prejuízos materiais, o magistrado considerou o valor despendido com essa nova intervenção.

Ratificando o montante do dano moral, salientou que a autora é professora estadual e pode apresentar dificuldades em tarefas realizadas em horário noturno, em situações de pouca ou muita iluminação, e também conduzir veículo à noite.

Fonte: TJRS - Proc. 70019764521


segunda-feira, julho 23, 2007

Mantida apreensão de máquinas de apostas e fechamento de jóquei-clube

Foi confirmado o indeferimento de pedido liminar para devolução de máquinas coletoras de apostas, apreendidas do Jockey Club Eldorado, e a reabertura da sede, localizada em Bagé. Por unanimidade, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Criminais do Estado manteve a decisão, no julgamento do Mandado de Segurança impetrado pelo clube. O resultado foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico desta quinta-feira (19/7).

A apreensão dos equipamentos destinou-se à realização de perícia para se constatar a licitude da utilização das máquinas na exploração de apostas de corridas de cavalos (sweepstakes e simulcasting) realizadas dentro e fora do País.

O impetrante buscava a revogação da liminar do Juizado Especial Criminal de Bagé, que determinou a apreensão e mandou lacrar o estabelecimento atendendo solicitação da autoridade policial. Alegou que a interdição ocorreu sob a errônea alegação de que se tratava de um bingo, operando jogos de azar.

Segundo a relatora da ação, Juíza Ângela Maria Silveira, foi instaurado Termo Circunstanciado para apurar a prática, em tese, da contravenção penal de jogo de azar, tipificada no art. 50 do Decreto-Lei nº 3.688/41.

Destacou que o jóquei-clube também não possui a necessária Carta Patente para exploração de apostas das corridas realizadas no exterior, captadas via satélite, e exibidas no estabelecimento, pelo sistema simulcasting. Nesse mesmo sentido também já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, lembrou a magistrada. A exigência está disposta no art. 11 do Decreto nº 96.993/1988.

Apostas

Conforme informação da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, as entidades promotoras de corridas de cavalos com exploração de apostas poderão ser autorizadas pelo Ministério da Fazenda a extrair sweepstakes e outras modalidades de loteria. Para tanto, é preciso que sejam satisfeitas as exigências estipuladas pela Secretaria da Receita Federal, quanto aos Planos de Sorteios.

Conforme a Juíza, existindo ilegalidades nessas modalidades, autoriza-se a apreensão dos equipamentos utilizados para simulcasting e sweepstakes, para verificação da correção dos programas utilizados para evitar lesão aos consumidores. A medida possibilita, ainda, verificar se as apostas eram anteriores à realização das corridas de cavalos.

O artigo 118, do Código de Processo Penal, estabelece que, antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo para elucidação dos fatos.

Fonte: TJRS - Proc. 71001331370

sexta-feira, julho 20, 2007

Exclusão de arquivos de computador não gera indenização

Empresa que teve arquivos de computador deletados por funcionária de prestadora de serviços não tem direito a dano moral e material. Essa foi a decisão da 9ª Câmara Cível do TJRS, que julgou improcedente pedido de indenização da Rádio e TV Portovisão Ltda., mantendo sentença de 1º Grau.

De acordo com os autos, a funcionária da Kapitanski Representações Ltda. entrou nas dependências da empresa durante a madrugada, apagando arquivos referentes a propostas comerciais e contatos com clientes. Segundo a autora, o fato seria uma represália devido à rescisão contratual dos serviços de promoção e captação de publicidade comercial e patrocínio prestados pela ré.

Por outro lado, consta que era comum que funcionários da prestadora de serviços adentrassem a empresa durante a madrugada, visto que possuíam senhas e arquivos pessoais nos computadores. Além disso, os dados apagados foram recuperados em menos de um dia, já que a empresa mantinha backup de toda sua movimentação.

Para o Desembargador Odone Sanguiné, as provas apresentadas nos autos não amparam juízo de certeza sobre a ilicitude da conduta em questão, pois consistem apenas em depoimentos de pessoas ligadas ao acontecimento. Além disso, a autora não comprovou os danos patrimoniais e tampouco os morais, pois ficou evidente não ter havido prejuízo no andamento do trabalho.

Fonte: TJRS - Proc. 70019549971

quinta-feira, julho 19, 2007

Consumidor será ressarcido do valor investido em rede trifásica de energia

A RGE – Rio Grande Energia S/A deverá restituir o valor financiado por consumidor para instalação de rede trifásica de energia elétrica. A decisão unânime, da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico dessa terça-feira (17/7).
O autor da ação deverá receber a conversão de Cz$ 3.536,29 (Cruzados), corrigido monetariamente desde 17/7/1990 pelo IGP-M. Sobre a quantia também haverá incidência de juros legais de 12% ao ano, a partir da citação, limitando-se a 40 salários mínimos, limite de alçada dos Juizados.
O demandante recorreu da sentença que julgou o processo extinto, acolhendo a prescrição do pedido, alegado pela ré. Para o relator do recurso, Juiz Ricardo Torres Hermann, ficou comprovado que o prazo de carência começou em 17/7/1990, antes da entrada em vigor do Código Civil, de 2002.
No caso deve incidir, então, o art. 177 do Código Civil, de 1916. A norma estabelece que as ações pessoais prescrevem em 20 anos. Contando-se a partir do prazo de carência, a prescrição transcorreria em julho de 2010. A demanda foi proposta no dia 16/11/2006.
Salientou que, na condição de sucessora da CEEE, responde a RGE por compromissos assumidos com os consumidores quanto à restituição de valores aportados para melhoria da rede. O recorrente financiou a estrutura integrada ao patrimônio da empresa, lembrou. “Imperioso o reembolso da integralidade da quantia por aquele investida, sob pena de configurar-se locupletamento indevido da concessionária”, frisou o magistrado.
Fonte: TJRS - Proc. 71001312735

terça-feira, julho 17, 2007

Produtora deve dano moral por registro frustrado de cerimônia de candomblé

Empresa contratada para fotografar e filmar festa religiosa em Cachoeirinha terá de indenizar pela má-prestação dos serviços. O acerto, efetuado com a Produções – Fotos e Filmagens Vision, seria para o registro da inauguração de novo templo religioso, organizada pelo esposo da contratante, bem como da cerimônia de iniciação da cliente no candomblé. O dano moral foi fixado em R$ 2,6 mil e confirmado pela 3ª Turma Recursal Cível.
Segundo a autora da ação, no dia do evento a máquina fotográfica apresentou defeito, velando todas as 50 fotos. Além disso, a filmadora ficou sem bateria, não sendo possível captar a íntegra do cerimonial e a fita VHS e o DVD apresentaram pouca nitidez.
A alegação da empresa ré de que os problemas decorreram de caso fortuito não foi aceita pelo relator, Juiz de Direito Eugênio Facchini Neto. Para o magistrado, na condição de prestadora de serviços especializados em filmagem e fotografia, empresa tem o dever de primar pela manutenção de sua aparelhagem.
“Defeitos são previsíveis e, portanto, a fornecedora deve estar preparada para contorná-los de pronto”, salientou, lembrando que o problema seria evitado se a contratada possuísse uma câmera fotográfica extra e uma bateria reserva para a filmadora.
“O resultado foi a completa ausência de registros e a cobertura apenas parcial da festa em filmagem, além de não ser satisfatória a qualidade do vídeo e do DVD”, resumiu. Destacou a importância da festividade para a autora e sua família, em festa que reuniu mais de 500 pessoas, acarretando verdadeiro dano moral. “Já que o evento não ocorrerá novamente.”
Fonte: TJRS - Proc. 71001255983

segunda-feira, julho 16, 2007

Admitida substituição da penhora por crédito de precatório

A 2ª Câmara Cível do TJRS, por 2 votos a 1, entendeu possível a substituição da penhora de prédio pelo Estado por precatório do qual o IPERGS é devedor. O recurso foi interposto por ASUN Comércio de Gêneros Alimentícios, postulando a substituição de penhora por créditos de precatórios vencidos e não pagos no valor de R$ 100.791,24.
Conforme o relator, Desembargador Arno Werlang, embora seja admitida a substituição do bem oferecido à penhora apenas por dinheiro ou fiança bancária (art. 15 da Lei nº 6.830/80), o precatório expedido e já inscrito para pagamento equivale a dinheiro. Afastou o argumento de burla à ordem legal, uma vez que o exeqüente deverá se situar como credor comum na fila dos precatórios. E ponderou, ainda, que o imóvel penhorado é indispensável às atividades da empresa e sua constrição seria de duvidosa eficácia, uma vez que é objeto de garantia em outras execuções.
Votou de acordo o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss.

Divergência
Manifestação divergente foi expressa pelo Desembargador João Armando Bezerra Campos, referindo que a compensação de crédito na esfera tributária é poder discricionário da administração, sendo vedado ao magistrado deferi-la sem expressa previsão legal. No Rio Grande do Sul, destacou, inexiste lei admitindo a compensação de crédito tributário.
Fonte: TJRS - Proc. 70018566182

sexta-feira, julho 13, 2007

STJ permite interrupção de gravidez com risco de morte da gestante e letalidade do feto

Com risco de perder a vida e grávida de criança portadora de encefalocele occital e rins policísticos (Síndrome de Meckel-Gruber), R. R. dos S. pode interromper a gestação. O direito lhe foi garantido pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
A defensoria pública do Rio Grande do Sul apresentou habeas-corpus ao STJ em favor da gestante. Segundo afirma, além da letalidade confirmada da doença do feto – encefalocele occipital (hérnia no cérebro), rins policísticos e polidactilia, características da Síndrome de Meckel-Gruber, patologia que não permite a sobrevivência –, a saúde da gestante também corre sérios riscos. Os diagnósticos que atestam a situação, afirma, foram feitos pelos médicos que a acompanham no Hospital das Clínicas de Porto Alegre. Esses profissionais teriam se colocado à disposição para fazer a interrupção terapêutica da gestação.
O pedido, contudo, foi indeferido nas duas instâncias. Os magistrados gaúchos concluíram pela impossibilidade jurídica do pedido. Diante disso, outro pedido, dessa vez no STJ, foi apresentado pela Defensoria. Cita, para dar suporte ao pedido, decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, que, apesar de não ter autorizada a interrupção devido ao fato de a gestação estar no final, se manifesta favoravelmente a interromper a gestação nesses casos. Além disso, no caso em questão, a gravidez se encontra na 26ª semana.
Ao apreciar o pedido, o ministro Barros Monteiro reconheceu ser plausível o pedido e o perigo da demora (fumus boni iuris e periculum in mora), o que justifica a concessão da liminar. Ele destaca o fato de haver comprovação da doença do feto e também da ameaça à saúde da mãe. Neste último caso, sendo descrita a possibilidade de ocorrer acúmulo de líquido amniótico que leva à sobredistensão uterina que pode chegar a falta de respiração (dispnéia), ruptura uterina, hemorragia, com o aumento do risco em outras gestações ou da realização de histerectomia (retirada do útero). O ministro levou em consideração parecer da procuradora de justiça no qual se afirma que o prognóstico dessa doença é de óbito em horas ou dias após o parto.
“O legislador ordinário, ao tratar das causas de exclusão de ilicitude, apenas tratou do aborto necessário – único meio de salvar a vida da gestante –, e do aborto sentimental, em que a gravidez é resultante de estupro. Nota-se que nesses dois casos o legislador procurou proteger a saúde física e psicológica da mãe, em detrimento da vida plenamente viável e saudável do feto fora do útero”, afirma o presidente do STJ. “Certamente – conclui – não houve, àquela época, a preocupação de proteger juridicamente a interrupção de gravidez de feto que não terá sobrevivência extra-uterina, por incapacidade científica de identificação de patologias desta natureza, durante a gestação”.
O ministro Barros Monteiro destaca a decisão do ministro Arnaldo Esteves Lima, segundo a qual “diante de uma gestação de feto portador de anomalia incompatível com a vida extra-uterina, como no caso dos autos, a indução antecipada do parto não atinge o bem juridicamente tutelado, uma vez que a morte desse feto é inevitável, em decorrência da própria patologia”.
A decisão leva em consideração o fato de que a própria junta médica que acompanha a gestante se propôs a fazer a intervenção cirúrgica e garante que a segurança da técnica e a experiência nesse tipo de procedimento, além de ter destacado que a mãe já perdeu outro bebê com esta mesma doença. A criança sobreviveu por apenas meia hora.
O presidente do STJ ressalta, ainda, que não se trata de eliminação de feto indesejado pelos pais. “Deixando de lado toda a discussão religiosa ou filosófica, e também opiniões pessoais, a questão toda gira em torno da inviabilidade de vida do feto fora do útero materno e de proteção à saúde física e psicológica da mãe, bem jurídico este também tutelado pelo legislador constitucional e ordinário, no próprio artigo 128, inciso I, do Código Penal, que não pode ser menosprezado pelo Poder Judiciário”, conclui.
Fonte: STJ - HC 86835

quinta-feira, julho 12, 2007

É possível oficiar Banco Central para possibilitar penhora on line

Em decisão monocrática, a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha determinou à magistrada de primeira instância para oficiar ao Banco Central para que sejam informados valores existentes em contas bancárias de devedor. Entendeu que, diante da negativa de Juiz de 1º Grau em efetuar penhora on line pedida por credor, é possível oficiar ao Bacen para que a medida se efetive. A Desembargadora atua na 16ª Câmara Cível do TJRS e a decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico de hoje (9/7).

O Agravo de Instrumento foi interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão da Juíza de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública, que indeferiu o pedido de penhora on line de valores de devedor pelo Sistema Bacen-Jud, nos autos de execução ajuizada pelo ente público. A magistrada informou que optou por não aderir a esse procedimento.

O agravante destacou que sua pretensão está de acordo com o art. 655, I, e 655-A, do Código de Processo Civil. Afirmou que o termo “preferencialmente”, referindo-se à adoção da penhora on line, não significa mera faculdade. Defendeu que esta se restringe à utilização de meio eletrônico, a requisição, salvo outro obstáculo legal, há de se efetuar.

A Desembargadora Helena Ruppenthal esclareceu que o juízo de 1º Grau indeferiu tão-somente a penhora on line, sob o fundamento de não ter adotado o Sistema Bacen-Jud. Lembrou que não é possível obrigar o magistrado à referida adesão, segundo precedentes jurisprudenciais. E, na petição do demandante não houve manifestação acerca da possibilidade de simplesmente oficiar ao Banco Central.

Em seu entendimento, pairando dúvidas quanto à interpretação da expressão “preferencialmente” por meio eletrônico pela jurisprudência, incontestável a determinação para que, por pedido da parte, sejam requisitadas as informações à autoridade supervisora do sistema bancário. Embora a parte não tenha formulado seu pedido dessa forma, deu provimento em parte à solicitação. “Em nome dos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da execução.”

Fonte: TJRS -
Proc. 70020060141

terça-feira, julho 10, 2007

Justiça comum vai julgar ação de trabalhador que perdeu 95% da visão em acidente no trabalho

Será julgada pelo juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Catanduva, em São Paulo, a ação de indenização por danos morais e materiais proposta contra a empresa Agrocitrus Ltda.. por Sebastião Aparecido Bartolomeu, que teria perdido 95% da visão em acidente com roçadeira conduzida por funcionário da empresa. A Segunda Seção, por unanimidade, julgou não se tratar de relação de trabalho, mas caso de natureza civil.
O autor da ação foi contratado por empresa de terraplenagem e designado para a construção de um açude na Fazenda Vale Verde, de propriedade da Agrocitrus, localizada em Comendador Gomes, Minas Gerais. Em 1994, foi atingido no rosto por uma pedra arremessada por uma roçadeira conduzida por um funcionário da empresa, a qual não estava equipada com equipamentos de segurança (grades de proteção ou correntes para impedir o lançamento de objetos).
No pedido de indenização, o trabalhador alegou que, em conseqüência do acidente, teve traumatismo contuso em globo ocular esquerdo, com posterior evolução de catarata traumática e perda de 95% da visão. Após examinar o caso, o juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Catanduva alegou incompetência da Justiça comum para o julgamento do caso, pois se trataria de relação de trabalho.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Catanduva, no entanto, entendeu que o pedido de indenização é de natureza civil. “O autor não propôs ação contra seu empregador, mas contra o dono da obra, que não fez parte da relação de emprego”, considerou. O conflito de competência veio para o STJ.
A Segunda Seção, por unanimidade, declarou a competência da Justiça comum. “Ausente a relação de trabalho entre as partes, ressai, da nítida feição de natureza civil a demarcar o pleito de indenização por danos morais e materiais advindos de acidente decorrente de culpa atribuída a preposto da ré, a imposição de que seja processada e julgada a respectiva ação na Justiça estadual”, observou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
Fonte: CC 72770

sexta-feira, julho 06, 2007

Andamento dos precatórios será disponibilizado na Internet

O TJRS irá publicar na Internet (site www.tj.rs.gov.r) informações sobre a tramitação dos precatórios para possibilitar o acompanhamento dos expedientes pelas partes e advogados.
A notícia foi anunciada pelo Juiz-Assessor da Presidência, Eduardo Uhlein, em encontro no Palácio da Justiça. O magistrado ressaltou que a nova ferramenta do site do Tribunal estará disponível em agosto.
Também participaram do encontro o Juiz-Corregedor Luciano André Losekan e os Advogados Marco Antônio Birnfeld e Márcio Brunato, representando a OAB.
Fonte: TJRS

quinta-feira, julho 05, 2007

Ex-prefeito apontado como suposto portador de AIDS receberá indenização

A 9ª Câmara Cível do TJRS majorou para R$ 15 mil a indenização por dano moral ao ex-Prefeito de Candelária Elcy Simões de Oliveira, em razão de manifestações ofensivas que lhe foram dirigidas pelo então chefe do Executivo local, em 2005. Em entrevista à imprensa, Lauro Mainardi referiu-se ao autor da ação como sendo o “cara que sentava na cadeira que ele jogou no lixo com medo de pegar AIDS”. As declarações foram publicadas no jornal Autódromo, de Santa Cruz do Sul.

A Justiça de 1º Grau havia condenado Mainardi ao pagamento de reparação de 30 salários mínimos vigentes na data da sentença, totalizando R$ 10,5 mil. Ele apelou da decisão alegando que a gravação da conversa com jornalistas é prova ilícita. Sustentou também a ausência de danos morais em razão das palavras proferidas. Já o autor do processo solicitou o aumento do valor indenizatório arbitrado em primeira instância.

Prova

Conforme o relator do recurso, Desembargador Odone Sanguiné, é “incabível a alegação de ilicitude da prova, visto que coletada por jornalista em entrevista, autorizada pelo interlocutor”. Em conversa com o repórter, Lauro Mainardi, na condição de Prefeito, teceu críticas às administrações anteriores, especificamente, à pessoa do ex-Prefeito Elcy Oliveira.

Em comparação, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também consideram lícita a gravação de conversa telefônica feita por um dos interlocutores. Ou com sua autorização, sem ciência do outro, quando há investida criminosa deste último, não havendo violação do direito à privacidade.

Dano moral

O magistrado destacou, que em outro julgamento, já reconheceu a presença de danos morais a quem tem sua intimidade violada em publicação jornalística que noticia, verdadeira ou falsamente, ser o demandante portador do vírus HIV. “Isso desborda do direito à livre manifestação do pensamento, ausente qualquer interesse público na veiculação do estado de saúde do autor, mormente em se tratando de doença que gera preconceito e discriminação perante à sociedade.”

Ressaltou que o dano moral refere-se à violação dos direitos referentes à dignidade humana. Para demonstrá-lo, frisou, basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta indevida e o resultado danoso. Conforme jurisprudência dominante do STJ, a conseqüência do dano encontra-se inserida na própria ofensa.

Fonte: TJRS -
Proc. 70019425313

quarta-feira, julho 04, 2007

Diante de provas frágeis, cabe à parte comprovar o seu direito indenizatório

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente a ação de indenização, para ressarcimento de despesas, movida por RP Indústria de Calçados e Artefatos Ltda. contra Makouros do Brasil Ltda. Conforme o Colegiado, a demandante não conseguiu comprovar que o surgimento de coloração indesejada em calçados de sua fabricação ocorreu devido ao processo de industrialização do couro adquirido da ré.
A Justiça de 1º Grau havia condenado a Makouros ao pagamento de quantia equivalente a 50% das despesas realizadas pela autora da ação, que apelou da sentença. Relatou que confeccionou botas na cor preta, com couro adquirido da demanda e exportou o produto para os Estados Unidos. Segundo a recorrente, quando os mesmos chegaram ao destino final mudaram de tonalidade, destacando-se as cores bronze, avermelhada e dourado. Pleiteou indenização, na forma de ressarcimento das despesas de mão-de-obra, materiais para reparo nos calçados, hospedagens, passagens aéreas e descontos concedidos ao cliente-comprador dos calçados defeituosos.
Makouros também recorreu. Preliminarmente sustentou que o prazo decadencial para reclamar vícios ou defeitos do produto é de 10 dias. Lembrou que a ação foi ajuizada dois anos após o fato descrito. Afirmou, ainda, que os descontos oferecidos à apelante não implicam no reconhecimento de qualquer problema no couro vendido.
Defeito oculto
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, ressaltou que o Código Comercial, então vigente, prevê prazo de 10 dias, contados do recebimento, para reclamar eventuais vícios ou defeitos ocultos. O termo inicial deve ser contado a partir do momento em que o comprador teve conhecimento do defeito. “Dentro desse contexto, possível concluir que, no decêndio, a requerente noticiou o fato à demandada.
Improcedência

A documentação juntada pela autora apenas evidenciou os gastos realizados pela requerente visando à solução do problema. E, a prova oral revelou-se insuficiente ao acolhimento do pedido porque não conclusiva. O Desembargador julgou improcedente a pretensão indenizatória porque a autora negligenciou o ônus probatório. “Em sendo os elementos da prova frágeis para firmar-se a convicção, outra não pode ser a opção senão decidir contra quem tinha o dever de provar o fato constitutivo de seu direito”, concluiu o magistrado.
Fonte: TJRS - Proc. 70019204791

segunda-feira, julho 02, 2007

Ex-prefeito gaúcho Eloi Braz Sessim vai aguardar conclusão do processo em liberdade

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu, por unanimidade, habeas-corpus a Eloi Braz Sessim, ex-prefeito de Cidreira e Tramandaí (RS). A decisão restabelece a sentença de primeiro grau segundo a qual o mandado de prisão contra o ex-prefeito seria expedido somente após o trânsito em julgado da condenação. Além de ordenar a imediata expedição de alvará de soltura em favor de Sessim, a Quinta Turma determinou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aprecie o recurso de apelação interposto por ele.

Eloi Braz Sessim foi condenado em 2006 à pena de seis anos de reclusão em regime semi-aberto por ofensa ao artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201, de 1967, que define os crimes de responsabilidade de prefeitos. Ele foi acusado, principalmente, de desviar dinheiro público.

Em dezembro de 2006, a relatora do habeas-corpus, ministra Laurita Vaz, negou liminar a Sessim para que ele aguardasse a conclusão do processo em liberdade. Na ocasião, a ministra entendeu que o pedido, além de não ser urgente, confundia-se com o próprio mérito da impetração, devendo, portanto, ser analisado pela Turma.
Fonte: STJ - HC 70401