sexta-feira, março 30, 2007

Bem de família não pode ser confiscado pelo banco quando dado em garantia de penhora

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) frustrou a tentativa do Banco Bradesco de confiscar um apartamento dado como garantia de penhora. Nascimento Alves Paulino, dono de imóvel situado em Brasília, argumentou que, por se tratar de bem de família, é nula a penhora sobre o apartamento onde reside com sua companheira e duas filhas menores.
Na 14º Vara Cível de Brasília, Nascimento tentou substituir a penhora do apartamento por salas comerciais, o que foi rejeitado pelo banco. O juiz de primeira instância considerou que a penhora não pode incidir sobre bem de família.
Inconformado com a situação, o Bradesco alegou que Nascimento omitiu, no ato da penhora, que o apartamento fosse bem de família, ou que mantivesse entidade familiar. O banco considerou que Nascimento agiu de má-fé quando se qualificou como divorciado, revelando ter uma união estável somente agora, no decorrer da ação judicial.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) também considerou o apartamento livre da hipoteca, mantendo hipotecado um veículo Ômega que também fora dado como garantia de penhora. No entendimento do Tribunal, o imóvel não pode ser dado como garantia real da hipoteca, mesmo que tenha sido oferecido pelo devedor, por se tratar de um bem familiar. Insistente, o Bradesco recorreu ao STJ.
No STJ o banco argumentou que, de acordo com a legislação, a execução da hipoteca sobre o imóvel é totalmente legal quando oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.
Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, questionou: “aquele que, quando da formação de um contrato, omitindo a situação de manter união estável e oferecendo imóvel em hipoteca, pode, posteriormente, na ação de execução, evocar o benefício da instituição bem de família?” No seu entendimento, sim. O ministro ressaltou que toda cautela tem de vir do credor, que deveria ter indagado a respeito de uma união estável. “A decisão do TJ está em consonância com a jurisdição do STJ no sentido de fazer prevalecer a proteção legal”, afirmou o ministro.
Fonte: STJ p Resp 805713

quinta-feira, março 29, 2007

Médico deve indenizar paciente que não alertou sobre cuidados após lipoaspiração

Por unanimidade, a 9ª Câmara Cível do TJRS confirmou condenação de médico por negligência ao não alertar paciente sobre a necessidade de repouso durante a convalescença de cirurgia de lipoaspiração abdominal. Devido a falta de precaução, a autora do processo não obteve melhora no local afetado e, decorrido seis meses do procedimento, permanecia inchada. A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 7 mil, com correção monetária e juros de 12% ao ano.

A paciente não teve um bom resultado na cirurgia realizada em agosto de 2001, embora a técnica utilizada pelo médico tenha sido adequada e bem aplicada. Ela então se submeteu a nova lipoaspiração em fevereiro de 2002, alcançando recuperação completa após três meses e meio.

Segundo o relator do apelo do cirurgião, Desembargador Odone Sanguiné, na intervenção de ordem estética, a responsabilidade do médico é de resultado. Segundo o Código de Defesa do Consumidor, o profissional também tem a obrigação de informar sobre as vantagens e desvantagens que a intervenção envolve, para que o paciente possa decidir-se sobre a submissão ao tratamento. O descumprimento desse dever resulta em indenização, asseverou.

“A obrigação de resultado encerra obrigação acessória consistente no dever de informar, tendo por fundamento o princípio da boa-fé, que se traduz na honestidade e lealdade da relação jurídica”, frisou. Ressaltou que os riscos toleráveis ao Direito são aqueles decorrentes da limitação da técnica científica e do quadro clínico do próprio paciente que de alguma forma influencie no resultado da cirurgia.

O apelante também não produziu prova consistente de que teria fornecido à paciente todas as informações prévias e necessárias sobre os riscos que poderiam advir da cirurgia realizada. “Em assim procedendo, as expectativas da paciente teriam sido atenuadas diante da efetiva ciência da possibilidade de não obter o resultado estético ideal ou almejado ou mesmo podendo optar pela eleição ou não do procedimento cirúrgico”, finalizou o Desembargador.

Votaram de acordo com o relator os Desembargadores Iris Helena Medeiros Nogueria e Tasso Caubi Soares Delabary. O julgamento ocorreu no dia 14/2.

Proc. 70016948077 (Lizete Flores)

quarta-feira, março 28, 2007

Condomínio terá que devolver controle remoto e chave a morador

"Nenhum credor ou preposto pode ameaçar o consumidor na cobrança de um débido". Esse foi o entendimento do juiz titular do Juizado Especial do Planalto, Yale Sabo Mendes, ao determinar que o Condomínio Residencial Villa Florenza devolva a um morador, no prazo de 48 horas, um controle remoto decodificado e uma chave do portão de acesso de pedestres.
A decisão foi proferida ontem (26/03) e determina ainda o pagamento de multa de R$ 200 por dia de descumprimento à ordem. A decisão é passível de recurso.
De acordo com o processo, quando o morador adquiriu o imóvel ele já tinha débitos anteriores do ex-proprietário. O atual proprietário afirma que não se recusa a pagá-los, desde que a dívida seja negociada. O atual proprietário também se nega a aceitar "a forma arbitrária" de cobrança que teria sido imposta pelo condomínio.
Desde que adquiriu o imóvel, o novo proprietário está impedido de entrar no condomínio sob o argumento de que as cotas condominiais estão pendentes.
Ainda segundo o juiz, "não se pode compelir o usuário a pagar o débito, que julga indevido, sob o terror de ver interrompido o fornecimento de algo que é de seu direito. (...) A inteligência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor nos ensina que: 'na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto ao ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça'".
Fonte: TJMT

terça-feira, março 27, 2007

Empresa deve indenizar cliente que não conseguiu cancelar serviço telefônico

O juiz da 20ª Vara Cível de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, determinou que a Maxitel –empresa do grupo TIM– pague R$ 5.000 pelos danos morais causados a uma cliente que não conseguiu cancelar sua linha através da central de atendimento da empresa, que estava sempre indisponível.
De acordo com a assessoria de imprensa do TJ-MG, a autora alegou que habilitou um telefone móvel na modalidade pós-pago, em 12 de janeiro de 2004, com carência de 12 meses. Em junho de 2005, tentou “cancelar a linha e extinguir o contrato”, mas lhe ofereceram bônus mensal de R$ 21. Informou que, como o valor da assinatura era de R$ 24,90, aceitou a proposta, pois pagaria apenas R$ 3,90 mensais e teria mais 20 minutos gratuitos.
A cliente relatou que, na central de atendimento, foi informada de que teria o bônus até o mês de julho de 2006, e como a conta é fechada todo dia 2 de cada mês, teria 1º de julho para cancelar a prestação de serviços e não pagar a conta do mês de julho de 2006.
Segundo a autora, a partir do mês de junho e em dias diferentes, tentou várias vezes contatos com a central de atendimento a fim de cancelar a linha, mas sem êxito, pois era sempre transferida de setor a setor até a ligação cair.
Na ocasião, fora informada de que a única maneira de cancelar a linha seria através da Central de Atendimento. Quando, enfim, conseguia atendimento era informada de que o sistema estava fora do ar, e que o procedimento pretendido não poderia ser executado.
Segundo a empresa de telefonia, não houve abalo psíquico ou dor contundente pelo simples fato de a autora não ter conseguido cancelar sua linha telefônica, mas mero aborrecimento ou dissabor. Argumentou que não há comprovação de que a autora tenha solicitado o cancelamento da linha.
O juiz levou em consideração a testemunha da autora, confirmando que ela tentou sucessivas vezes o cancelamento do serviço.
Segundo o juiz, “o atendimento de massa feito aos consumidores, através de centrais de atendimento, por via telefônica, é de péssima qualidade. Casos há, realmente, em que não se consegue atendimento, principalmente quando a solicitação do cliente é para o cancelamento do serviço, e isso, por uma razão muito simples, pois representa perda de receita.”
Para o juiz, “isso se dá em razão de uma política desrespeitosa praticada anos a fio contra o consumidor e que ainda é utilizada face à cultura, infelizmente, impregnada na sociedade brasileira, de que é preciso levar vantagem em tudo.”

segunda-feira, março 26, 2007

Fabricante de automóvel deve pagar danos materiais decorrentes de fadiga de peça do motor

Por unanimidade, a 10ª Câmara Cível do TJRS condenou a fabricante Peugeot Citroen do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 15.646 a proprietário de veículo adquirido na concessionária Lyon Comércio e Serviços Automotivos Ltda. O valor corresponde aos gastos efetuados com o conserto do automóvel novo após ruptura da biela do motor por fadiga do material. A empresa também pagará R$ 3 mil, corrigido desde a data do desembolso.
Na avaliação do relator do recurso da Peugeot, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, “a vida útil do bem de consumo não pode ficar restrita ao prazo de garantia do fabricante”. Para o magistrado, se uma montadora de veículos financia por intermédio de banco pertencente ao conglomerado, veículo em 60 meses, “certamente espera que tal bem dure os cinco anos, pois ele próprio é a garantia”.
Destacou que não houve prova de mau uso do automóvel. A apelante também não afastou as evidências da existência do vício, tampouco de que fora causado por fator alheio à atividade de produção. “Presentes estão os fundamentos que ensejam a indenização pelos danos materiais pleiteada, uma vez que o autor despendeu recursos próprios para sanar o vício oculto que levou a inadequação do bem.”
O autor relatou ter sido surpreendido com um estrondo vindo da parte inferior do veículo. Laudo pericial, com auxílio de microscópio eletrônico, demonstrou que, após a ruptura da biela do motor, houve a destruição da bomba de óleo e a fratura da tampa do cárter, de dentro para fora. Conforme os autos, o demandante adquiriu o veículo novo e fazia as revisões periódicas na concessionária autorizada. Para o Desembargador, ficou evidente a relevância que ele dava à manutenção e à assistência técnica especializada.
“Estamos diante de um vício na qualidade desse produto, o qual tornou o bem impróprio para uso”, frisou. A responsabilidade do fabricante nasce, enfatizou, “da simples violação do dever legal, desimportando se tinha ou não conhecimento do vício”.
Fonte: TJRS - Proc. 70014964498

quinta-feira, março 22, 2007

Casal deve ser indenizado por falha de pacote turístico em viagem de lua-de-mel

A Agência de Viagens CVC Turismo Ltda. deverá indenizar casal por não ter cumprido atividades de pacote turístico para a Ilha de Aruba, no México, onde eles passaram lua-de-mel. A 10ª Câmara Cível do TJRS fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil, corrigido pelo IGP-M e com juros legais a partir do fato.
Embora fizesse parte do pacote de viagem, o casal não teve o auxílio de um guia turístico no país estrangeiro e também não puderam participar da denominada “Noite Mexicana”. O evento não se realizou devido a alterações no roteiro que não foram comunicadas.
Os autores da ação apelaram da sentença de 1º Grau, que havia julgado improcedente a demanda. Conforme o relator do recurso, Desembargador Luiz Ary Vessini de Lima, ficaram comprovados os transtornos e a frustração do casal em lua-de-mel.
Aplicando o Código de Defesa do Consumidor, destacou que a ré pode ser responsabilizada pelos incômodos sofridos. Os problemas apontados, salientou, decorrem da atuação da guia escolhida pela agência, que é parte legítima para responder indenização porque vendeu o pacote turístico.
No contrato de prestação de serviços e no “vaucher” constava o nome e o telefone da guia turística como representante da CVC. Ela também é proprietária da empresa Maria Bonita, da qual foram adquiridos os ingressos para os espetáculos locais. “Destarte, não há como afastar a legitimidade da demandada.” Em sua avaliação, embora os passeios fossem adquiridos no local, eram oferecidos por empresa participante do esquema, pois era contratada para o transporte aeroporto-hotel-aeroporto.
O casal se hospedou no Hotel Aruba Marriot & Stellamaris Casino. Segundo a Supervisora da Recepção, de 29/11 a 6/12/04, foram infrutíferas as tentativas de contato com a guia. Somente no último dia, afirmou, eles conseguiram falar com ela. “Infelizmente tarde demais, pois não lhes foi possível participar de diversas atividades programadas.”
Para o Desembargador, dentro desse quadro, “é compreensível as frustrações decorrentes da reversão de expectativas e natural desapontamento, como o relatado pelos autores e revela o desrespeito para com o consumidor”.
Reforçou que a perda de passeio, a falta de comunicação eficiente, dificuldade de expressão na língua espanhola e/ou inglesa, causaram notórios danos morais. A reparação, frisou, deve ocorrer por parte da “agência de viagem de conhecida idoneidade e, por isso mesmo, possuidora de credibilidade junto aos consumidores”.
Fonte: TJRS - Proc. 70016573495

terça-feira, março 20, 2007

Aparelho de microondas é impenhorável

O aparelho de microondas não pode ser objeto de penhora. Com essa conclusão, o ministro José Delgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou agravo [tipo de recurso] interposto pela União contra Romita Pereira Ferro.
A União recorreu ao STJ após ter seu pedido de autorização de penhora de um microondas negado no primeiro e no segundo grau do Poder Judiciário. A sentença negou o pedido de penhora do microondas entendendo ser o bem indispensável à família e de pouca valia ao credor. Em segunda instância, a sentença foi mantida. Para o Tribunal, "o aparelho de microondas é considerado bem impenhorável, nos termos do artigo 1°, parágrafo único, da Lei 8.009/90".
Diante de mais uma decisão desfavorável, a União recorreu ao STJ alegando que as decisões anteriores estariam contrariando a Lei n° 8.009/90.
A defesa oficial argumentou, ainda, que "o bem que se pretende penhorar não constitui coisa sem a qual a executada [Romita Ferro] não poderia viver" e "os outros bens penhoráveis são dois imóveis, fazendo parecer que é preferível abdicar de um eletrodoméstico a comprometer uma propriedade imobiliária".
Bem impenhorável
Ao analisar a questão, o ministro José Delgado destacou que há jurisprudência [entendimento firmado] no STJ sobre o tema definindo que o aparelho de microondas não é passível de penhora.
O relator enumerou vários precedentes no mesmo sentido de sua conclusão de que "são impenhoráveis todos os móveis guarnecedores de um imóvel de família, recaindo a proteção do parágrafo único do artigo 1° da Lei 8.009/90 não só sobre aqueles indispensáveis à habitabilidade de uma residência, mas também sobre os usualmente mantidos em um lar comum".
Um dos precedentes citados ressalta ainda que, dentro do imóvel de família, devem ser excluídos do rol de bens impenhoráveis "apenas os veículos de transporte, objetos de arte e adornos suntuosos", não estando o aparelho de microondas inserido em nenhuma dessas hipóteses.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, março 19, 2007

Sustada lei de combate à desnutrição de Cruz Alta

O Desembargador Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, do TJRS, suspendeu liminarmente a aplicação a Lei nº 1.600/07, do Município de Cruz Alta, pois ela se apresenta ´formalmente inconstitucional´.
“Não pode lei que tem origem em Projeto de Lei de autoria de membro do Poder Legislativo, dispor sobre atribuições das Secretarias Municipais vinculadas ao Poder Executivo”, considerou o magistrado.
A lei, objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIn - proposta à Justiça pelo Prefeito Municipal Vilson Roberto Bastos dos Santos, cria o programa de combate à desnutrição da criança em idade pré-escolar.
A ADIN prossegue tramitando até seu julgamento final pelo OE do TJRS.
Fonte: TJRS - Proc. 70018883009

sexta-feira, março 16, 2007

Majorada indenização pela inscrição indevida em cadastro de inadimplentes

A 16ª Câmara Cível do TJRS majorou de R$ 1.750,00 para R$ R$ 10 mil a indenização por danos morais que será paga a cliente pela Brasil Telecom S.A. A empresa inscreveu o nome do cliente indevidamente em cadastro de inadimplentes. A decisão ocorreu em sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (14/3).
O autor da ação de indenização pleiteou na Justiça, também, e obteve, no âmbito da sentença de 1º Grau, a declaração de inexistência de débito. Ao recorrer da condenação que considerou baixa, sustentou que não corresponde aos fatos a alegação de que teria contratado “mensalidade de franquia pulso adicional 150”, com uma média de cobrança de R$ 200 mensais referentes aos 150 pulsos adicionais. A média de consumo era de 100 pulsos mensais, diminuída para 32 pulsos mensais a partir de março de 2005.
A inscrição junto ao Serasa não foi comunicada ao autor, que acabou assinando contrato com empresa de turismo. Os cheques foram devolvidos sob a alegação de que o emitente tinha seu nome em cadastro negativo. A esposa estava presente quando houve a comunicação pela agência de viagens, ficando horrorizada e embaraçada frente a vários clientes que se encontravam na loja.
Para a Desembargadora Helena Ruppenthal Cunha, “cabe estabelecer valor que contemple o binômio reparação/prevenção”. “Diante do dano causado e ainda a reiteração do desrespeito ao consumidor que tem demonstrado a apelada, tenho que o valor de R$ 10 mil mostra-se compatível com a intensidade do dano, não caracterizando enriquecimento ilícito por parte do autor e estando de acordo com o entendimento desta Câmara”, afirmou.
Fixou a Desembargadora que “a verba indenizatória deverá ser paga com valor atualizado desde a data da publicação do acórdão, corrigido pelo IGP-M, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir do evento, à título de dano moral”
Fonte: TJRS - Proc. nº 70018287565

quarta-feira, março 14, 2007

Mantida desapropriação de área para quilombo urbano em Porto Alegre

O Desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, manteve em vigor hoje (12/3) a ordem de imissão provisória na posse ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), desapropriando a área que integra o quilombo “Associação Comunitária Kilombo da Família Silva”, localizada na capital gaúcha. Conforme o magistrado, não há risco de dano irreparável que justifique a suspensão da medida.
Proprietários de imóveis na área, que fica no bairro Três Figueiras, recorreram ao TRF contra a decisão da Vara Ambiental, Agrária e Residual de Porto Alegre, tomada em janeiro deste ano. A medida atende a solicitação do Incra, que reconheceu o local, com 6.510,7808 m², como o primeiro quilombo urbano do país.
Um estudo antropológico sobre a Família Silva realizado pela autarquia aponta que o espaço ocupado pela comunidade é um território negro etnicamente delimitado. Os Silva, segundo o relatório, são uma população negra que provém de descendentes de escravos. A família foi constituída a partir de uma migração campo/cidade, na década de 40.
Outras ações judiciais, tanto na Justiça Federal quanto na Estadual, discutem a permanência dos Silva no local. A imissão na posse garante ao Incra o uso da área desapropriada e com isso a permanência da comunidade quilombola. As ações de desapropriação seguem com a discussão sobre os valores de indenização a serem fixados para os imóveis.
Processo: (AI) 2007.04.00.005736-3
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

terça-feira, março 13, 2007

Mantida liminar que obriga o Município de São Gabriel a fornecer aparelho respiratório

O Desembargador Marco Antônio Barbosa Leal, Presidente do TJRS, indeferiu o pedido de suspensão da liminar concedida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de São Gabriel, que obriga o Município a fornecer aparelhos a paciente portador de esclerose lateral amiotrófica, que sofre de insufiência respiratória, sob risco de morte. A decisão foi divulgada nesta terça-feira (13/3).
O equipamento que deverá ser fornecido é o Órtese – ventilador não invasivo, modelo Bipap Completo Pró-Biflex, Concentrador de O2 e Aspirador.
O pedido de suspensão de liminar foi proposto pelo Município de São Gabriel, representado pelo Prefeito Baltazar Balbo Teixeira. Argumentou o Executivo local que há no caso preenchidos os três pressupostos para a concessão da suspensão: interesse público, flagrante ilegitimidade e necessidade de se evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública.
Ressaltou o Presidente do TJ que “a possibilidade de intervenção que a Lei nº 8.437/92 outorga à Presidência dos Tribunais, por meio da suspensão de liminares deferidas contra atos do Poder Público, tem caráter excepcional”.
Em relação ao pedido, afirmou o Desembargador Marco Antônio: “Não vislumbro o grave risco ao interesse, à saúde e à economia públicas que possam advir da concessão da liminar, que determina seja custeado aparelho respiratório para tratamento de pessoa portadora de doença crônica e evolutiva”.
“Ao contrário, tenho que a decisão privilegiou a vida e a saúde, bens jurídicos maiores, tutelados pela Constituição Federal”, prosseguiu ao ressaltar que “nenhuma alegação ou prova consistente faz o Município e que corrobore o anunciado risco de lesão è economia pública decorrente do cumprimento da liminar”.
“Por outro lado”, concluiu o Desembargador-Presidente, “consoante atestado médico [...] o paciente já apresenta “deficiência respiratória severa, necessitando de suporte ventilatório”. “Assim, evidente o perigo da demora inverso, eis que sem o aparelho a vida corre risco de dano irreparável, razão pela qual a manutenção da antecipação da tutela se impõe”, pontificou.
Fonte: TJRS - Proc. nº 70018666933

segunda-feira, março 12, 2007

Deferida reintegração de posse de imóvel do IPE

Dois terrenos, no valor de R$ 12 milhões, pertencem ao Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (IPE), decidiu a 19ª Câmara Cível do TJRS. Por unanimidade, o Colegiado desconstitui a sentença que havia extinguido a ação de reintegração de posse da autarquia.
A retomada da posse tem por finalidade a transferência do imóvel na Bela Vista para a empresa compradora Maxion Comércio e Transporte Ltda. Há mais de 10 anos, o local é ocupado clandestinamente.
O IPE e a companhia apelaram da decisão de 1º Grau que extinguiu o feito sem julgamento do mérito por ilegitimidade ativa. A Justiça de primeira instância considerou que na data de ajuizamento da ação, a autora já havia vendido o imóvel, por licitação. Entendeu também, que a compradora não poderia ingressar no processo como assistente, postulando a reintegração.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Carlos Rafael dos Santos Júnior, tem legitimidade para a ação aquele que detinha a posse, tendo sido dela despojado.
Afirmou que no contrato de compra e venda firmado não existe qualquer cláusula que disponha da situação possessória do imóvel. Naquela data, afirmou, a autarquia detinha direito à reintegração na posse, não tendo transmitido os mesmos à compradora. Mesmo que tivesse ocorrido a transmissão de propriedade, salientou que esta não se confunde com a posse.
Para o magistrado, é bem possível “o promitente vendedor assumir o compromisso de recuperar a posse de imóvel e, posteriormente, transmití-la ao promitente comprador”.
A posse, disse, somente será deferida a quem detém o domínio, quando a mesma estiver sendo disputada com base neste. O autor demonstrou sua posse anterior, inerente ao domínio, o esbulho caracterizado pela não restituição dos terrenos quando da notificação, juntada aos autos. Comprovou a perda da posse, em razão da não devolução do imóvel quando o demandado foi compelido a tal.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o tribunal pode julgá-lo desde logo, quando o processo versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento. “Assim, julga-se procedente a ação de reintegração de posse”, finalizou.
Fonte: TJRS - Proc. 70017103946

quinta-feira, março 08, 2007

Justiça determina que INSS retome concessão de órteses e próteses no país

O juiz da 13ª Vara da Justiça Federal Carlos D'Avila Teixeira acolheu liminar requerida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal na Bahia (MPF/BA) e determinou, que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) volte a fornecer aos segurados com deficiência física, aposentados ou não, órteses e próteses ou quaisquer outros equipamentos necessários para locomoção, além de fazer a substituição e regular manutenção dos equipamentos.
A decisão é válida para todo o território nacional e o INSS tem 30 dias para cumpri-la, sob pena de multa diária de 500 reais. Para que o INSS volte a fornecer os equipamentos, Teixeira determinou a suspensão dos efeitos da nota técnica CGMNEN nº 70/2005 do INSS que, desde outubro de 2005, interrompeu o fornecimento de órteses e próteses aos segurados da autarquia em todo o Brasil. A Justiça estabeleceu ainda prazo de três dias para que o INSS publique edital, em jornal de grande circulação, convocando os beneficiários aposentados a buscar o benefício.
O pedido liminar foi feito pelo procurador da República Sidney Madruga e acolhido integralmente pela Justiça. Madruga instaurou procedimento administrativo para investigar o caso após representação feita por um grupo de aposentados que se sentiu lesado pela suspensão do benefício. O INSS na Bahia chegou a retomar a concessão, reparos e manutenções das órteses e próteses após tomar conhecimento da investigação do MPF. Entretanto, logo depois, a presidência do INSS em Brasília suspendeu a decisão.
Na liminar, o juiz afirma que os equipamentos e aparelhos que constituem as órteses e próteses vão além da mera função de substituição dos membros do corpo para realização de atividades diárias, “funcionam como verdadeiras alavancas de auto-estima, de suprimento da deficiência, do renascimento do próprio indivíduo”. Ainda segundo Teixeira, no que tange à reinclusão social, só depende da busca incessante da família, da sociedade e do próprio Estado em integrar totalmente as pessoas portadoras de deficiência, por meio do desenvolvimento de recursos que facilitem ou promovam uma vida independente e, se possível, a auto-suficiência dessa minoria.
Fonte: Procuradoria da República na Bahia

quarta-feira, março 07, 2007

Brasil Telecom não consegue suspender decisões que impedem cobrança de tarifa de telefonia fixa

Dentre os vários pedidos feitos pela empresa Brasil Telecom que pretendiam suspender todas as decisões anteriores e as que viriam a ser proferidas referentes ao impedimento da cobrança de tarifa de assinatura básica no serviço de telefonia fixa nos estados onde a empresa atua, somente uma única decisão foi suspensa pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). A decisão é do presidente do Tribunal, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho.
No caso, a empresa Brasil Telecom S/A entrou com pedidos de suspensão de todas as decisões referentes ao impedimento da cobrança de tarifa de assinatura básica no serviço de telefonia fixa proferidas e a serem proferidas nos estados onde a requerente atua (Acre, Rondônia, Tocantins, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Goiás, Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Distrito Federal).
Alega, inicialmente, sua legitimidade, visto que é revendedora de serviço público e porque age em defesa de interesses públicos. Sustenta que a manutenção das decisões em questão causa grave lesão à ordem e à economia públicas. Argumenta que a Lei Geral de Telecomunicações e a resolução n. 85/98 da Anatel são taxativas no sentido de admitir a cobrança da tarifa de assinatura básica.
Aduz que “a simples disponibilização do serviço aos consumidores tem um custo, que obviamente não pode ser suportado pela empresa que explora o serviço, até porque, na equação econômico-financeira que prevê os valores das tarifas, foi prevista essa tarifa relativa à assinatura básica”.
Afirma que o efeito multiplicador das decisões compromete “de modo irreversível o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, colocando em risco a imprescindível manutenção e aprimoramento de todo o sistema de telefonia envolvido”, assim como abala “a respectiva receita, impossibilitando o cumprimento das obrigações assumidas, bem como os cuidados técnicos necessários à conservação e ao bom funcionamento das redes que são disponibilizadas aos usuários, o que somente ratifica o potencial lesivo da decisão atacada à ordem e à economia públicas”. Afirma ainda que “a cobrança da tarifa de assinatura básica representa boa parte da totalidade da receita das empresas de telefonia”.
Para o presidente do STJ, ministro Barros Monteiro, não prospera essa pretensão de suspender decisões que ainda nem foram proferidas, por inexistência de previsão legal para tanto. Na listagem trazida, a Brasil Telecom indica cerca de 300 ações com decisão proferida em primeiro grau. No entanto não há nos autos notícia de julgamento de recurso pelo órgão colegiado do Tribunal competente. Há mais 102 ações restantes com decisões proferidas por órgãos colegiados, a cujo desmembramento o presidente determinou que a Brasil Telecom proceda. Com isso, a decisão do presidente foi de admitir apenas a primeira ação listada, originária da 2ª. Vara Cível de Amambai – MS.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, março 06, 2007

Reconhecida fraude à execução envolvendo venda simulada de imóvel hipotecado

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS confirmou sentença que reconheceu a ocorrência de simulação de compra e venda de imóvel. O negócio configurou fraude à execução porque os executados haviam oferecido apartamento comercial como garantia hipotecária quando contrataram crédito industrial junto ao Banco do Brasil.
A entidade financeira ingressou com ação de cobrança e sobre o bem recaiu penhora. Houve embargos de terceiros à execução e a Justiça de 1º Grau manteve a constrição, concluindo pela existência de simulação para a venda do imóvel entre os executados e os embargantes, que apelaram.
Apelação
O relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, destacou que não há prova do pagamento das parcelas da promessa de compra e venda. “Tampouco houve quitação do preço, circunstância expressamente admitida pelo embargante em seu depoimento pessoal.”
Ressaltou que a promessa de compra e venda apresentada pelos embargantes foi registrada no Ofício de Títulos e Documentos após o apontamento das hipotecas. Em 2/8/1996, os executados assinaram a cédula de crédito industrial, garantida através da hipoteca sobre o imóvel. A venda do mesmo para os embargantes foi firmada em 21/9/1994. Já o registro imobiliário ocorreu em setembro de 1999, após a citação no processo executivo.
Afirmou ser admissível a oposição de embargos de terceiros fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro. Entretanto, reforçou, que não há prova de quitação do valor referente à compra pelo embargante.
Cópias das declarações de bens requisitadas à Receita Federal demonstram que o imóvel continuava a ser relacionado dentre os bens de propriedade do executado até 2005. O magistrado ressaltou, ainda, existir relação de parentesco e amizade entre os executados e os embargantes.
Salientou, por fim, que “diversamente do que alegam os apelantes, o negócio firmado entre esses e o devedor hipotecário não pode ser oposto ao credor hipotecário”. O banco, disse, “não participou da avença e em momento algum se comprometeu à liberação do ônus, até porque ainda não recebeu o valor alcançado e cujo imóvel objeto é garantidor”.
Fonte: TJRS - Proc. 70018060673

segunda-feira, março 05, 2007

16ª Câmara Cível não reconhece dano moral em promoção de operadora de celular

Cliente que não conseguiu usufruir vantagens prometidas em campanha de Natal da empresa de telefonia móvel Telet S.A. (Claro) teve negado pedido de indenização. Em entendimento unânime, a 16ª Câmara Cível do TJRS concluiu que os transtornos causados à cliente não tiveram impacto relevante e que não foram comprovados os danos morais. A sentença de 1º Grau favorável à autora da ação foi reformada.
A consumidora adquiriu celular da operadora atraída por promoção que anunciava ligações gratuitas todas as noites pelo período de um ano. Argumentou que nunca obteve sucesso em efetuar ligações nos horários promocionais, atribuindo responsabilidade à incapacidade da empresa ré em suportar a demanda dos serviços ofertados.
Em primeira instância, a Claro foi condenada a pagar indenização de R$ 1 mil a título de danos morais. A empresa recorreu, alegando que em nenhum momento deixou de prestar os serviços adequadamente à consumidora. Defendeu também que não foi apresentada prova dos danos supostamente sofridos.
O Desembargador Ergio Roque Menine, relator, salientou que empresa admitiu que podem ter ocorrido problemas na linha telefônica da cliente durante a noite devido ao congestionamento do sistema. Porém, o magistrado avaliou que o descumprimento do contrato não causou à autora abalo tamanho que justifique indenização. Considerou ainda que a consumidora não apresentou provas dos danos reclamados.
“Não há provas de que a autora tenha suportado prejuízos, decorrentes do lapso temporal em que não pode utilizar o seu telefone celular, capaz de impingir-lhe um dano moral e assim justificar a procedência do pleito indenizatório”, concluiu.
Fonte: TJRS - Proc. 70017010083

sexta-feira, março 02, 2007

Responsabilização de ex-sócio depois de dois anos de sua exclusão da sociedade

Decisão recente da 4ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade de ex-sócio pelos créditos trabalhistas do reclamante, mesmo tendo sido a reclamação protocolizada mais de dois anos após a sua exclusão da sociedade. Quem explica é o desembargador Júlio Bernardo do Carmo, relator do agravo de petição em que o reclamante pediu a inclusão do sócio no pólo passivo da demanda: “O prazo previsto no art. 1.003, parágrafo único, do CCB, não limita a possibilidade de se executar o sócio nos dois anos subseqüentes à sua saída do quadro da empresa. Ao revés, a aludida norma impõe a ele a responsabilidade pelas obrigações contraídas até dois anos depois de sua saída, o que alcança o débito exeqüendo contraído à época de sua participação na sociedade”.
Assim, a Turma rejeitou o argumento de que, ultrapassado o prazo de dois anos de que fala o artigo 1.003 do Código Civil de 2002, não há mais possibilidade de se responsabilizar o sócio retirante, mas apenas aqueles que permaneceram na sociedade. No caso, ficou comprovado que o ex-sócio retirou-se da empresa em 24.07.2000, tendo sido incluído no pólo passivo da execução em 27.04.2006 - mais de 05 anos após a sua exclusão dos quadros da executada. O relator chama a atenção, no entanto, para o fato de que o contrato de trabalho do reclamante vigeu entre 01.02.99 e 13.08.2002, tendo, portanto, o ex-sócio se beneficiado, em parte, do trabalho prestado em prol da empresa. Por isso, é igualmente responsável pela inadimplência da reclamada e de seus sócios atuais. Como todas as tentativas de execução contra estes foram frustradas, a Turma autorizou a expedição de mandado de citação em nome do ex-sócio, mantendo a penhora realizada sobre bens de sua propriedade.
O relator frisa que é possível a responsabilização do ex-sócio na fase de execução, ainda que este não tenha sido acionado na fase de conhecimento, “por aplicação da teoria da superação da personalidade jurídica, com base no art. 28 da Lei 8.078/90, c/c o art. 135/CTN e ainda no princípio da imputação exclusiva ao empregador do risco do empreendimento econômico, para atingir o seu patrimônio, visando impedir a consumação de fraudes” .
Cabe ao ex-sócio acionar na Justiça Comum os atuais proprietários da empresa executada, pleiteando o ressarcimento de eventuais prejuízos advindos da execução trabalhista.
Fonte: TRT 3ª R - AP nº 01157-2002-019-03-00-0

quinta-feira, março 01, 2007

Estado deve fornecer transporte escolar para alunos da rede pública

Foram deferidas três liminares na tarde de hoje (28/2) determinando que o Estado forneça transporte escolar a alunos de ensino fundamental da rede pública estadual de nove Municípios. A medida deve ser cumprida a partir da intimação da Secretária Estadual de Educação. O descumprimento acarretará pagamento de multa diária, que pode variar de R$ 10 a 12 mil.
As decisões são dos Foros de Giruá, Santo Ângelo e Guarani das Missões em Ação Civil Pública da Defensoria Pública. A Justiça afirmou que, por imposição constitucional, o Estado tem o dever de providenciar o transporte a alunos de sua rede de ensino. Para essa finalidade, o ente público recebe verbas federais específicas.
O Estado deve providenciar transporte para escolas estaduais dessas três Comarcas e dos Municípios jurisdicionados de Senador Salgado Filho, Entre-Ijuís, Eugênio de Castro, São Miguel das Missões, Vitória das Missões e Sete de Setembro.
Giruá
A Juíza Vanessa Lima Medeiros, da 2ª Vara Judicial de Giruá, deu prazo de 24 horas para que o Estado forneça transporte público para alunos das escolas estaduais da Comarca e do Município jurisdicionado de Senador Salgado Filho. Em caso de descumprimento, estabeleceu o pagamento de multa diária de R$ 12 mil.
Santo Ângelo
O Juiz Luís Carlos Rosa, da 1ª Vara Cível de Santo Ângelo, concedeu 24 horas para o cumprimento da liminar na Comarca, sob pena de incidência de multa diária. Não estipulou o valor.
A liminar também alcança os Municípios jurisdicionados de Entre-Ijuís, Eugênio de Castro, São Miguel das Missões e Vitória das Missões.
Guarani das Missões
Já o Juiz Eduardo Sávio Busanello, da Vara Judicial de Guarani das Missões, determinou o fornecimento do transporte na Comarca e no Município jurisdicionado de Sete de Setembro. Caso o Estado não cumpra a decisão em cinco dias, pagará multa diária de R$ 10 mil.